quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Horas Extras



PARECER JURÍDICO

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo subscritor”
 Interessado :  SETOR PESSOAL
Data Entrada do Pedido : 21/02/2017
Data envio para a Procuradoria: 21/02/2017



 







 Resumo do Pedido
             
            Trata-se de um pedido de parecer sobre a seguinte  questão : “ A extensão de carga horária do servidor efetivo de 02 (duas) horas é considerada horas normais ou horas extraordinárias ? “

Fundamentação

            Em primeiro lugar temos que citar o art. 2º da Lei 1.545/02 que diz que o regime jurídico do Município de Nanuque é o Estatutário, vejamos :

Artigo 2º - O Regime Jurídico do Município de Nanuque/MG, é o Estatutário.

            O regime estatutário é aquele regido pelo Estatuto do Servidor, como o próprio nome diz, rechaçando-se a incidência da CLT nas relações da Administração e servidores. Desta forma entendemos  que os direitos e deveres dos servidores públicos de Nanuque está enraizados no texto da Lei 1.545/02 e será  deste texto a fundamentação para conclusão desse parecer.

            A carga horária do servidor público municipal de Nanuque, segundo o art. 41 do Estatuto ( Lei 1.545/02 ) é de 30 (trinta) horas semanais, que é dividida em 06 (seis) horas diárias, vejamos :

Art. 41 - A duração da jornada de trabalho normal do Servidor Público do Município estabelecida em lei ou regulamento é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, excetuando os cargos de jornada especial em razão das atividades que desenvolvem Lei 1706/07.

             Pois bem, o que são horas extraordinárias ? Simples de responder :  qualquer extensão de carga horária que ultrapasse as 30 (trinta) horas semanais ou  06 (seis) horas diárias previstas no Estatuto do Servidor. Assim sendo, se o servidor público faz 07 (sete) horas por dia, durante todos os dias da semana totalizando 35 (trinta e cinco) horas trabalhadas, essas 05 (cinco) horas são consideradas horas extraordinárias.

            O Estatuto não foi omissão em relação as horas extraordinárias e disciplina isso no art. 85 de seu texto, que expõe ainda que deve ser pago com um acréscimo de 50% ( cinquenta por cento), vejamos :

         Artigo 85 -  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.

§ 2º -  O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.

             
Conclusão
  
            ASSIM SENDO  ,  podemos afirmar que as horas de labor do servidor público efetivo que ultrapassem as 06 (seis) horas diárias ou as 30 (trinta) horas semanais são consideradas como horas extraordinárias e devem ser pagas em conformidade com o art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nanuque ( Lei 1.545/02 ).



            Envie os presentes autos para o Gabinete, para análise da conveniência.


É o parecer ¸s.m.j.


Nanuque, 21 de fevereiro de 2017.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

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