quinta-feira, 24 de março de 2016

CONVÊNIO UNIÃO - POSTO DA RECEITA FEDERAL

PARECER JURÍDICO

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

Nº Processo : s/n
Interessado/Solicitante :  Secretária da Fazenda
Assunto : Termo de  Cooperação para estabelecimento de posto da receita federal

            Trata-se de termos de cooperação entre a União ( Secretaria da Receita Federal ) e o Município visando a melhoria do atendimento ao contribuinte.
            O serviço do Município será disponibilizar, em suas próprias dependências e sem ônus para a Receita Federal atividades de recebimento, conferencia e encaminhamento de documentos de pessoas físicas e jurídicas às Unidades de Atendimento (atualmente temos uma em Teófilo Otoni).
            Os convênios entre entes da federação veem para suprir a necessidade de conjugação dos conhecimentos técnicos e recursos financeiros bem como facilitar a vida dos cidadãos oferecendo aos mesmos serviços prestados em locais de difícil acesso ( mormente por causa da distancia ) e tem sempre objetivo primordial o interesse público e jamais desviar sua finalidade.
            A portaria interministerial 127/2008 em seu artigo 1º, parágrafo 1º, inciso VI, define que convênio é acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa do governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
            O convênio administrativo, firmado através de termo de cooperação  é uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de parcerias que visam o interesse público, mediante a uma colaboração mútua. O convênio administrativo e o contrato são dois instrumentos de naturezas jurídicas distintas que não devem ser confundidos, de acordo com Hely Lopes Meirelles, convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de um vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes. O elemento fundamental de um convênio é a cooperação entre as partes, enquanto no contrato o elemento fundamental é a obtenção do lucro.
             O caso específico move-se de interesse público perante o fato de que todos os documentos hoje, que devem ser enviados para a Receita Federal , são protocolados em Teófilo Otoni onde só se aceita o próprio contribuinte ou alguém que lhe represente através de procuração. Uma simples juntada de documento pode custar ao contribuinte mais do que R$ 300,00.
            Por uma lado temos a satisfação dos contribuintes e por outro lado temos Nanuque como um centro de referente para toda região, onde qualquer cidadão da região, ao invés de se dirigir para Teófilo Otoni, tem a opção de protocolar seus requerimentos aqui em Nanuque.
            Nossa cidade é um centro de referente do vale do Mucurí é, dentre os 853 existentes, o 79º Município mais populoso, podendo firma que está entre os 10% maiores de Minas Gerais, e na região de Teófilo Otoni, é a segunda cidade em população.
            Assim sendo, analisando os termos do protocolo de cooperação,  a procuradoria, analisando juridicamente, manifesta-se pela possibilidade e viabilidade da assinatura do documentos devendo o Gestor analisar, nos outros setores, a viabilidade econômica, operacional e etc.


 É o parecer ¸s.m.j.

Nanuque, 09 de outubro de 2015

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
Portaria 141/2014


Nenhum comentário:

Postar um comentário