Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato
opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados,
podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo,
pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”
CONSELHO TUTELAR -
COMPETÊNCIAS – ACOMPANHAMENTO MENORES INFRATORES EM DELEGACIA NA AUSÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS - OBRIGATORIEDADE – ECA ( Estatuto da Criança
e do Adolescente ).
O ECA prevê em seu art. 2º que a pessoa até 12 anos de idade incompletos
é considerada criança , e é adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade . Por
ser inimputável, o menor que pratica conduta descrita como crime ou
contravenção penal não comete infração penal, mas ato infracional (artigo 228
da CF, artigo 27 do CP e artigos 103 e 104 do ECA).
A criança que pratica ato infracional
se sujeita ás medidas de proteção (artigo 104 do ECA), que englobam, entre
outras , o encaminhamento aos pais ou responsável, inclusão em programas de
proteção, tratamento médico e acolhimento institucional ou familiar (artigo 101
do ECA).
Se surpreendida em flagrante, não
deve ser conduzida à Delegacia de Polícia, mas atendida pelo Conselho Tutelar
(artigo 136, I do ECA), em regra, exceto ante a ausência de estrutura do órgão
ou insuportável risco decorrente da prática de ato infracional de excepcional
gravidade.
Em relação ao adolescente autor de
ato infracional fica sujeito às medidas socioeducativas (artigo 112 do ECA),
que abrangem até mesmo a internação. Caso capturado em flagrante, deve ser
conduzido coercitivamente para audiência de apresentação e garantias perante o
delegado de polícia (artigo 172 do ECA e artigo 10.2 das Regras de Pequim).
Pois bem , com a apresentação do
adolescente na delegacia de polícia o menor pode solicitar a presença dos pais
ou outra pessoa, como um advogado (artigo 107 do ECA). Se o adolescente permanecer sozinho, é recomendável o acompanhamento
do Conselho Tutelar, que sempre deve agir ante a omissão dos pais (artigos 136,
I combinado com 98, II do ECA).
Em muitos casos ocorre que a
apreensão de menores e os responsáveis legais não comparecem à Unidade
Policial, agindo com manifesta negligência. Aí entra o Conselho Tutelar.
Caso os responsáveis pelo menor
negligenciem sua obrigação ou não são encontrados, deve o Conselho Tutelar agir
imediatamente em razão da omissão dos pais. A inércia do Conselho Tutelar
resultaria no encaminhamento do adolescente à entidade de atendimento (e
posterior apresentação ao MP em 24 horas), ou sua apresentação ao Parquet em 24
horas pela Polícia Civil, hipóteses que representariam uma evitável restrição
da liberdade do adolescente, interesse pelo qual deve o Conselho Tutelar zelar.
O Conselho Tutelar é o órgão
vocacionado à proteção dos interesses dos menores (artigo 131 do ECA).
Exatamente por isso possui a atribuição legal expressa (artigo 136, I do ECA)
de aplicar medidas de proteção a crianças ou adolescentes em decorrência da
falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável (artigo 98, II do ECA), o que
abrange o encaminhamento aos pais ou responsável (artigo 101, I do ECA). Também
tem o dever de atender e aconselhar os pais ou responsável (artigo 136, II do
ECA).
Não se pode fechar os olhos, nem
mesmo o Município, ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente. Os aplicadores do direito devem buscar a
solução ao caso concreto que proporcione o maior benefício possível para o
menor. Além disso, na interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente,
todos devem extrair da norma a maior proteção possível para a criança e o
adolescente. Pois bem, fica então bastante claro que , em caso de apreensão de
menor e ausência de responsáveis pelo mesmo, o Estado/Município, através do
Conselho Tutelar, deve amparar o menor , assistindo-o. Não há duvidas disso.
Podemos afirmar que , mesmo sendo acompanhado pelos mais, o o conselheiro tutelar deve cumprir seu dever
de atendê-los e aconselha-los, verificando a necessidade de aplicação de
medidas do artigo 129 do ECA e a instauração de processo judicial pela prática
da infração administrativa do artigo 249 do ECA, de modo que passem a assumir
suas responsabilidades e comparecer perante a autoridade policial.
A adoção de tais providências pelo
Conselho Tutelar deve ser feita assim que o órgão tomar conhecimento do caso,
inserindo-se no contexto de dever do Poder Público de garantir a proteção
integral infanto-juvenil. Não fosse assim, não faria sentido a criação, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, de um organismo especial com atribuições
específicas.
Podemos concluir então, que não é
somente no momento da apreensão do menor e na ausência dos responsáveis que o
Conselho Tutelar deve ser presente. Mesmo aparecendo os pais, o conselheiro tem
a obrigação de aconselhar os pais ou responsáveis e de até promover procedimento para que eles
possam até mesmo serem punidos.
Ora, se existe um órgão de cunho
eminentemente protetivo — o Conselho Tutelar — destinado justamente para proteção
do menor, é absolutamente ilógico pretender impor a um órgão policial armado,
carente de recursos humanos e materiais, a responsabilidade pelo encaminhamento
do adolescente infrator. Com efeito, a ação do Conselho Tutelar quando os pais
ou responsável abandonam o menor na Delegacia de Polícia não resulta somente da
aplicação de inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decorre da própria realidade fática.
Portanto, constatada a negligência
dos pais e o não comparecimento imediato à Delegacia de Polícia para acompanhar
o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, é atribuição do
Conselho Tutelar acompanhar e encaminhar
o menor aos seus pais, sob pena de não estar cumprindo seu dever como entidade
de proteção ao menor como previsto no ECA.
Nanuque, 23 de novembro de 2017.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
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