Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato
opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados,
podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo,
pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”
PARECER
Trata-se de uma indagação do
Sindicato dos Servidores Públicos de Nanuque sobre a possibilidade de
readaptação dos servidores aprovados para o cargo de ACE´s e ACS´s.
Pois
bem, a Lei que rege, Nacionalmente, essa categoria é a Lei 11.350/06. O Município de Nanuque,
com base nessa Lei e na Constituição de República, criou os cargos de ACE´s e
ACS´s firmando que ( Lei 1976/11 ) :
Art. 3º - Os direitos e deveres dos Servidores criados por esta lei são os constantes
do Estatuto do Servidor Público
Municipal de Nanuque e ao Plano de Cargos da Lei Municipal 1.759/2008 e ao Plano de cargos dos servidores do magistério
publico da Lei Municipal 1.757/2008.
Art. 4º - Além dos direitos
e deveres do artigo 3º desta lei os servidores Agentes de Combate a Endemias e
Agentes Comunitário de Saúde terão suas funções regidas pela Emenda
Constitucional nº 51 e Lei Federal nº 11.350/2006.
Artigo 5º - A
contratação dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde
se dará nos termos do artigo 9º da Lei Federal 11.350/2006.
Pois
bem, a contratação foi realizada através de processo seletivo de provas e
títulos, em conformidade com o que dispõe a regulamentação acima citada todavia
os cargos de ACE´s e ACS´s não são considerados cargos efetivos mas de
contratação por tempo indeterminado pois tais cargos não foram ocupados através
de concurso público.
Ao
nosso ver a Administração Pública não deve investir em cargo ou emprego público
os beneficiários do art. 2º, par. único, da Emenda 51/2006, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa,
por frustrar a licitude de concurso público (art. 11, V, Lei federal n.
8.429/1992). A regra é o concurso
público.
Neste
sentido, temos que firmar então, que o recolhimento previdenciário é realizado
para o INSS e não para o IPASMUN.
Qualquer
benefício a ser requerido pelas pessoas investidas no cargo de ACE ou ACS deve
ser dirigido diretamente ao INSS e não ao IPASMUN.
O
Sindicato questiona a possibilidade de Adaptação de uma servidora ocupante do
cargo de ACS. O ACS está diretamente ligado a Estratégia da Saúde da Família (
ESF ) e ao Plano Nacional da Atenção Básica ( in http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/pnab.pdf ), onde comtempla cronogramas e metas a serem
cumpridas para que determinadas verbas possam ser repassadas aos Municípios.
O
desvio de função desse servidor , para a adaptação não se torna sequer viável ,
tendo em vista que as atribuições são específicas e ainda diante da necessidade
de substituição do servidor por outro igualmente habilitado. Esse quadro se
agravaria se outros ACS, por exemplo, também requeressem a readaptação pois
teríamos a necessidade de mais ACS´s para substituição para não perder as metas
e as verbas repassadas para manter o ESF.
Em
consulta exarada pelo COSEMSMG ( cópia em anexo ) o parecerista aclara que
somente seria possível dentro das próprias atribuições do cargo sendo nula
qualquer determinação a fim de conferir ao ACS atribuições diferentes daquelas
de seu próprio cargo ou mesmo “...enquadrá-lo em novo cargo com novas
funções ...”, pois viola diretamente o que estabelece o art. 37, II e
§2º da CF/88.
Assim sendo conclui-se que
somente é possível a readaptação se
as limitações físicas ou mentais da servidora a possibilitar, dentro das
atribuições conferidas pelo cargo de ACS, cumprir suas tarefas, o que
no caso específico nos parece tender a impossibilidade, eis que a funções exige
ações que necessitam a deambulação pelos logradouros dos bairros.
A
título de sugestão, ao nosso ver, o ACE´s e ACS´s que se sentirem impossibilitados para o
cumprimento da função deve se dirigir ao INSS requerendo afastamento por motivo
de doença ou mesmo aposentadoria. No caso específico do Município, s.m.j.,
nosso entendimento é que a readaptação
não se torna viável e macula a Constituição Federal.
É o parecer,
s.m.j.
Nanuque, 02 de fevereiro de 2018.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
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