quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Desvio de Função - Garantia de Vencimentos



 Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”

DESVIO DE FUNÇÃO – servidor municipal – remuneração equivalente ao Cargo designado.
           
            O desvio de função é caracterizado  quando o empregador modifica as funções e atividades originais do empregado, destinando-lhe atribuições mais qualificadas sem a correspondente remuneração, ou, em direito administrativo, quando, existindo a função no quadro do órgão, esta é desempenhada por servidor de categoria distinta, ocasionando o locupletamento ilícito da Administração.
            Já á Súmula no STJ no sentido de que é devida a diferença salarial para o caso de caracterização de Desvio de Função , vejamos :

SÚMULA N. 378 -STJ.
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

             Vejamos alguns arrestos do Tribunais :

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)
           
Assim, neste primeiro momento, não restam dúvidas de que caso o servidor venha a ser designado para exercer funções distintas daquelas descritas no edital de seu concurso, resta caracterizado o desvio de função. Em segundo momento, resta também aclarado que como consequência lógica, para evitar o locupletamento do ente, o servidor em desvio de função deverá receber a mesma remuneração do cargo para o qual foi designado.
            Podemos firmar, pacificamente o entendimento de que, caso haja desvio de função dentro do órgão público, o servidor deverá receber a remuneração equivalente ao cargo que desempenha a nova função.
            É de bom alvitre também fixar neste parecer que o desvio de função não significa reenquadramento, diante do Princípio Constitucional que fixa entendimento de que a porta de entrada, única, para o serviço público efetivo é o Concurso Público.
            Todavia, muitas vezes se torna necessário o reaproveitamento do servidor público em função diferente do cargo que é titular quando, por exemplo, um agente administrativo passa a ser Engenheiro credenciado no CREA. Esse servidor , sendo aproveitado na função de Engenheiro deve receber a remuneração correspondente ao cargo que ora ocupa, sob pena de enriquecimento ilícito do Município, pois , como dito, já é pacífico tal entendimento.
            O que temos também que registrar que essa forma de “Ascenção” traz menor prejuízos para o Município do que a contratação de terceiros estranhos aos quadros do Município, uma vez que deverá ser somente fazer uma complementação de vencimentos. Também devemos deixar alerta que tal situação não dever ser definitiva, eis que a regra geral é que a ocupação de cargo público somente poderá ser acessível através de concurso público.
             Assim sendo, tendo o Município identificado a necessidade de tornar mais efetiva a prestação de serviços á comunidade com a contratação de profissionais e, tendo em vista a possibilidade de aproveitamento de servidor ocupante de cargo diverso, torna-se economicamente viável a designação de tal servidor para exercer função diversa, com sua anuência, tendo em vista que o município terá tão somente que complementar os vencimentos do servidor. É, ao mesmo tempo uma forma de valorizar o servidor público, atender aos anseios da Administração e ao mesmo tempo trazer economia para os cofres públicos.
            Assim sendo, configurando a necessidade pública e evidenciando a economia aos cofre públicos , o parecer é pela possibilidade de designação dos servidores públicos  registrando que haverá a necessidade de adequação salarial.
            Frise-se que a regra geral é o concurso público e este deverá ser providenciado dentro de prazo razoável.

            É o parecer, s.m.j..
            Nanuque, 20/02/2018

            Hersino Matos e Meira Junior
            Procurador Municipal

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