quinta-feira, 7 de abril de 2016

PRINCIPIO DA ISONOMIA - REDUÇÃO CARGA HORÁRIA PARA ESTUDOS - POSSIBILIDADE


PARECER JURÍDICO  

(166/2016 – xxxxxxxxxxxxxxxxx)

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.


            A solicitante requereu redução de carga horária para estudos, todavia o parecer foi desfavorável eis que se trata de um benefício somente para aqueles que fazem jornada de 08 (oito) horas.
            O referido artigo do Estatuto do Servidor, art. 41, foi modificado pela lei 1.597/03 onde especifica que somente o servidor que estiver com carga horária igual a 08 (oito) horas é que tem direito a concessão da licença para os estudos.
            A intenção da lei é e foi sempre possibilitar o aperfeiçoamento do servidor público, o que traz maior conforto quanto a melhoria no atendimento às suas funções institucionais.
            Verificando melhor o processo podemos notar que a servidora é Agente Comunitária de Saúde e, neste caso, exerce carga horária de 08 (oito) horas.
            Enquanto no âmbito particular a regra é de que não se pode fazer o que não é permitido, ou seja, o que é proibido em Lei , na esfera pública temos que somente é permitido fazer aquilo que é especificado em lei. É o princípio da legalidade.
            O art. 37 da Constituição Federal prevê : , ipsis literis que “...A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”

No art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define bem o princípio da legalidade : “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”

E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos.      
Assim, a lei municipal, mormente o art. 41 do Estatuto dos Servidores, alterada pela Lei 1597/03, prevê expressamente que ( §6º ) a redução prevista de 02 (duas) horas na jornada de trabalho somente será concedida para aquele que é optante pela jornada de 08 (oito) horas. No caso a solicitante não é optante ela simplesmente exerce a carga de 08 (oito) horas porque é previsto em seu contrato.
Pois bem, apesar da servidora não estar inclusa nos requisitos que abrangem o art. 41 há de se levar em consideração o princípio da isonomia previsto também na Constituição Federal.
O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. É essencial dentro dos princípios constitucionais.
De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que diz que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. Esta igualdade é chamada de formal. De acordo com ela, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos.
Ora, entender que a possibilidade de redução de carga horária para uns servidores específicos é possível mas para outros não, é violar diretamente o princípio da isonomia, ferindo de morte os sustentáculos da nossa Constituição.
Cabe-se frisar que não há , ao nosso ver, conflito entre o princípio da legalidade e o princípio da isonomia eis que um, nesse contexto, está complementando o outro. A lei cria da redução de carga horária – Estatuto dos Servidores ) , mas o limita a um só seguimento de servidores ( aqueles que optaram por oito horas ).
O fato da servidora não ter optado por oito horas de serviços não influencia no fato de estar cumprindo as oito horas devido a exigência do cargo. Aí reside o princípio da isonomia que autoriza a concessão do benefício.
ASSIM SENDO, o parecer é pelo deferimento do pedido.


 
É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 07 de abril de 2016.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal


quinta-feira, 24 de março de 2016

ISONOMIA SALARIAL

 PARECER

- 809.2015 –

Requerente: Claudio Gonçalves Silva


Trate-se de um pedido de isonomia de vencimentos tendo em vista que o mesmo cargo que hoje ocupa no município de Nanuque possui similar na Câmara Municipal, porém com remuneração distinta.
Os vencimentos do requerente não vieram demonstrados nos autos mas o Edital da Câmara onde consta remuneração diferenciada para o mesmo cargo está juntado.
O art. 81[i] da LOM prevê que a lei assegurará aos servidores da administração direta uma isonomia de vencimentos para os cargos assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do executivo e do legislativo.
Sobre o tema o TCE-MG já se manifestou recentemente ( em 2013 ) em parecer sob consulta. Nesse parecer invoca sob a possibilidade e equiparação salarial pelo princípio da isonomia, mas somente através de lei específica observado o disposto no art. 39, §1º[ii] da CF/88, modificado em 1992, vejamos :

Impossibilidade de vinculação dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo Municipal Trata-se de consulta indagando acerca: (a) da possibilidade da equiparação entre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo do Município, quando verificada a identidade de função, com mesma produtividade e qualidade do serviço desempenhado; (b) da possibilidade de se fixar os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo por meio de resolução. Sobre o questionamento (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou a alteração normativa trazida pela EC 19/98 ao art. 39, §1º, da CR/88, o qual passou a dispor que a fixação dos padrões de vencimentos e das demais parcelas integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a investidura e as peculiaridades próprias dos cargos e das funções. Inferiu que a referida alteração não gera óbice a que os vencimentos sejam fixados em valores idênticos, com base no princípio da isonomia, na hipótese de tratar-se de cargos que tenham a mesma natureza e grau de responsabilidade e complexidade iguais. Entretanto, ressaltou que o art. 37, XIII, da CR/88, veda a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço  público, nos termos do art. 37, XIII, da CR/88, no entanto, tal vedação não impossibilita que as remunerações de servidores de diferentes Poderes sejam fixadas, por meio de lei específica, em valores iguais, desde que respeitadas as disposições do art. 39, §1º da Carta Magna”. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 886.297, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.03.13).
           
