PARECER JURÍDICO
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não
vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses
segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão
vinculados a conclusão exarada pelo subscritor”
Interessado : SETOR PESSOAL
Data
Entrada do Pedido : 21/02/2017
Data
envio para a Procuradoria: 21/02/2017
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Resumo do Pedido
Trata-se de um pedido de parecer sobre a seguinte questão : “ A extensão de carga horária do
servidor efetivo de 02 (duas) horas é considerada horas normais ou horas
extraordinárias ? “
Fundamentação
Em primeiro lugar temos que citar o art. 2º da Lei
1.545/02 que diz que o regime jurídico do Município de Nanuque é o Estatutário,
vejamos :
Artigo
2º - O Regime Jurídico do Município de Nanuque/MG, é o Estatutário.
O
regime estatutário é aquele regido pelo Estatuto do Servidor, como o próprio
nome diz, rechaçando-se a incidência da CLT nas relações da Administração e
servidores. Desta forma entendemos que
os direitos e deveres dos servidores públicos de Nanuque está enraizados no
texto da Lei 1.545/02 e será deste texto
a fundamentação para conclusão desse parecer.
A carga horária do servidor público municipal de Nanuque,
segundo o art. 41 do Estatuto ( Lei 1.545/02 ) é de 30 (trinta) horas semanais,
que é dividida em 06 (seis) horas diárias, vejamos :
Art.
41 - A duração da jornada de trabalho normal do Servidor Público do Município
estabelecida em lei ou regulamento é
de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, excetuando os
cargos de jornada especial em razão das atividades que desenvolvem Lei 1706/07.
Pois bem, o que
são horas extraordinárias ? Simples de responder : qualquer extensão de carga horária que
ultrapasse as 30 (trinta) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias previstas no Estatuto
do Servidor. Assim sendo, se o servidor público faz 07 (sete) horas por dia,
durante todos os dias da semana totalizando 35 (trinta e cinco) horas
trabalhadas, essas 05 (cinco) horas são consideradas horas extraordinárias.
O Estatuto não foi omissão em relação as horas
extraordinárias e disciplina isso no art. 85 de seu texto, que expõe ainda que
deve ser pago com um acréscimo de 50% ( cinquenta por cento), vejamos :
Artigo 85 - O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação ao valor da hora normal de trabalho.
§
1º - Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias,
podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja
inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§
2º - O adicional por serviço
extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para
nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
Conclusão
ASSIM SENDO ,
podemos afirmar que as horas de labor do servidor público efetivo que
ultrapassem as 06 (seis) horas diárias ou as 30 (trinta) horas semanais são
consideradas como horas extraordinárias e devem ser pagas em conformidade com o
art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nanuque ( Lei
1.545/02 ).
Envie os presentes
autos para o Gabinete, para análise da conveniência.
É
o parecer ¸s.m.j.
Nanuque,
21 de fevereiro de 2017.
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
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