quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Atribuições dos Conselheiro Tutelares



 Parecer Jurídico


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”




CONSELHO TUTELAR  - COMPETÊNCIAS – ACOMPANHAMENTO MENORES INFRATORES EM DELEGACIA NA  AUSÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS  - OBRIGATORIEDADE – ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).



O ECA prevê em seu art. 2º  que a pessoa até 12 anos de idade incompletos é considerada criança , e é adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade . Por ser inimputável, o menor que pratica conduta descrita como crime ou contravenção penal não comete infração penal, mas ato infracional (artigo 228 da CF, artigo 27 do CP e artigos 103 e 104 do ECA).
A criança que pratica ato infracional se sujeita ás medidas de proteção (artigo 104 do ECA), que englobam, entre outras , o encaminhamento aos pais ou responsável, inclusão em programas de proteção, tratamento médico e acolhimento institucional ou familiar (artigo 101 do ECA).
Se surpreendida em flagrante, não deve ser conduzida à Delegacia de Polícia, mas atendida pelo Conselho Tutelar (artigo 136, I do ECA), em regra, exceto ante a ausência de estrutura do órgão ou insuportável risco decorrente da prática de ato infracional de excepcional gravidade.
Em relação ao adolescente autor de ato infracional fica sujeito às medidas socioeducativas (artigo 112 do ECA), que abrangem até mesmo a internação. Caso capturado em flagrante, deve ser conduzido coercitivamente para audiência de apresentação e garantias perante o delegado de polícia (artigo 172 do ECA e artigo 10.2 das Regras de Pequim).

Pois bem , com a apresentação do adolescente na delegacia de polícia o menor pode solicitar a presença dos pais ou outra pessoa, como um advogado (artigo 107 do ECA). Se o adolescente permanecer sozinho, é recomendável o acompanhamento do Conselho Tutelar, que sempre deve agir ante a omissão dos pais (artigos 136, I combinado com 98, II do ECA).
Em muitos casos  ocorre que a  apreensão de menores e os responsáveis legais não comparecem à Unidade Policial, agindo com manifesta negligência. Aí entra o Conselho Tutelar. 
Caso os responsáveis pelo menor negligenciem sua obrigação ou não são encontrados, deve o Conselho Tutelar agir imediatamente em razão da omissão dos pais. A inércia do Conselho Tutelar resultaria no encaminhamento do adolescente à entidade de atendimento (e posterior apresentação ao MP em 24 horas), ou sua apresentação ao Parquet em 24 horas pela Polícia Civil, hipóteses que representariam uma evitável restrição da liberdade do adolescente, interesse pelo qual deve o Conselho Tutelar zelar.
O Conselho Tutelar é o órgão vocacionado à proteção dos interesses dos menores (artigo 131 do ECA). Exatamente por isso possui a atribuição legal expressa (artigo 136, I do ECA) de aplicar medidas de proteção a crianças ou adolescentes em decorrência da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável (artigo 98, II do ECA), o que abrange o encaminhamento aos pais ou responsável (artigo 101, I do ECA). Também tem o dever de atender e aconselhar os pais ou responsável (artigo 136, II do ECA).
Não se pode fechar os olhos, nem mesmo o Município,  ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.  Os aplicadores do direito devem buscar a solução ao caso concreto que proporcione o maior benefício possível para o menor. Além disso, na interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos devem extrair da norma a maior proteção possível para a criança e o adolescente. Pois bem, fica então bastante claro que , em caso de apreensão de menor e ausência de responsáveis pelo mesmo, o Estado/Município, através do Conselho Tutelar, deve amparar o menor , assistindo-o. Não há duvidas disso.
Podemos afirmar que  , mesmo sendo acompanhado pelos mais, o  o conselheiro tutelar deve cumprir seu dever de atendê-los e aconselha-los, verificando a necessidade de aplicação de medidas do artigo 129 do ECA e a instauração de processo judicial pela prática da infração administrativa do artigo 249 do ECA, de modo que passem a assumir suas responsabilidades e comparecer perante a autoridade policial.
A adoção de tais providências pelo Conselho Tutelar deve ser feita assim que o órgão tomar conhecimento do caso, inserindo-se no contexto de dever do Poder Público de garantir a proteção integral infanto-juvenil. Não fosse assim, não faria sentido a criação, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de um organismo especial com atribuições específicas.
Podemos concluir então, que não é somente no momento da apreensão do menor e na ausência dos responsáveis que o Conselho Tutelar deve ser presente. Mesmo aparecendo os pais, o conselheiro tem a obrigação de aconselhar os pais ou responsáveis  e de até promover procedimento para que eles possam até mesmo serem punidos.
Ora, se existe um órgão de cunho eminentemente protetivo — o Conselho Tutelar — destinado justamente para proteção do menor, é absolutamente ilógico pretender impor a um órgão policial armado, carente de recursos humanos e materiais, a responsabilidade pelo encaminhamento do adolescente infrator. Com efeito, a ação do Conselho Tutelar quando os pais ou responsável abandonam o menor na Delegacia de Polícia não resulta somente da aplicação de inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorre da própria realidade fática.
Portanto, constatada a negligência dos pais e o não comparecimento imediato à Delegacia de Polícia para acompanhar o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, é atribuição do Conselho Tutelar acompanhar e  encaminhar o menor aos seus pais, sob pena de não estar cumprindo seu dever como entidade de proteção ao menor como previsto no ECA.