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo – 32ª edição – 2009) traçou a entre isonomia, paridade e equiparação,  ipsis literis :

A)   Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

B)   Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes.

C)   Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos;

Em cargos  iguais deve-se decorrer a igualdade de retribuição e  isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei. O trabalho igual deve ser remunerado da mesma forma.

Assim sendo o parecer é no sentido de que se deve obedecer ao princípio da isonomia e, desta forma, os vencimentos básicos devem ser iguais. Ressalta-se que se deve promover a isonomia através de lei específica observando-se, a todo tempo, os mandamentos da LRF e CF/88.
     
Nanuque, 27 de julho de 2015.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
















[i] “...A lei assegurará, aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais aos assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo...”!
[ii] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira II - os requisitos para a investidura III - as peculiaridades dos cargos.      

DEFESA - COBRANÇA - AUSÊNCIA LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE ACEITE

Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nanuque – MG.






Processo 0443.15.0004409-9
Autor : Fazenda Comunicação & Marketing LTDA
Réu : Município de Nanuque-MG.




CONTESTAÇÃO



Súmula da Contestação - OBRIGAÇÃO MUNICIPAL – EMPRESA LICITADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS POR TERCEIROS – LEI 4.320/64 – NOTA DE EMPENHO AUSENTE – EMPENHO AUSENTE – LIQUIDAÇÃO AUSENTE – NOTA FISCAL SEM ACEITE – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – CONFISSÃO DE PARTE DA DÍVIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ( ART. 355 CPC)



         MM Juiz , analisando as alegações da autora e os documentos que ora se junta podemos concluir que o débito apontado existe , mas em parte.
         Conseguimos localizar nos arquivos do Municípios os empenhos ora juntados que comprovam o pagamento de débitos referente aos anos de 2013, 2014, mas não aqueles apontados na inicial.
         Abaixo seque uma planilha onde aponta os empenhos realizados referentes às notas fiscais emitidas

           
NF
DATA
Valor
Empenhos
2014/98
04/04/2014
 R$     5.250,00
2797
2014/95
04/04/2014
 R$     5.390,00
2798
2013/140
08/04/2014
 R$   12.297,30
7080/2013 2
?
08/04/2014
 R$   21.297,30
7080/2013
2014/113
23/04/2014
 R$     4.500,00
2177/2014 1
2014/99
23/04/2014
 R$     4.970,00
2130/2014 1
2014/101
09/05/2014
 R$     5.070,00
2128/2014 1
2014/106
12/05/2014
 R$     3.281,75
2122/2014 1
2014/94
12/05/2014
 R$     2.299,00
2127/2014 1
2014/104
12/05/2014
 R$     6.795,00
2126/2014
2014/120
21/05/2014
 R$     6.250,00
2795/2014 1
2014/91
02/06/2014
 R$     5.750,00
2125/2014 1
2014/112
05/06/2014
 R$     5.000,00
2801/2014 1
2014/96
13/06/2014
 R$     5.055,00
2800/2014 1
2014/184
17/06/2014
 R$     6.250,00
3096/2014 1
2014/119
17/06/2014
 R$     3.008,82
2794/2014 1
2014/97
05/08/2014
 R$     5.850,00
2129/2014 1
2014/105
05/08/2014
 R$     5.750,00
?
2014/146
25/08/2014
 R$     2.500,00
3095/2014 1
2014/449
?
 R$     6.250,00
4892/2014 1
2014/143
?
 R$     1.799,30
3097/2014 1
2014/448
?
 R$     3.812,25
4891/2014 1
2014/690
?
 R$     1.250,00
4949/2014 1
?
27/10/2014
 R$     1.070,00
4950/2014
2014/100
?
 R$     4.620,00
2799/2014 1

Planilha 01 – Pagamentos Efetuados ao autor.
           

