quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Horas Extras



PARECER JURÍDICO

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo subscritor”
 Interessado :  SETOR PESSOAL
Data Entrada do Pedido : 21/02/2017
Data envio para a Procuradoria: 21/02/2017



 







 Resumo do Pedido
             
            Trata-se de um pedido de parecer sobre a seguinte  questão : “ A extensão de carga horária do servidor efetivo de 02 (duas) horas é considerada horas normais ou horas extraordinárias ? “

Fundamentação

            Em primeiro lugar temos que citar o art. 2º da Lei 1.545/02 que diz que o regime jurídico do Município de Nanuque é o Estatutário, vejamos :

Artigo 2º - O Regime Jurídico do Município de Nanuque/MG, é o Estatutário.

            O regime estatutário é aquele regido pelo Estatuto do Servidor, como o próprio nome diz, rechaçando-se a incidência da CLT nas relações da Administração e servidores. Desta forma entendemos  que os direitos e deveres dos servidores públicos de Nanuque está enraizados no texto da Lei 1.545/02 e será  deste texto a fundamentação para conclusão desse parecer.

            A carga horária do servidor público municipal de Nanuque, segundo o art. 41 do Estatuto ( Lei 1.545/02 ) é de 30 (trinta) horas semanais, que é dividida em 06 (seis) horas diárias, vejamos :

Art. 41 - A duração da jornada de trabalho normal do Servidor Público do Município estabelecida em lei ou regulamento é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, excetuando os cargos de jornada especial em razão das atividades que desenvolvem Lei 1706/07.

             Pois bem, o que são horas extraordinárias ? Simples de responder :  qualquer extensão de carga horária que ultrapasse as 30 (trinta) horas semanais ou  06 (seis) horas diárias previstas no Estatuto do Servidor. Assim sendo, se o servidor público faz 07 (sete) horas por dia, durante todos os dias da semana totalizando 35 (trinta e cinco) horas trabalhadas, essas 05 (cinco) horas são consideradas horas extraordinárias.

            O Estatuto não foi omissão em relação as horas extraordinárias e disciplina isso no art. 85 de seu texto, que expõe ainda que deve ser pago com um acréscimo de 50% ( cinquenta por cento), vejamos :

         Artigo 85 -  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.

§ 2º -  O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.

             
Conclusão
  
            ASSIM SENDO  ,  podemos afirmar que as horas de labor do servidor público efetivo que ultrapassem as 06 (seis) horas diárias ou as 30 (trinta) horas semanais são consideradas como horas extraordinárias e devem ser pagas em conformidade com o art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nanuque ( Lei 1.545/02 ).



            Envie os presentes autos para o Gabinete, para análise da conveniência.


É o parecer ¸s.m.j.


Nanuque, 21 de fevereiro de 2017.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

Atribuições dos Conselheiro Tutelares



 Parecer Jurídico


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”




CONSELHO TUTELAR  - COMPETÊNCIAS – ACOMPANHAMENTO MENORES INFRATORES EM DELEGACIA NA  AUSÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS  - OBRIGATORIEDADE – ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).



O ECA prevê em seu art. 2º  que a pessoa até 12 anos de idade incompletos é considerada criança , e é adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade . Por ser inimputável, o menor que pratica conduta descrita como crime ou contravenção penal não comete infração penal, mas ato infracional (artigo 228 da CF, artigo 27 do CP e artigos 103 e 104 do ECA).
A criança que pratica ato infracional se sujeita ás medidas de proteção (artigo 104 do ECA), que englobam, entre outras , o encaminhamento aos pais ou responsável, inclusão em programas de proteção, tratamento médico e acolhimento institucional ou familiar (artigo 101 do ECA).
Se surpreendida em flagrante, não deve ser conduzida à Delegacia de Polícia, mas atendida pelo Conselho Tutelar (artigo 136, I do ECA), em regra, exceto ante a ausência de estrutura do órgão ou insuportável risco decorrente da prática de ato infracional de excepcional gravidade.
Em relação ao adolescente autor de ato infracional fica sujeito às medidas socioeducativas (artigo 112 do ECA), que abrangem até mesmo a internação. Caso capturado em flagrante, deve ser conduzido coercitivamente para audiência de apresentação e garantias perante o delegado de polícia (artigo 172 do ECA e artigo 10.2 das Regras de Pequim).

