PARECER JURÍDICO
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não
vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses
segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão
vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.
Nº
Processo : s/n
Interessado/Solicitante
: Chefe de Gabinete
Assunto
: Cessão uso de bem público
1-
Histórico do Pedido
Trata-se de um pedido de criação de lei
para Cessão de Uso de bem público ( Praças ) para fins de regularização de
quiosques que exploram comercialização de alimentos.
2 - Relação de documentos
juntados/Análise dos Documentos
Foram juntados
croquis dos quiosques e documentação dos solicitantes. Os quiosques já estão
feitos embora precisem se adequar as normas municipais. Na verdade o presente
parecer é para a concessão de uso da praça e não do quiosque.
3 - Fundamentação Jurídica
O art. 99 da LOM (
Lei Orgânica Municipal ) é vedada a concessão de uso de qualquer fração de
parques, jardins, praças ou largos, salvo em caso de pequenos espaços para
estabelecimento de banca de jornais ou lanches. Ao que se vê nos croquis ora
juntados, trata-se de lanches.
O art. 100 da LOM
prevê que o uso de bens públicos somente poderá ser utilizado através de
concessão ou permissão. Não se fala de Cessão de Uso.
Tal concessão
somente poderá ser feita com autorização legislativa e mediante licitação.
Há uma diferença
bem marcante entre os institutos : Cessão e Concessão, vejamos :
A Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem
público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o
utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou
indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas.
A
Concessão de uso
é o contrato administrativo pelo qual o
poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a
particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão
pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá
ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para
o contrato.
Neste mister, não estamos mesmo falando em Cessão
de Uso e sim em concessão de uso e tal instituto deve ser precedido de
licitação ( Concorrência ) e sob autorização legislativa.
Não há dúvidas, então, que trata-se
de concessão e não de cessão de uso.
Também não restam duvidas sobre a necessidade de autorização legislativa e prévia licitação
no modalidade concorrência ( art.100, §1º LOM).
O que temos que ver, neste caso, devido ao teor do pedido
de parecer ( já há pessoas previamente interessadas ) se é possível a dispensa de licitação.
A dispensa de licitação está instruída no
art. 24 da Lei das Licitações e dentre as possibilidades não conseguimos
identificar nenhuma delas para o caso em estudo.
Os particulares
exercem sobre os bens púbicos diferentes formas de uso, que dão lugar a dupla
classificação, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, Direito Administrativo -
ob. citada – 10ª ed. - Ed. Atlas, p. 450:
“...a)- pelo
critério da conformidade ou não da utilização com o destino principal a que o
bem está afetado, o uso pode ser normal ou anormal;
b)- pelo critério
da exclusividade ou não do uso, combinado com o da necessidade ou não de
consentimento expresso da Administração, o uso pode ser comum ou privativo ...”
Como dito anteriormente e, segundo o festejado jurista Hely Lopes Meireles, in
Direito Municipal Brasileiro – 15ª ed. - Ed. Malheiros – p. 309,”...as formas
administrativas para o uso especial de bem público por particulares variam
desde as simples e unilaterais autorização de uso e permissão de uso até os
formais contratos de concessão de uso e de concessão de uso como direito real
resolúvel, além da imprópria e obsoleta adoção dos institutos civis do
comodato, da locação e da
Enfiteuse...”
A concessão de uso, de certo, sem a licitação demonstra
mácula ao princípio da impessoalidade e cairá no poço da improbidade
administrativa, mesmo que seja de um local onde já se encontra consolidado o
comércio do futuro concessionário.
Por fim, o art. 17, I, Lei nº 8.666/93 estabelece que os
imóveis públicos somente podem ser alienados com autorização legislativa e,
como regra geral, por meio de licitação, na modalidade concorrência, que será
dispensada em hipóteses especificadas nas alíneas do referido dispositivo
Todavia, o município poderá suplementar a legislação
federal nos termos do art.30 da CF/88 , não sendo permitida alteração das
regras gerais de licitação , mas tão somente permitindo-se a inclusão, v.g., de
novas regras de dispensa ou mesmo inexigibilidade de licitação.
Assim sendo, é mais prudente que o Município edite lei
nesse sentido para não somente abranger casos como os dos quiosques já ocupados
mas também para fins de regularização
fundiária.
4 - Conclusão
Assim sendo pode-se concluir que não é possível criar uma
lei para cessão de uso de bem público, o que se pode criar é uma lei para
concessão de uso de bem público.
Pode-se concluir também que para tal concessão é
necessário além da autorização legislativa há de se realizar a licitação, para
não lesar o princípio da impessoalidade.
Por fim, o caso em estudo, mesmo que seja concessão de uso de fração de imóvel,
não comporta direcionamento exclusivo para os que se encontram com a posse da
área que defesa ver concedida.
Sugere-se que seja
determinado então, à Procuradoria, que formate uma lei específica sobre
licitação incluído novos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, em
caráter suplementar à Lei Geral da Licitações.
“Quem quiser governar deve
analisar estas duas regras de Platão: uma, ter em vista apenas o bem público,
sem se preocupar com a sua situação pessoal; outra, estender suas preocupações
do mesmo modo a todo o Estado, não neglicenciando uma parte para atender à
outra. Porque quem governa a República é tutor que deve zelar pelo bem de seu
pupilo e não o seu; aquele que protege só uma parte dos cidadãos, sem se
preocupar com os outros, introduz no Estado o mais maléfico dos flagelos, a
desavença e a revolta. ” (Cícero in Dos Deveres, trad. De Alex martins, p. 56”
É
o parecer,
salvo melhor juízo.
Nanuque, 26 de maio de 2015.
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
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