Em relação aos valores relacionados na inicial o Município confirma somente os que se seguem abaixo, que totalizam R$   63.777,00  (sessenta e três mil setecentos e setenta e sete reais ) :



Empenho
NF
Data
Valor
Nota Fiscal
NFS-e
4942
2014/992
18/12/2014
 R$     3.712,00
U 000802
2014/275
4944
2014/994
18/12/2014
 R$     3.000,00
790
2014/279
4945
2014/995
18/12/2014
 R$     3.400,00
792
2014/280
4946
2014/996
18/12/2014
 R$     5.015,00
796
2014/281
4943
2014/997
18/12/2014
 R$     3.840,00
805
2014/282
4948
2014/1000
18/12/2014
 R$     5.632,00
807
2014/336
4951
2014/1004
18/12/2014
 R$     6.250,00

2014/412
2125
2014/1017
18/12/2014
 R$     5.750,00
460
2014/968
4892
2014/1034
18/12/2014
 R$     6.250,00

2014/980
4949
2014/1037
18/12/2014
 R$     1.250,00

2014/984
4952
2014/1048
18/12/2014
 R$     5.478,00

2014/1002
4940
2014/1049
18/12/2014
 R$     3.450,00

2014/1003
2801
2014/1050
18/12/2014
 R$     5.000,00

2014/1006
2124
2014/1071
19/12/2014
 R$     5.750,00

2014/1028


 R$   63.777,00



Planilha 02 – Valores realmente devidos ao autor – Confissão.



            Os demais valores apresentados pelo autor, pelos documentos enviados para a procuradoria, não são devidos uma vez que o Município não reconhece os trabalhos prestados.

         Podemos até mesmo notar algo muito estranho em relação aos valores apontados como devidos quase 100% deles são referentes a notas fiscais emitidas na data de 18 de dezembro de 2014, como se tudo que foi realizado pela autora tenha realmente acontecido neste dia, o que achamos totalmente improvável.

         Como bem sabemos a nota fiscal é emitida tanto no caso de prestação de serviços quanto na aquisição de bens. No caso em estudo, o autor é um prestador de serviços que contrata outras empresas para efetivar sua obrigação. Como isso acontece ?

         A Fazenda Comunicação e Marketing LTDA não é um jornal, não é uma rádio e nem mesmo uma emissora de TV. Simplesmente é acionada pelo Município para promover , por exemplo, campanha contra o Mosquito da Dengue por meio de mídia, e tal empresa contrata, a seu bel prazer, uma rádio, um jornal, uma emissora de TV para promover essa “comunicação”.

         Na relação apresentada pela empresa autor temos alguns exemplos, a saber: Veiculação de um informativo chamado de Nanuque em Ação  durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2013 promovido através da TV Três Fronteiras; Publicação de anúncios  da Campanha do Dia do Trabalhador, prestado pela empresa Rede MM de Comunicação  LTDA – ME; Produção de vídeos informativos  realizados pela TV Três Fronteiras; Veiculação de VT de jingle com letra referente a Obras e Assistência Social , realizado pela TV Três Fronteiras; Veiculação de cartaz  de Outdoor realizado por João Alberto Gazzinelli-ME; Produção de Fotos para a campanha Nanuque em ação, realizada por Felipe Raphael Ivanicska e muito outros mais.

         O que vemos nos autos são notas fiscais emitidas pela autora as vezes acompanhada de notas fiscais dos efetivos prestadores de serviços e, neste interim, não há comprovação de realização efetiva dos supostos serviços prestados.

         O empenho prévio, exigido em lei, não vincula a obrigação de receber pelos serviços prestados, somente autoriza a contratação. Somente teremos demonstração da prestação efetiva de serviços quando da liquidação do empenho quando o liquidante assina o empenho atestando a prestação de serviços ou o recebimento do bem adquirido.

         Não há nos autos, como deveria vir demonstrado, a comprovação de realização dos serviços prestados pela autora, mormente porque não era a autor quem prestava os serviços e sim suas “parceiras”, v.g., Três Fronteiras e João Alberto Gazzinelle – ME.

         Como dito, reconhecemos alguns débitos, eis que devidamente liquidados (os apresentados na planilha apresentada), todavia os outros débitos apontados não há demonstração da efetiva prestação de serviço e, desta forma, não poderá ser cobrados e nem mesmo pagos pelo Município.

         Toda despesa pública, Douto Julgador,  transcorre em três fases: empenho, liquidação e pagamento. Não há que se falara em pagamento se não houve o transcurso de todas as três fases.
        
O chamando empenho da despesa encontra-se presente  na Lei nº 4.320/64, em seu Artigo 58:

“O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (BRASIL, 1964).

 Na interpretação mais literal do dispositivo legal , todos os serviços prestados e bens adquirido tem que vir antecedidos de um empenho, por isso dizemos que o empenho deve ser prévio. Só depois de empenhada a despesa é que se passa à fase seguinte para, no final , autorizar o pagamento. Essa segunda fase é conhecida como liquidação.

O empenho é um ato emanado da autoridade competente e que vincula a administração.

Quando se cria o emprenho, que pode ser anulado ou cancelado , que pode ser Global ou parcial, obriga  pagamento pendente ou não de implemento de condição ou seja, depende da realização do serviços ou do recebimento do bem. O empenho é reserva da dotação orçamentária, ou seja, é a garantia que é dada ao fornecedor ou prestador de serviço, onde, sendo entregue a mercadoria ou prestado o serviço os valores monetários estão reservados. Se empenhou pode ser pago.  

