quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Carga Horária do Servidor Público



 Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”

 SMA

 JORNADA DE TRABALHO

            Trata-se de uma indagação da Secretária de Administração o cumprimento de carga horária de servidores públicos.
            O Estatuto dos Servidores prevê que a carga horária do servidor público é de 30 (trinta) horas semanais, o que significa 06 (seis) horas diárias.
            O art. 41 da Lei 1.545/02 previa a carga horária de 06 (seis) horas diárias, limitando-se a 30 (trinta) trinta horas semanais ou ainda 180 (cento e oitenta) horas mensais. Posteriormente a Lei 1597/03 modificou o dispositivo alterando a carga horária para 08 (oito) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais para aqueles servidores que fizessem tal opção com alteração proporcional de vencimentos
            À época, aquele que optasse pela carga horária de 08 (oito) horas diárias – 40hs semanais – poderia até ver reduzida sua carga horária por motivo de estudos.
            A Lei 1.706/07 revogou a Lei 1.597/03 e fez retornar a carga horária para 30 (trinta) horas semanais.
            Pois bem, o primeiro ponto a se resguardar é esse:  a Regra Geral é que todos os servidores devem cumprir a carga horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
            Devemos ficar atentos para o teor da parte final do caput do art. 41, que destacamos: “..., excetuando os cargos de jornada especial em razão das atividades que desenvolvem...”
            Desta forma surge um segundo ponto:  se houver necessidade em razão das atividades que o servidor desenvolve, a carga horária pode ser modificada. Neste ponto podemos notar que alguns cargos, quando do ingresso no serviço público, através de concurso, é claro, estabeleceram cargas horárias diferenciadas do Estatuto.
            Pois bem, essa carga horária estipulada no Edital do Concurso público prevalece sob a regra geral. Assim, se para o cargo de médico, por exemplo, foi estipulada carga horária, por exemplo, de 20 (vinte) horas semanais, o que prevalece é a regra do Edital. O servidor deverá cumprir a carga horária prevista no edital do concurso no qual ele foi aprovado.
            Um terceiro ponto a ser levantado são as horas extraordinárias. O Estatuto prevê a possibilidade realização de horas extras, o que está previsto no art. 85 do Estatuto. As horas extraordinárias, que são fixadas no máximo em 02 (duas) horas diárias, devem ser remuneradas com um acréscimo de 50% do valor pago para 01  (uma) horar normal. Porém, como o próprio nome diz, só são viáveis em caso de extraordinária necessidade.
            Em relação ao cálculo das horas trabalhadas mensais, devemos ter em mente que cada mês tem uma certa quantidade de dias úteis, tendo em vista que o servidor público trabalha somente em dias úteis.
            Porém, o salário do servidor é pago por mês trabalhado , levando em consideração que sábado e domingo os servidores recebem como descanso semanal remunerado.
            Assim, muito fácil de resolver, com trabalha com carga horária de 06 (seis) horas diárias, tem sua remuneração correspondente a 180 horas mensais, ou seja, num cálculo simples : 6h/dia x 30dias = 180hs
            Quanto se retrata ao labor de 8hs diárias temos também um cálculo e proporcional o que nos dá um total de 220hs mensais de labor. O valor do vencimento diário do servidor, para cálculos de horas extraordinárias deve obedecer esse critério : se trabalha 8hs por dia, o divisor é 220; se trabalha 6hs por dia, o divisor é 180, se trabalha 4 horas por dia, o divisor é 120.

Assim sendo podemos então concluir :

            A – A jornada de trabalho do servidor público Municipal de Nanuque é :

                        I – 04 (quatro) horas diárias, com limite de 20 (vinte) horas semanais  e  120 ( cento e vinte) horas mensais.
II – 06 (seis) horas diárias , com limite de 30 (trinta) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais   – Regra Geral;
                        III – 08 (oito) horas diárias, com limite de 40 (quarenta) horas semanais  e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em caso do servidor ter optado de acordo com a Lei 1.597/03;
                        IV – outra carga horária prevista no Edital do concurso público ao qual foi submetido e aprovado o servidor público.
           
É o parecer, s.m.j.

Nanuque, 23 de janeiro de 2018.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
Portaria 141/2014

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