PARECER JURÍDICO
(166/2016 – xxxxxxxxxxxxxxxxx)
“O
parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública
ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas
decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo
parecerista.
A
solicitante requereu redução de carga horária para estudos, todavia o parecer
foi desfavorável eis que se trata de um benefício somente para aqueles que
fazem jornada de 08 (oito) horas.
O
referido artigo do Estatuto do Servidor, art. 41, foi modificado pela lei
1.597/03 onde especifica que somente o servidor que estiver com carga horária
igual a 08 (oito) horas é que tem direito a concessão da licença para os
estudos.
A
intenção da lei é e foi sempre possibilitar o aperfeiçoamento do servidor
público, o que traz maior conforto quanto a melhoria no atendimento às suas
funções institucionais.
Verificando
melhor o processo podemos notar que a servidora é Agente Comunitária de Saúde
e, neste caso, exerce carga horária de 08 (oito) horas.
Enquanto
no âmbito particular a regra é de que não se pode fazer o que não é permitido,
ou seja, o que é proibido em Lei , na esfera pública temos que somente é
permitido fazer aquilo que é especificado em lei. É o princípio da legalidade.
O
art. 37 da Constituição Federal prevê : , ipsis literis que “...A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência ...”
No art. 5º,
II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual,
determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não
se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança
jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob
a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só
poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Hely Lopes
Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define bem o
princípio da legalidade : “A legalidade, como principio de administração (CF,
art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme
o caso.”
E continua: “A
eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da
Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei
9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a
legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos.
Assim, a lei
municipal, mormente o art. 41 do Estatuto dos Servidores, alterada pela Lei
1597/03, prevê expressamente que ( §6º ) a redução prevista de 02 (duas) horas
na jornada de trabalho somente será concedida para aquele que é optante pela
jornada de 08 (oito) horas. No caso a solicitante não é optante ela
simplesmente exerce a carga de 08 (oito) horas porque é previsto em seu
contrato.
Pois bem, apesar
da servidora não estar inclusa nos requisitos que abrangem o art. 41 há de se
levar em consideração o princípio da isonomia previsto também na Constituição
Federal.
O princípio da
isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da
democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. É essencial
dentro dos princípios constitucionais.
De acordo com a
Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que
diz que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’.
Esta igualdade é chamada de formal. De acordo com ela, é vetado que os
legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade
garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos.
Ora, entender que
a possibilidade de redução de carga horária para uns servidores específicos é
possível mas para outros não, é violar diretamente o princípio da isonomia,
ferindo de morte os sustentáculos da nossa Constituição.
Cabe-se frisar que
não há , ao nosso ver, conflito entre o princípio da legalidade e o princípio
da isonomia eis que um, nesse contexto, está complementando o outro. A lei cria
da redução de carga horária – Estatuto dos Servidores ) , mas o limita a um só
seguimento de servidores ( aqueles que optaram por oito horas ).
O fato da
servidora não ter optado por oito horas de serviços não influencia no fato de
estar cumprindo as oito horas devido a exigência do cargo. Aí reside o princípio
da isonomia que autoriza a concessão do benefício.
ASSIM SENDO, o parecer é pelo deferimento
do pedido.
É o parecer ,
s.m.j.
Nanuque, 07 de abril
de 2016.
Hersino Matos e
Meira Junior
Procurador Municipal
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