Temos que ter em mente que o empenho não paga a despesa, tão somente reserva valores. Ora, nos autos não há prova de que os valores controversos foram sequer empenhados, de onde então gerou essas obrigações ?

A nota de empenho vem expressa no artigo 61, Lei nº 4.320/64 que diz que , ipsis literis “Para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria” (BRASIL, 1964).

A nota de empenho é documento formal emitido quando da formalização do empenho, sendo peça necessária para concretização de uma despesa pública. Também não foi juntado aos autos a nota de empenho.

         Pois bem, como dito, não há nota de empenho referente as despesas controversas e nem mesmo empenho. Em tese o Município, ora réu, não tem obrigação de pagamento.

         Outra fase, como dito antes, é a liquidação, que se mostra necessária para atingir o pagamento. A liquidação é a afirmação, ato jurídico, que diz, em todas as letras que o Município recebeu efetivamente os produtos ofertados, sejam serviços sejam bens.

         Conforme dispõe o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:

I – A origem e o objeto do que se deve pagar;
II – A importância exata a pagar; e
III – A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação
        
             Não há obrigação se não há liquidação. Se não há liquidação , não há pagamento.
         Não sendo enfadonho nem tautológico temos que afirmar novamente : “...O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa....”.

         Esse é o entendimento do TJMG quando profere o acórdão abaixo relacionado:

Processo:   AC 10422060021041001 MG
Relator(a):  Rogério Coutinho
Julgamento:           27/02/2014
Órgão Julgador:    Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação:            13/03/2014
Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE - NOTAS DE EMPENHO - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - NOTAS FICAIS SEM ASSINATURA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.

1 - Inexistente a liquidação, que demonstra a legitimidade da despesa empenhada com base na documentação demonstrativa do crédito, apta a comprovar a entrega das mercadorias e os serviços prestados, tem-se que o pretenso credor não cumpriu o ônus probatório.


"COBRANÇA - MERCADORIAS FORNECIDAS À MUNICIPALIDADE - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - NOTA DE EMPENHO - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA - DIREITO NÃO COMPROVADO. O fato de ter havido empenho dos valores com a conseqüente inscrição em restos a pagar, não comprova, de forma cabal, a entrega da mercadoria. Inexistente a liquidação, que atesta a legitimidade da despesa empenhada com base na documentação demonstrativa do crédito e comprovaria a entrega das mercadorias, já que a nota fiscal não acusa o seu recebimento, tem-se que o pretenso credor não cumpriu o ônus probatório." (Apelação Cível n° 1.0382.04.044863-3/002, Relatora Desª. Vanessa Verdolim, p. 04/08/2006)

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE PEÇAS DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO - ENTREGA DA MERCADORIA - EMPENHO NÃO-LIQUIDADO - INADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA.
(...)
2 - Para a procedência do pedido de cobrança, incumbe à autora demonstrar satisfatoriamente o efetivo fornecimento das mercadorias à Municipalidade, para o que não se afigura bastante a juntada de notas de empenho nãoliquidadas, tendo em vista que a obrigação de pagamento só se constitui após a regular liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964.
3 - Recurso provido. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0498.05.005321-0/001, Rel. Des. EDGARD PENNA AMORIM, Oitava Câmara Cível, j. 16/08/2007, DJe. 20/09/2007.)

        
Não há nos autos comprovação de que houve liquidação e nem mesmo comprovação de que um representando do município tenha assinado as notas fiscais que, de forma errônea, comprova a liquidação. O ônus probatório é do autor nos termos do art. 373 do CPC

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Também não se trata de ônus do Município, eis que não estamos afirmando que já pagamos os débitos controversos, estamos pondo em questão controversa a própria realização dos fatos que geraram, em tese , a suposta obrigação.

         De forma diversa não pode ser oportunizada pelo Juiz uma vez que, se não teve acesso aos empenhos , não há dificuldade de comprovar o alegado através de apresentação das notas fiscais assinadas, eis que não há que se falar em prestação de serviços para a Municipalidade sem a emissão de nota fiscal.

         Também não há como alegar os requisitos do art.374 eis que não há notoriedade, não há confissão em relação as dívidas controversas, não são fatos controversos e nem mesmo há presunção legal ou veracidade dos fatos alegados.


Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


         O Município declara ainda que não há mais provas à produzir e, desta forma, requer o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

         Assim sendo REQUER A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO tão somente  DAS VERBAS RELACIONADAS NA PLANILHA 02.



Nestes termos,


Pede deferimento.


Nanuque, 23 de março de 2016.


Hersino Matos e Meira Junior.
Procurador Municipal