Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Nanuque – MG.
Processo 0443.15.0004409-9
Autor : Fazenda Comunicação & Marketing LTDA
Réu :
Município de Nanuque-MG.
CONTESTAÇÃO
Súmula da Contestação - OBRIGAÇÃO MUNICIPAL – EMPRESA LICITADA –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS POR TERCEIROS – LEI 4.320/64 – NOTA DE EMPENHO
AUSENTE – EMPENHO AUSENTE – LIQUIDAÇÃO AUSENTE – NOTA FISCAL SEM ACEITE –
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – CONFISSÃO DE PARTE DA DÍVIDA – JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE ( ART. 355 CPC)
MM
Juiz , analisando as alegações da autora e os documentos que ora se junta
podemos concluir que o débito apontado existe , mas em parte.
Conseguimos localizar nos arquivos do
Municípios os empenhos ora juntados que comprovam o pagamento de débitos
referente aos anos de 2013, 2014, mas não aqueles apontados na inicial.
Abaixo seque uma planilha onde aponta
os empenhos realizados referentes às notas fiscais emitidas
NF
|
DATA
|
Valor
|
Empenhos
|
2014/98
|
04/04/2014
|
R$ 5.250,00
|
2797
|
2014/95
|
04/04/2014
|
R$ 5.390,00
|
2798
|
2013/140
|
08/04/2014
|
R$ 12.297,30
|
7080/2013
2
|
?
|
08/04/2014
|
R$ 21.297,30
|
7080/2013
|
2014/113
|
23/04/2014
|
R$ 4.500,00
|
2177/2014
1
|
2014/99
|
23/04/2014
|
R$ 4.970,00
|
2130/2014
1
|
2014/101
|
09/05/2014
|
R$ 5.070,00
|
2128/2014
1
|
2014/106
|
12/05/2014
|
R$ 3.281,75
|
2122/2014
1
|
2014/94
|
12/05/2014
|
R$ 2.299,00
|
2127/2014
1
|
2014/104
|
12/05/2014
|
R$ 6.795,00
|
2126/2014
|
2014/120
|
21/05/2014
|
R$ 6.250,00
|
2795/2014
1
|
2014/91
|
02/06/2014
|
R$ 5.750,00
|
2125/2014
1
|
2014/112
|
05/06/2014
|
R$ 5.000,00
|
2801/2014
1
|
2014/96
|
13/06/2014
|
R$ 5.055,00
|
2800/2014
1
|
2014/184
|
17/06/2014
|
R$ 6.250,00
|
3096/2014
1
|
2014/119
|
17/06/2014
|
R$ 3.008,82
|
2794/2014
1
|
2014/97
|
05/08/2014
|
R$ 5.850,00
|
2129/2014
1
|
2014/105
|
05/08/2014
|
R$ 5.750,00
|
?
|
2014/146
|
25/08/2014
|
R$ 2.500,00
|
3095/2014
1
|
2014/449
|
?
|
R$ 6.250,00
|
4892/2014
1
|
2014/143
|
?
|
R$ 1.799,30
|
3097/2014
1
|
2014/448
|
?
|
R$ 3.812,25
|
4891/2014
1
|
2014/690
|
?
|
R$ 1.250,00
|
4949/2014
1
|
?
|
27/10/2014
|
R$ 1.070,00
|
4950/2014
|
2014/100
|
?
|
R$ 4.620,00
|
2799/2014
1
|
Planilha 01 – Pagamentos Efetuados ao autor.
Em relação aos valores relacionados na inicial o
Município confirma somente os que se seguem abaixo, que totalizam R$ 63.777,00 (sessenta e três mil setecentos e setenta e
sete reais ) :
Empenho
|
NF
|
Data
|
Valor
|
Nota Fiscal
|
NFS-e
|
4942
|
2014/992
|
18/12/2014
|
R$ 3.712,00
|
U
000802
|
2014/275
|
4944
|
2014/994
|
18/12/2014
|
R$ 3.000,00
|
790
|
2014/279
|
4945
|
2014/995
|
18/12/2014
|
R$ 3.400,00
|
792
|
2014/280
|
4946
|
2014/996
|
18/12/2014
|
R$ 5.015,00
|
796
|
2014/281
|
4943
|
2014/997
|
18/12/2014
|
R$ 3.840,00
|
805
|
2014/282
|
4948
|
2014/1000
|
18/12/2014
|
R$ 5.632,00
|
807
|
2014/336
|
4951
|
2014/1004
|
18/12/2014
|
R$ 6.250,00
|
|
2014/412
|
2125
|
2014/1017
|
18/12/2014
|
R$ 5.750,00
|
460
|
2014/968
|
4892
|
2014/1034
|
18/12/2014
|
R$ 6.250,00
|
|
2014/980
|
4949
|
2014/1037
|
18/12/2014
|
R$ 1.250,00
|
|
2014/984
|
4952
|
2014/1048
|
18/12/2014
|
R$ 5.478,00
|
|
2014/1002
|
4940
|
2014/1049
|
18/12/2014
|
R$ 3.450,00
|
|
2014/1003
|
2801
|
2014/1050
|
18/12/2014
|
R$ 5.000,00
|
|
2014/1006
|
2124
|
2014/1071
|
19/12/2014
|
R$ 5.750,00
|
|
2014/1028
|
|
|
|
R$ 63.777,00
|
|
|
Planilha 02 – Valores realmente devidos ao autor – Confissão.
