PARECER JURÍDICO
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não
vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses
segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão
vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

Nº
Processo : s/n
Interessado/Solicitante
: Secretária da Fazenda
Assunto
: Termo de Cooperação para
estabelecimento de posto da receita federal
Trata-se
de termos de cooperação entre a União ( Secretaria da Receita Federal ) e o
Município visando a melhoria do atendimento ao contribuinte.
O serviço do Município será disponibilizar, em suas
próprias dependências e sem ônus para a Receita Federal atividades de
recebimento, conferencia e encaminhamento de documentos de pessoas físicas e jurídicas
às Unidades de Atendimento (atualmente temos uma em Teófilo Otoni).
Os convênios entre entes da federação veem para suprir a
necessidade de conjugação dos conhecimentos técnicos e recursos financeiros bem
como facilitar a vida dos cidadãos oferecendo aos mesmos serviços prestados em
locais de difícil acesso ( mormente por causa da distancia ) e tem sempre
objetivo primordial o interesse público e jamais desviar sua finalidade.
A
portaria interministerial 127/2008 em seu artigo 1º, parágrafo 1º, inciso VI,
define que convênio é acordo ou ajuste que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou
entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro
lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa do governo, envolvendo a realização
de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação.
O
convênio administrativo, firmado através de termo de cooperação é uma forma de ajuste entre o Poder Público e
entidades públicas ou privadas para a realização de parcerias que visam o
interesse público, mediante a uma colaboração mútua. O convênio administrativo
e o contrato são dois instrumentos de naturezas jurídicas distintas que não
devem ser confundidos, de acordo com Hely Lopes Meirelles, convênio e contrato
não se confundem, embora tenham em comum a existência de um vínculo jurídico
fundado na manifestação de vontade dos participantes. O elemento fundamental de
um convênio é a cooperação entre as partes, enquanto no contrato o elemento
fundamental é a obtenção do lucro.
O caso específico
move-se de interesse público perante o fato de que todos os documentos hoje,
que devem ser enviados para a Receita Federal , são protocolados em Teófilo
Otoni onde só se aceita o próprio contribuinte ou alguém que lhe represente
através de procuração. Uma simples juntada de documento pode custar ao
contribuinte mais do que R$ 300,00.
Por uma lado temos a satisfação dos contribuintes e por
outro lado temos Nanuque como um centro de referente para toda região, onde
qualquer cidadão da região, ao invés de se dirigir para Teófilo Otoni, tem a
opção de protocolar seus requerimentos aqui em Nanuque.
Nossa cidade é um centro de referente do vale do Mucurí é,
dentre os 853 existentes, o 79º Município mais populoso, podendo firma que está
entre os 10% maiores de Minas Gerais, e na região de Teófilo Otoni, é a segunda
cidade em população.
Assim sendo, analisando os termos do protocolo de
cooperação, a procuradoria, analisando juridicamente, manifesta-se
pela possibilidade e viabilidade da assinatura do documentos devendo o
Gestor analisar, nos outros setores, a viabilidade econômica, operacional e
etc.
É o parecer ¸s.m.j.
Nanuque, 09 de outubro de 2015
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
Portaria 141/2014
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