Nanuque, 23 de novembro de 2017.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

Carga Horária do Servidor Público



 Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”

 SMA

 JORNADA DE TRABALHO

            Trata-se de uma indagação da Secretária de Administração o cumprimento de carga horária de servidores públicos.
            O Estatuto dos Servidores prevê que a carga horária do servidor público é de 30 (trinta) horas semanais, o que significa 06 (seis) horas diárias.
            O art. 41 da Lei 1.545/02 previa a carga horária de 06 (seis) horas diárias, limitando-se a 30 (trinta) trinta horas semanais ou ainda 180 (cento e oitenta) horas mensais. Posteriormente a Lei 1597/03 modificou o dispositivo alterando a carga horária para 08 (oito) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais para aqueles servidores que fizessem tal opção com alteração proporcional de vencimentos
            À época, aquele que optasse pela carga horária de 08 (oito) horas diárias – 40hs semanais – poderia até ver reduzida sua carga horária por motivo de estudos.
            A Lei 1.706/07 revogou a Lei 1.597/03 e fez retornar a carga horária para 30 (trinta) horas semanais.
            Pois bem, o primeiro ponto a se resguardar é esse:  a Regra Geral é que todos os servidores devem cumprir a carga horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
            Devemos ficar atentos para o teor da parte final do caput do art. 41, que destacamos: “..., excetuando os cargos de jornada especial em razão das atividades que desenvolvem...”
            Desta forma surge um segundo ponto:  se houver necessidade em razão das atividades que o servidor desenvolve, a carga horária pode ser modificada. Neste ponto podemos notar que alguns cargos, quando do ingresso no serviço público, através de concurso, é claro, estabeleceram cargas horárias diferenciadas do Estatuto.
            Pois bem, essa carga horária estipulada no Edital do Concurso público prevalece sob a regra geral. Assim, se para o cargo de médico, por exemplo, foi estipulada carga horária, por exemplo, de 20 (vinte) horas semanais, o que prevalece é a regra do Edital. O servidor deverá cumprir a carga horária prevista no edital do concurso no qual ele foi aprovado.
            Um terceiro ponto a ser levantado são as horas extraordinárias. O Estatuto prevê a possibilidade realização de horas extras, o que está previsto no art. 85 do Estatuto. As horas extraordinárias, que são fixadas no máximo em 02 (duas) horas diárias, devem ser remuneradas com um acréscimo de 50% do valor pago para 01  (uma) horar normal. Porém, como o próprio nome diz, só são viáveis em caso de extraordinária necessidade.
            Em relação ao cálculo das horas trabalhadas mensais, devemos ter em mente que cada mês tem uma certa quantidade de dias úteis, tendo em vista que o servidor público trabalha somente em dias úteis.
            Porém, o salário do servidor é pago por mês trabalhado , levando em consideração que sábado e domingo os servidores recebem como descanso semanal remunerado.
            Assim, muito fácil de resolver, com trabalha com carga horária de 06 (seis) horas diárias, tem sua remuneração correspondente a 180 horas mensais, ou seja, num cálculo simples : 6h/dia x 30dias = 180hs
            Quanto se retrata ao labor de 8hs diárias temos também um cálculo e proporcional o que nos dá um total de 220hs mensais de labor. O valor do vencimento diário do servidor, para cálculos de horas extraordinárias deve obedecer esse critério : se trabalha 8hs por dia, o divisor é 220; se trabalha 6hs por dia, o divisor é 180, se trabalha 4 horas por dia, o divisor é 120.

Assim sendo podemos então concluir :

            A – A jornada de trabalho do servidor público Municipal de Nanuque é :

                        I – 04 (quatro) horas diárias, com limite de 20 (vinte) horas semanais  e  120 ( cento e vinte) horas mensais.
II – 06 (seis) horas diárias , com limite de 30 (trinta) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais   – Regra Geral;
                        III – 08 (oito) horas diárias, com limite de 40 (quarenta) horas semanais  e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em caso do servidor ter optado de acordo com a Lei 1.597/03;
                        IV – outra carga horária prevista no Edital do concurso público ao qual foi submetido e aprovado o servidor público.
           
É o parecer, s.m.j.

Nanuque, 23 de janeiro de 2018.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
Portaria 141/2014

Abono de Permanência - Requisitos



 Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”

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ABONO DE PERMANÊNCIA  - requisitos não observados – indeferimento do pedido
           
             Trata-se de um pedido de Abono de Permanência protocolado no IPASMUN e enviado para essa Procuradoria para parecer.
            O parecer ora incluso conclui que não é competência do Instituto a análise e conclusão do pedido de abono de permanência, tendo em vista que tal remuneração é suportada pelo ente público no qual a servidora presta serviços.
            Em análise a Lei 1.713/07 temos que é possível o deferimento do pedido de abono de permanência quando :

§3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, desta lei.
            Assim temos que analisar se a requerente cumpriu as exigências para a aposentadoria voluntária , que, no caso específico está descrito no art. 62 da Lei 1.713/07, vejamos :

Art. 62 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 69 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso           

            Ao analisar os documentos acostados na inicial podemos ver que a requerente preenche um dos requisitos , idade, mas não preenche o requisito do tempo de contribuição.
            Nascida em 1948, hoje, conta com mais de quarenta e oito anos de idade, todavia possui 24 (vinte e quatro) anos 06 (seis) meses de contribuição.
            A requerente não atingiu todos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido.
            O parecer é pelo  indeferimento do pedido.
            É o parecer, s.m.j.

            Nanuque, 19/02/2018

            Hersino Matos e Meira Junior
            Procurador Municipal