Os demais valores apresentados pelo autor, pelos
documentos enviados para a procuradoria, não são devidos uma vez que o
Município não reconhece os trabalhos prestados.
Podemos até mesmo notar algo muito
estranho em relação aos valores apontados como devidos quase 100% deles são
referentes a notas fiscais emitidas na data de 18 de dezembro de 2014, como se
tudo que foi realizado pela autora tenha realmente acontecido neste dia, o que
achamos totalmente improvável.
Como bem sabemos a nota fiscal é
emitida tanto no caso de prestação de serviços quanto na aquisição de bens. No
caso em estudo, o autor é um prestador de serviços que contrata outras empresas
para efetivar sua obrigação. Como isso acontece ?
A Fazenda Comunicação e Marketing LTDA
não é um jornal, não é uma rádio e nem mesmo uma emissora de TV. Simplesmente é
acionada pelo Município para promover , por exemplo, campanha contra o Mosquito
da Dengue por meio de mídia, e tal empresa contrata, a seu bel prazer, uma
rádio, um jornal, uma emissora de TV para promover essa “comunicação”.
Na relação apresentada pela empresa
autor temos alguns exemplos, a saber: Veiculação de um informativo chamado de
Nanuque em Ação durante os meses de
outubro, novembro e dezembro de 2013 promovido através da TV Três Fronteiras; Publicação
de anúncios da Campanha do Dia do
Trabalhador, prestado pela empresa Rede MM de Comunicação LTDA – ME; Produção de vídeos
informativos realizados pela TV Três
Fronteiras; Veiculação de VT de jingle com letra referente a Obras e
Assistência Social , realizado pela TV Três Fronteiras; Veiculação de cartaz de Outdoor realizado por João Alberto
Gazzinelli-ME; Produção de Fotos para a campanha Nanuque em ação, realizada por
Felipe Raphael Ivanicska e muito outros mais.
O que vemos nos autos são notas fiscais
emitidas pela autora as vezes acompanhada de notas fiscais dos efetivos
prestadores de serviços e, neste interim, não há comprovação de realização
efetiva dos supostos serviços prestados.
O empenho prévio, exigido em lei, não
vincula a obrigação de receber pelos serviços prestados, somente autoriza a
contratação. Somente teremos demonstração da prestação efetiva de serviços
quando da liquidação do empenho quando o liquidante assina o empenho atestando
a prestação de serviços ou o recebimento do bem adquirido.
Não há nos autos, como deveria vir
demonstrado, a comprovação de realização dos serviços prestados pela autora,
mormente porque não era a autor quem prestava os serviços e sim suas
“parceiras”, v.g., Três Fronteiras e João Alberto Gazzinelle – ME.
Como dito, reconhecemos alguns débitos,
eis que devidamente liquidados (os apresentados na planilha apresentada),
todavia os outros débitos apontados não há demonstração da efetiva prestação de
serviço e, desta forma, não poderá ser cobrados e nem mesmo pagos pelo
Município.
Toda despesa pública, Douto Julgador, transcorre em três fases: empenho, liquidação
e pagamento. Não há que se falara em pagamento se não houve o transcurso de
todas as três fases.
O chamando empenho da despesa encontra-se presente na Lei nº 4.320/64, em seu Artigo 58:
“O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição” (BRASIL, 1964).
Na
interpretação mais literal do dispositivo legal , todos os serviços prestados e
bens adquirido tem que vir antecedidos de um empenho, por isso dizemos que o
empenho deve ser prévio. Só depois de empenhada a despesa é que se passa à fase
seguinte para, no final , autorizar o pagamento. Essa segunda fase é conhecida
como liquidação.
O empenho é um ato emanado da autoridade competente e
que vincula a administração.
Quando se cria o emprenho, que pode ser anulado ou
cancelado , que pode ser Global ou parcial, obriga pagamento pendente ou não de implemento de
condição ou seja, depende da realização do serviços ou do recebimento do bem. O
empenho é reserva da dotação orçamentária, ou seja, é a garantia que é dada ao
fornecedor ou prestador de serviço, onde, sendo entregue a mercadoria ou
prestado o serviço os valores monetários estão reservados. Se empenhou pode ser
pago.
Temos que ter em mente que o empenho não paga a
despesa, tão somente reserva valores. Ora, nos autos não há prova de que os
valores controversos foram sequer empenhados, de onde então gerou essas
obrigações ?
