quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Abono de Permanência - Requisitos



 Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”

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ABONO DE PERMANÊNCIA  - requisitos não observados – indeferimento do pedido
           
             Trata-se de um pedido de Abono de Permanência protocolado no IPASMUN e enviado para essa Procuradoria para parecer.
            O parecer ora incluso conclui que não é competência do Instituto a análise e conclusão do pedido de abono de permanência, tendo em vista que tal remuneração é suportada pelo ente público no qual a servidora presta serviços.
            Em análise a Lei 1.713/07 temos que é possível o deferimento do pedido de abono de permanência quando :

§3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, desta lei.
            Assim temos que analisar se a requerente cumpriu as exigências para a aposentadoria voluntária , que, no caso específico está descrito no art. 62 da Lei 1.713/07, vejamos :

Art. 62 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 69 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso           

            Ao analisar os documentos acostados na inicial podemos ver que a requerente preenche um dos requisitos , idade, mas não preenche o requisito do tempo de contribuição.
            Nascida em 1948, hoje, conta com mais de quarenta e oito anos de idade, todavia possui 24 (vinte e quatro) anos 06 (seis) meses de contribuição.
            A requerente não atingiu todos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido.
            O parecer é pelo  indeferimento do pedido.
            É o parecer, s.m.j.

            Nanuque, 19/02/2018

            Hersino Matos e Meira Junior
            Procurador Municipal

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