quinta-feira, 7 de abril de 2016

PRINCIPIO DA ISONOMIA - REDUÇÃO CARGA HORÁRIA PARA ESTUDOS - POSSIBILIDADE


PARECER JURÍDICO  

(166/2016 – xxxxxxxxxxxxxxxxx)

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.


            A solicitante requereu redução de carga horária para estudos, todavia o parecer foi desfavorável eis que se trata de um benefício somente para aqueles que fazem jornada de 08 (oito) horas.
            O referido artigo do Estatuto do Servidor, art. 41, foi modificado pela lei 1.597/03 onde especifica que somente o servidor que estiver com carga horária igual a 08 (oito) horas é que tem direito a concessão da licença para os estudos.
            A intenção da lei é e foi sempre possibilitar o aperfeiçoamento do servidor público, o que traz maior conforto quanto a melhoria no atendimento às suas funções institucionais.
            Verificando melhor o processo podemos notar que a servidora é Agente Comunitária de Saúde e, neste caso, exerce carga horária de 08 (oito) horas.
            Enquanto no âmbito particular a regra é de que não se pode fazer o que não é permitido, ou seja, o que é proibido em Lei , na esfera pública temos que somente é permitido fazer aquilo que é especificado em lei. É o princípio da legalidade.
            O art. 37 da Constituição Federal prevê : , ipsis literis que “...A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”

No art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define bem o princípio da legalidade : “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”

E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos.      
Assim, a lei municipal, mormente o art. 41 do Estatuto dos Servidores, alterada pela Lei 1597/03, prevê expressamente que ( §6º ) a redução prevista de 02 (duas) horas na jornada de trabalho somente será concedida para aquele que é optante pela jornada de 08 (oito) horas. No caso a solicitante não é optante ela simplesmente exerce a carga de 08 (oito) horas porque é previsto em seu contrato.
Pois bem, apesar da servidora não estar inclusa nos requisitos que abrangem o art. 41 há de se levar em consideração o princípio da isonomia previsto também na Constituição Federal.
O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. É essencial dentro dos princípios constitucionais.
De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que diz que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. Esta igualdade é chamada de formal. De acordo com ela, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos.
Ora, entender que a possibilidade de redução de carga horária para uns servidores específicos é possível mas para outros não, é violar diretamente o princípio da isonomia, ferindo de morte os sustentáculos da nossa Constituição.
Cabe-se frisar que não há , ao nosso ver, conflito entre o princípio da legalidade e o princípio da isonomia eis que um, nesse contexto, está complementando o outro. A lei cria da redução de carga horária – Estatuto dos Servidores ) , mas o limita a um só seguimento de servidores ( aqueles que optaram por oito horas ).
O fato da servidora não ter optado por oito horas de serviços não influencia no fato de estar cumprindo as oito horas devido a exigência do cargo. Aí reside o princípio da isonomia que autoriza a concessão do benefício.
ASSIM SENDO, o parecer é pelo deferimento do pedido.


 
É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 07 de abril de 2016.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal


Nenhum comentário:

Postar um comentário