Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato
opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados,
podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo,
pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”
DESVIO DE
FUNÇÃO – servidor municipal – remuneração equivalente ao Cargo designado.
O
desvio de função é caracterizado quando
o empregador modifica as funções e atividades originais do empregado,
destinando-lhe atribuições mais qualificadas sem a correspondente remuneração,
ou, em direito administrativo, quando, existindo a função no quadro do órgão,
esta é desempenhada por servidor de categoria distinta, ocasionando o
locupletamento ilícito da Administração.
Já á
Súmula no STJ no sentido de que é devida a diferença salarial para o caso de
caracterização de Desvio de Função , vejamos :
SÚMULA
N. 378 -STJ.
Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, em 22/4/2009.
Vejamos alguns arrestos do Tribunais :
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor
é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o
desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente
investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser
equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de
locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp
nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)
Assim, neste primeiro momento, não restam dúvidas de que caso o
servidor venha a ser designado para exercer funções distintas daquelas
descritas no edital de seu concurso, resta caracterizado o desvio de função. Em segundo momento, resta também
aclarado que como consequência lógica, para evitar o locupletamento do ente, o
servidor em desvio de função deverá receber a mesma remuneração do cargo para o
qual foi designado.
Podemos
firmar, pacificamente o entendimento de que, caso haja desvio de função dentro
do órgão público, o servidor deverá receber a remuneração equivalente ao cargo
que desempenha a nova função.
É de
bom alvitre também fixar neste parecer que o desvio de função não significa
reenquadramento, diante do Princípio Constitucional que fixa entendimento de
que a porta de entrada, única, para o serviço público efetivo é o Concurso
Público.
Todavia,
muitas vezes se torna necessário o reaproveitamento do servidor público em
função diferente do cargo que é titular quando, por exemplo, um agente
administrativo passa a ser Engenheiro credenciado no CREA. Esse servidor ,
sendo aproveitado na função de Engenheiro deve receber a remuneração
correspondente ao cargo que ora ocupa, sob pena de enriquecimento ilícito do
Município, pois , como dito, já é pacífico tal entendimento.
O que
temos também que registrar que essa forma de “Ascenção” traz menor prejuízos
para o Município do que a contratação de terceiros estranhos aos quadros do
Município, uma vez que deverá ser somente fazer uma complementação de
vencimentos. Também devemos deixar alerta que tal situação não dever ser
definitiva, eis que a regra geral é que a ocupação de cargo público somente
poderá ser acessível através de concurso público.
Assim sendo, tendo o Município identificado a
necessidade de tornar mais efetiva a prestação de serviços á comunidade com a
contratação de profissionais e, tendo em vista a possibilidade de
aproveitamento de servidor ocupante de cargo diverso, torna-se economicamente
viável a designação de tal servidor para exercer função diversa, com sua
anuência, tendo em vista que o município terá tão somente que complementar os
vencimentos do servidor. É, ao mesmo tempo uma forma de valorizar o servidor
público, atender aos anseios da Administração e ao mesmo tempo trazer economia
para os cofres públicos.
Assim
sendo, configurando a necessidade pública e evidenciando a economia aos cofre
públicos , o parecer é pela possibilidade de designação dos servidores
públicos registrando que haverá a
necessidade de adequação salarial.
Frise-se
que a regra geral é o concurso público e este deverá ser providenciado dentro
de prazo razoável.
É o parecer, s.m.j..
Nanuque,
20/02/2018
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
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