A nota de empenho vem expressa no artigo 61, Lei nº
4.320/64 que diz que , ipsis literis “Para cada empenho será extraído um
documento denominado 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a
representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da
dotação própria” (BRASIL, 1964).
A nota de empenho é documento formal emitido quando da
formalização do empenho, sendo peça necessária para concretização de uma despesa
pública. Também não foi juntado aos autos a nota de empenho.
Pois
bem, como dito, não há nota de empenho referente as despesas controversas e nem
mesmo empenho. Em tese o Município, ora réu, não tem obrigação de pagamento.
Outra fase, como dito antes, é a
liquidação, que se mostra necessária para atingir o pagamento. A liquidação é a
afirmação, ato jurídico, que diz, em todas as letras que o Município recebeu
efetivamente os produtos ofertados, sejam serviços sejam bens.
Conforme dispõe o artigo 63 da Lei nº
4.320/1964 a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito e tem por objetivo apurar:
I – A origem e o objeto do que se deve pagar;
II – A importância exata a pagar; e
III – A quem se deve pagar a importância para
extinguir a obrigação
Não há
obrigação se não há liquidação. Se não há liquidação , não há pagamento.
Não sendo enfadonho nem tautológico
temos que afirmar novamente : “...O
pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque
nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa....”.
Esse é o entendimento do TJMG quando
profere o acórdão abaixo relacionado:
Processo: AC
10422060021041001 MG
Relator(a): Rogério
Coutinho
Julgamento: 27/02/2014
Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação: 13/03/2014
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE PRODUTOS
E SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE - NOTAS DE EMPENHO - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - NOTAS FICAIS SEM ASSINATURA -
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
1 - Inexistente
a liquidação, que demonstra a legitimidade da despesa empenhada com base na
documentação demonstrativa do crédito, apta a comprovar a entrega das
mercadorias e os serviços prestados, tem-se que o pretenso credor não cumpriu o
ônus probatório.
"COBRANÇA - MERCADORIAS FORNECIDAS À
MUNICIPALIDADE - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - NOTA
DE EMPENHO - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA - DIREITO NÃO
COMPROVADO. O fato de ter havido
empenho dos valores com a conseqüente inscrição em restos a pagar, não
comprova, de forma cabal, a entrega da mercadoria. Inexistente a liquidação,
que atesta a legitimidade da despesa empenhada com base na documentação
demonstrativa do crédito e comprovaria a entrega das mercadorias, já que a nota
fiscal não acusa o seu recebimento, tem-se que o pretenso credor não cumpriu o
ônus probatório." (Apelação Cível n° 1.0382.04.044863-3/002,
Relatora Desª. Vanessa Verdolim, p. 04/08/2006)
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE
COBRANÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE PEÇAS
DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO - ENTREGA DA MERCADORIA - EMPENHO NÃO-LIQUIDADO - INADMISSIBILIDADE
COMO MEIO DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA.
(...)
2 - Para
a procedência do pedido de cobrança, incumbe à autora demonstrar
satisfatoriamente o efetivo fornecimento das mercadorias à Municipalidade, para
o que não se afigura bastante a juntada de notas de empenho nãoliquidadas,
tendo em vista que a obrigação de pagamento só se constitui após a regular
liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964.
3 - Recurso provido. (TJMG, Apelação Cível
n.º 1.0498.05.005321-0/001, Rel. Des. EDGARD PENNA AMORIM, Oitava Câmara Cível,
j. 16/08/2007, DJe. 20/09/2007.)
Não há nos autos comprovação de que houve liquidação e
nem mesmo comprovação de que um representando do município tenha assinado as
notas fiscais que, de forma errônea, comprova a liquidação. O ônus probatório é
do autor nos termos do art. 373 do CPC
Art.
373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito;
Também não se trata de ônus do Município, eis que não estamos
afirmando que já pagamos os débitos controversos, estamos pondo em questão
controversa a própria realização dos fatos que geraram, em tese , a suposta
obrigação.
De forma diversa não pode ser oportunizada
pelo Juiz uma vez que, se não teve acesso aos empenhos , não há dificuldade de
comprovar o alegado através de apresentação das notas fiscais assinadas, eis
que não há que se falar em prestação de serviços para a Municipalidade sem a
emissão de nota fiscal.
Também não há como alegar os requisitos
do art.374 eis que não há notoriedade, não há confissão em relação as dívidas
controversas, não são fatos controversos e nem mesmo há presunção legal ou
veracidade dos fatos alegados.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados
pela parte contrária;
III - admitidos no processo como
incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade.
O Município declara
ainda que não há mais provas à produzir e, desta forma, requer o julgamento
antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
Art. 355. O juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade
de produção de outras provas;
II - o réu for revel,
ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento
de prova, na forma do art.
349.
Assim
sendo REQUER A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO
PAGAMENTO tão somente DAS VERBAS
RELACIONADAS NA PLANILHA 02.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nanuque, 23 de março
de 2016.
Hersino Matos e Meira
Junior.
Procurador Municipal