Férias – Direito Constitucional –
Terço Constitucionais e outras implicações.
(
Hersino Matos – Fev/2016)
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso
XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do
salário normal (1/3 constitucional).
A cada doze meses de labor ( período aquisitivo ) o
empregado, público ou particular, terá direito as férias de 30 (trinta) dias
corridos recebendo imediatamente o seu salário referente ao mês de férias sempre
acrescido de 1/3 (um terço) – arts. 129/130 da CLT ( Consolidação da Leis
Trabalhistas )
A título de
exemplo, para deixar claro, se o empregado recebe um salário de R$ 1.000,00
(mil reais) como remuneração, terá então direito de receber esse valor acrescido
de 30%, ou seja, receberá por ocasião das férias o valor de R$ 1.300,00 ( mil e
trezentos reais).
Se houverem faltas as férias não serão de trinta
dias e deve-se observa a seguinte
proporção ( art. 130 da CLT ) :
A – até
cinco faltas não altera os dias de férias;
B – de 6
a 14 dias de falta o trabalhador terá direito a 24 (vinte e quatro) dias de
férias;
C - de 15
até 23 faltas , as férias serão de 18 (dezoito) dias
D – caso o
trabalhador tenha faltado de 24 até 32 dias, as férias concedidas será de 12
(doze) dias.
É importante ressaltar que mais de 30 (trinta) dias
de faltas consecutivas poderá ser considerado como abandono de emprego.
Agora, se o empregado receber por comissão ou
percentagem de vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida
pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à
concessão das férias.
Se o empregado percebe salário fixo mais comissões,
na média das comissões será adicionado o valor do salário.
Deve-se esclarecer que os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que
servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, agora , se, no momento das
férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo,
ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12
meses recebida naquele período, salvo cláusula mais favorável em Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho, ou no caso de previsão no Estatuto do Servidor
Público.
Cabe-se registrar que sobre a remuneração do gozo de férias e do
respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que
se enquadre (8, 9 ou 11%).
Haverá também incidência normal do FGTS sobre a
remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.
O
Imposto de Renda na Fonte (IRF ) incidirá
sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do
gozo, o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.
É importante ainda registrar que não
terá direito às férias aquele que permanecer de licença, recebendo salário, por mais de 30 dias; deixar de trabalhar por
mais de 30 dias , recebendo salários, por motivo de paralisação parcial ou
total dos serviços da empresa; tiver recebido auxílio doença ou prestação
referente a acidente de trabalho por mais de 6 (seis) meses, mesmo que
descontínuos e , por fim, deixar o emprego e não for readmitido dentro de
60 dias após sua saída.
Se empregado não seja concedido o
período de férias, dentro do prazo de 11 (onze) meses após o período
aquisitivo, a remuneração será devida em dobro e poderá entrar com uma ação na
justiça pedindo ao juiz que estabeleça o período de suas férias.
É bom frisar, por fim , que quando se trata de servidor público este
será regido pelo Estatuto do Servidor, se houver, e poderá haver algumas
mudanças quanto aos direitos acima descritos. Só para se ter uma ideia, no
Município de Nanuque/MG não há previsão para pagamento de férias em dobro, caso
ao servidor não seja concedidas as férias dentro do período aquisitivo.
Essas considerações não esgotam , e nem
mesmo essa é a pretensão desse nosso artigo, todos os tópicos relativo às
férias, mas fixa nortes para o mínimo de entendimento sobre o instituto das
Férias. Existem outras implicações relativo a concessão, incidência, valor das
férias, pagamento das férias por motivo de rescisão e etc, mas, aí varia de
caso a caso e deverá ser analisado por um Advogado mais detidamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário