quarta-feira, 7 de novembro de 2018

AGENTES COMISSIONADOS - ADICIONAL INSALUBRIDADE - POSSIBILIDADE


 Parecer Jurídico


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”

Ofício RH nº 111/2018
Pagamento de Insalubridade  - Cargo Comissionado – Possibilidade – Previsão Legal e Laudo.


          O Adicional de Insalubridade está previsto em nosso Estatuto, mais precisamente no art. 80 :

SUBSEÇÃO III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou por Atividades Penosas

Artigo 80 -  O servidor que trabalhe habitualmente em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos e percentuais a serem fixado em lei específica.

§ 1º -  O servidor sujeito a mais de uma  das condições de trabalho previstas no artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas.

§ 2º -  O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa.

         Por definição , servidor público é  tanto o efetivo como aquele que exerce função em comissão , vejamos :

Artigo 2º - O Regime Jurídico do Município de Nanuque/MG, é o Estatutário.

Parágrafo Único – Para os  efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.
        
         Desta monta, legalmente falando, o detentor de cargo comissionado pode sim ter direito à adicional de insalubridade.
         Porém o para que seja deferido tal direito é necessário que seja feito um estudo do local onde o servidor trabalhe, através de profissional competente, para ver se atende aos critérios estabelecidos, e tais critérios podem ser estabelecidos através de decreto regulamentador.

      Artigo 81 -  para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Insalubre, a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho, exponha o servidor a agentes nocivos à saúde;
(...)
Parágrafo Único -  Decreto específico disporá sobre os critérios de caracterização das atividades previstas neste artigo.

         Há uma corrente de entendimento que conclui ser possível o recebimento de adicional de insalubridade para o detentor de cargo em comissão desde que o respectivo direito seja amparado por previsão legislativa e tenha laudo que comprove o exercício do trabalho em condições de insalubridade. Vejamos alguns arrestos em decisões judiciais:

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFERIÇÃO DE EXISTÊNCIA E GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE, CRITÉRIO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA AFASTA INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DE FISCAL SANITÁRIA. Adicional por exercício de atividade de insalubridade, em se tratando de vínculo estatutário, não decorre de regramento do Direito do Trabalho, mas, sim, da lei que a instituir no âmbito da Administração, a quem compete definir, segundo conceito administrativo, o risco gratificável, na expressão de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, Malheiros: São Paulo, 1999, p. 412). O Laudo elaborado pelo ente municipal, por sua vez, não enquadrou as funções exercidas pela parte autora dentre as que determinam o pagamento de adicional de insalubridade, além do que eventuais agentes nocivos seriam neutralizados pelo uso habitual de EPI´s. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004860037, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 15/05/2014).(grifo nosso)

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), cabendo à lei municipal, em face da dicção do art. 30, I, da Carta Magna, definir as atividades consideradas insalubres. - Legislação municipal e laudos administrativos que classificam as atividades desempenhadas por servente como insalubres em grau máximo. Direito ao percebimento das parcelas vencidas e da diferença apurada. - Havendo previsão legal no âmbito municipal, não pode a administração pública omitir-se ao respectivo pagamento. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004843116, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 15/05/2014).(grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL (MERENDEIRA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO COM AGENTES INSALUTÍFEROS. 1. O pressuposto da gratificação de periculosidade ou insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório, que busca justamente compensar a maior penosidade do exercício do cargo, na dimensão exata que ela acarreta. 2. Caso concreto em que tanto o laudo administrativo nº 0033/2002, realizado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, como a prova pericial produzida judicialmente, realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, concluíram pela ausência de exposição da autora a agentes insalubres. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072351976, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 22/03/2017)

         Por fim, o próprio Tribunal de Contas de Minas Gerais, em consulta nº 885934, entende pela possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade ao portador de cargo comissionado desde que haja previsão legal e que seja destacado tal necessidade através de perícia técnica.


CONSULTA N. 885934
PROCEDÊNCIA: Rádio Inconfidência Ltda.
CONSULENTE: Valério Antônio Fabris
RELATOR: Conselheiro Sebastião Helvecio
EMENTA
CONSULTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO A DETENTOR DE EMPREGO EM COMISSÃO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – ATENDIMENTO ÀS CONDICIONANTES TRABALHISTAS – INDIFERENTE A FORMA DE REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA Do ponto de vista do controle externo, é cabível o pagamento do adicional de periculosidade ao ocupante de emprego em comissão de diretor de empresa pública, seja ele oriundo ou não do quadro de empregados da empresa pública, desde que constatada, mediante perícia técnica, a exposição do trabalhador a condições perigosas, nos termos estabelecidos pela CLT, ainda que haja previsão de que sua remuneração se dê por parcela única.

         É mister frisar que  não se mostra  necessário que se promova a edição de normativa, nos moldes do art. 81, §1º do Estatuto do Servidor tendo em vista que uma perícia técnica, como é feito no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais  - e no PCMSO – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – já consegue identificar os casos de Insalubridade em todos os casos , incluindo os servidores efetivos e comissionados.

         Agora um ponto importante de se frisar é que é necessário identificar os graus de insalubridade a que são expostos os servidores pois a  CLT prevê na Norma Reguladora nº 15 e seus anexos quais são os casos de reconhecimento de grau mínimo, médio ou máximo para se efetivar o adicional, respectivamente, de 10%, 20% ou 40% e no município não existe tal regulamentação.

         Assim sendo, o parecer é pela possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade aos detentores do cargo comissionado e efetivos ¸ desde que seja realizada perícia técnica comprovando tal necessidade,  como dispõe a legislação municipal e desde que seja regulamentada também a classificação das atividades em graus, à exemplo da CLT.

         Sugere-se a edição de regulamentação municipal para especificar as atividades insalubres e ainda fixar os graus de insalubridade,  a exemplo da CLT e NR 15 e anexos.

É o parecer ¸s.m.j.
Nanuque, 29 de agosto de 2018.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
 Matrícula 7908