Pois bem , com a apresentação do adolescente na delegacia de polícia o menor pode solicitar a presença dos pais ou outra pessoa, como um advogado (artigo 107 do ECA). Se o adolescente permanecer sozinho, é recomendável o acompanhamento do Conselho Tutelar, que sempre deve agir ante a omissão dos pais (artigos 136, I combinado com 98, II do ECA).
Em muitos casos  ocorre que a  apreensão de menores e os responsáveis legais não comparecem à Unidade Policial, agindo com manifesta negligência. Aí entra o Conselho Tutelar. 
Caso os responsáveis pelo menor negligenciem sua obrigação ou não são encontrados, deve o Conselho Tutelar agir imediatamente em razão da omissão dos pais. A inércia do Conselho Tutelar resultaria no encaminhamento do adolescente à entidade de atendimento (e posterior apresentação ao MP em 24 horas), ou sua apresentação ao Parquet em 24 horas pela Polícia Civil, hipóteses que representariam uma evitável restrição da liberdade do adolescente, interesse pelo qual deve o Conselho Tutelar zelar.
O Conselho Tutelar é o órgão vocacionado à proteção dos interesses dos menores (artigo 131 do ECA). Exatamente por isso possui a atribuição legal expressa (artigo 136, I do ECA) de aplicar medidas de proteção a crianças ou adolescentes em decorrência da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável (artigo 98, II do ECA), o que abrange o encaminhamento aos pais ou responsável (artigo 101, I do ECA). Também tem o dever de atender e aconselhar os pais ou responsável (artigo 136, II do ECA).
Não se pode fechar os olhos, nem mesmo o Município,  ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.  Os aplicadores do direito devem buscar a solução ao caso concreto que proporcione o maior benefício possível para o menor. Além disso, na interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos devem extrair da norma a maior proteção possível para a criança e o adolescente. Pois bem, fica então bastante claro que , em caso de apreensão de menor e ausência de responsáveis pelo mesmo, o Estado/Município, através do Conselho Tutelar, deve amparar o menor , assistindo-o. Não há duvidas disso.
Podemos afirmar que  , mesmo sendo acompanhado pelos mais, o  o conselheiro tutelar deve cumprir seu dever de atendê-los e aconselha-los, verificando a necessidade de aplicação de medidas do artigo 129 do ECA e a instauração de processo judicial pela prática da infração administrativa do artigo 249 do ECA, de modo que passem a assumir suas responsabilidades e comparecer perante a autoridade policial.
A adoção de tais providências pelo Conselho Tutelar deve ser feita assim que o órgão tomar conhecimento do caso, inserindo-se no contexto de dever do Poder Público de garantir a proteção integral infanto-juvenil. Não fosse assim, não faria sentido a criação, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de um organismo especial com atribuições específicas.
Podemos concluir então, que não é somente no momento da apreensão do menor e na ausência dos responsáveis que o Conselho Tutelar deve ser presente. Mesmo aparecendo os pais, o conselheiro tem a obrigação de aconselhar os pais ou responsáveis  e de até promover procedimento para que eles possam até mesmo serem punidos.
Ora, se existe um órgão de cunho eminentemente protetivo — o Conselho Tutelar — destinado justamente para proteção do menor, é absolutamente ilógico pretender impor a um órgão policial armado, carente de recursos humanos e materiais, a responsabilidade pelo encaminhamento do adolescente infrator. Com efeito, a ação do Conselho Tutelar quando os pais ou responsável abandonam o menor na Delegacia de Polícia não resulta somente da aplicação de inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorre da própria realidade fática.
Portanto, constatada a negligência dos pais e o não comparecimento imediato à Delegacia de Polícia para acompanhar o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, é atribuição do Conselho Tutelar acompanhar e  encaminhar o menor aos seus pais, sob pena de não estar cumprindo seu dever como entidade de proteção ao menor como previsto no ECA.

Nanuque, 23 de novembro de 2017.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal