Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato
opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados,
podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo,
pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”
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ABONO DE
PERMANÊNCIA - requisitos não observados
– indeferimento do pedido
Trata-se de um pedido de Abono de Permanência
protocolado no IPASMUN e enviado para essa Procuradoria para parecer.
O
parecer ora incluso conclui que não é competência do Instituto a análise e
conclusão do pedido de abono de permanência, tendo em vista que tal remuneração
é suportada pelo ente público no qual a servidora presta serviços.
Em
análise a Lei 1.713/07 temos que é possível o deferimento do pedido de abono de
permanência quando :
§3º - O servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, desta lei.
Assim
temos que analisar se a requerente cumpriu as exigências para a aposentadoria
voluntária , que, no caso específico está descrito no art. 62 da Lei 1.713/07,
vejamos :
Art. 62 - Ao segurado do RPPS que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do
Município, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art.
69 quando
o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso
Ao analisar os documentos acostados
na inicial podemos ver que a requerente preenche um dos requisitos , idade, mas
não preenche o requisito do tempo de contribuição.
Nascida
em 1948, hoje, conta com mais de quarenta e oito anos de idade, todavia possui
24 (vinte e quatro) anos 06 (seis) meses de contribuição.
A
requerente não atingiu todos os requisitos que autorizam o deferimento do
pedido.
O
parecer é pelo indeferimento do pedido.
É o
parecer, s.m.j.
Nanuque,
19/02/2018
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
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