Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato
opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados,
podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo,
pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”
SMA
JORNADA DE TRABALHO
Trata-se de uma indagação da
Secretária de Administração o cumprimento de carga horária de servidores
públicos.
O
Estatuto dos Servidores prevê que a carga horária do servidor público é de 30
(trinta) horas semanais, o que significa 06 (seis) horas diárias.
O
art. 41 da Lei 1.545/02 previa a carga horária de 06 (seis) horas diárias,
limitando-se a 30 (trinta) trinta horas semanais ou ainda 180 (cento e oitenta)
horas mensais. Posteriormente a Lei 1597/03 modificou o dispositivo alterando a
carga horária para 08 (oito) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas
mensais para aqueles servidores que fizessem tal opção com alteração
proporcional de vencimentos
À
época, aquele que optasse pela carga horária de 08 (oito) horas diárias – 40hs
semanais – poderia até ver reduzida sua carga horária por motivo de estudos.
A Lei
1.706/07 revogou a Lei 1.597/03 e fez retornar a carga horária para 30 (trinta)
horas semanais.
Pois bem,
o primeiro ponto a se resguardar é esse: a Regra Geral é que todos os servidores devem
cumprir a carga horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas
semanais.
Devemos ficar atentos para o teor da parte final do caput do
art. 41, que destacamos: “..., excetuando os cargos de jornada
especial em razão das atividades que desenvolvem...”
Desta
forma surge um segundo ponto: se houver necessidade em razão das atividades
que o servidor desenvolve, a carga horária pode ser modificada. Neste ponto
podemos notar que alguns cargos, quando do ingresso no serviço público, através
de concurso, é claro, estabeleceram cargas horárias diferenciadas do Estatuto.
Pois
bem, essa carga horária estipulada no Edital do Concurso público prevalece sob
a regra geral. Assim, se para o cargo de médico, por exemplo, foi estipulada
carga horária, por exemplo, de 20 (vinte) horas semanais, o que prevalece é a
regra do Edital. O servidor deverá cumprir a carga horária prevista no edital
do concurso no qual ele foi aprovado.
Um terceiro ponto a ser levantado são
as horas extraordinárias. O Estatuto
prevê a possibilidade realização de horas extras, o que está previsto no art.
85 do Estatuto. As horas extraordinárias, que são fixadas no máximo em 02
(duas) horas diárias, devem ser remuneradas com um acréscimo de 50% do valor
pago para 01 (uma) horar normal. Porém,
como o próprio nome diz, só são viáveis em caso de extraordinária necessidade.
Em
relação ao cálculo das horas trabalhadas mensais, devemos ter em mente que cada
mês tem uma certa quantidade de dias úteis, tendo em vista que o servidor
público trabalha somente em dias úteis.
Porém,
o salário do servidor é pago por mês trabalhado , levando em consideração que sábado e domingo os servidores recebem
como descanso semanal remunerado.
Assim,
muito fácil de resolver, com trabalha com carga horária de 06 (seis) horas
diárias, tem sua remuneração correspondente a 180 horas mensais, ou seja, num
cálculo simples : 6h/dia x 30dias = 180hs
Quanto
se retrata ao labor de 8hs diárias temos também um cálculo e proporcional o que
nos dá um total de 220hs mensais de labor. O valor do vencimento diário do
servidor, para cálculos de horas extraordinárias deve obedecer esse critério :
se trabalha 8hs por dia, o divisor é 220; se trabalha 6hs por dia, o divisor é
180, se trabalha 4 horas por dia, o divisor é 120.
Assim
sendo podemos então concluir :
A – A
jornada de trabalho do servidor público Municipal de Nanuque é :
I
– 04 (quatro) horas diárias, com limite de 20 (vinte) horas semanais e 120 ( cento e vinte) horas mensais.
II – 06 (seis) horas diárias , com limite de
30 (trinta) horas semanais e 180
(cento e oitenta) horas mensais – Regra Geral;
III
– 08 (oito) horas diárias, com
limite de 40 (quarenta) horas semanais e
220 (duzentos e vinte) horas mensais,
em caso do servidor ter optado de acordo com a Lei 1.597/03;
IV
– outra carga horária prevista no
Edital do concurso público ao qual foi submetido e aprovado o servidor público.
É o parecer, s.m.j.
Nanuque, 23 de janeiro de 2018.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
Portaria 141/2014
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