quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

ACS´s e ACE´s - Possibilidade de Readaptação



 Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”

PARECER

            Trata-se de uma indagação do Sindicato dos Servidores Públicos de Nanuque sobre a possibilidade de readaptação dos servidores aprovados para o cargo de ACE´s e ACS´s.
            Pois bem, a Lei que rege, Nacionalmente, essa categoria  é a Lei 11.350/06. O Município de Nanuque, com base nessa Lei e na Constituição de República, criou os cargos de ACE´s e ACS´s firmando que ( Lei 1976/11 ) :

Art. 3º -  Os direitos e deveres dos Servidores criados por esta lei são os constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal de Nanuque e ao Plano de Cargos da Lei Municipal 1.759/2008 e ao Plano de cargos dos servidores do magistério publico da Lei Municipal 1.757/2008.
Art. 4º -  Além dos direitos e deveres do artigo 3º desta lei os servidores Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitário de Saúde terão suas funções regidas pela Emenda Constitucional nº 51 e Lei Federal nº 11.350/2006.
Artigo 5º -  A contratação dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde se dará nos termos do artigo 9º da Lei Federal 11.350/2006.

            Pois bem, a contratação foi realizada através de processo seletivo de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe a regulamentação acima citada todavia os cargos de ACE´s e ACS´s não são considerados cargos efetivos mas de contratação por tempo indeterminado pois tais cargos não foram ocupados através de concurso público.
            Ao nosso ver a Administração Pública não deve investir em cargo ou emprego público os beneficiários do art. 2º, par. único, da Emenda 51/2006, sob pena de   incorrer em ato de improbidade administrativa, por frustrar a licitude de concurso público (art. 11, V, Lei federal n. 8.429/1992).  A regra é o concurso público.
            Neste sentido, temos que firmar então, que o recolhimento previdenciário é realizado para o INSS e não para o IPASMUN.
            Qualquer benefício a ser requerido pelas pessoas investidas no cargo de ACE ou ACS deve ser dirigido diretamente ao INSS e não ao IPASMUN.
            O Sindicato questiona a possibilidade de Adaptação de uma servidora ocupante do cargo de ACS. O ACS está diretamente ligado a Estratégia da Saúde da Família ( ESF ) e ao Plano Nacional da Atenção Básica ( in http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/pnab.pdf ), onde comtempla cronogramas e metas a serem cumpridas para que determinadas verbas possam ser repassadas aos Municípios.
            O desvio de função desse servidor , para a adaptação não se torna sequer viável , tendo em vista que as atribuições são específicas e ainda diante da necessidade de substituição do servidor por outro igualmente habilitado. Esse quadro se agravaria se outros ACS, por exemplo, também requeressem a readaptação pois teríamos a necessidade de mais ACS´s para substituição para não perder as metas e as verbas repassadas para manter o ESF.
            Em consulta exarada pelo COSEMSMG ( cópia em anexo ) o parecerista aclara que somente seria possível dentro das próprias atribuições do cargo sendo nula qualquer determinação a fim de conferir ao ACS atribuições diferentes daquelas de seu próprio cargo ou mesmo “...enquadrá-lo em novo cargo com novas funções ...”, pois viola diretamente o que estabelece o art. 37, II e §2º da CF/88.
            Assim sendo conclui-se que somente é possível a readaptação se as limitações físicas ou mentais da servidora a possibilitar, dentro das atribuições conferidas pelo cargo de ACS, cumprir suas tarefas, o que no caso específico nos parece tender a impossibilidade, eis que a funções exige ações que necessitam a deambulação pelos logradouros dos bairros.
            A título de sugestão, ao nosso ver, o ACE´s e ACS´s  que se sentirem impossibilitados para o cumprimento da função deve se dirigir ao INSS requerendo afastamento por motivo de doença ou mesmo aposentadoria. No caso específico do Município, s.m.j., nosso entendimento é que a readaptação não se torna viável e macula a Constituição Federal.

É o parecer, s.m.j.

Nanuque, 02 de fevereiro de 2018.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

Um comentário:

  1. YouTube | Videosl videos, videos | Videol
    Videosl.tv is the youtube to mp3?trackid=sp-006 most popular YouTube channel for movies, videos and photos. Stream video and enjoy the latest videosl on Vimeo.

    ResponderExcluir