quinta-feira, 24 de março de 2016

Férias – Direito Constitucional – Terço Constitucionais e outras implicações.

Férias – Direito Constitucional – Terço Constitucionais e outras implicações.
( Hersino Matos – Fev/2016)


A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
A cada doze meses de labor ( período aquisitivo ) o empregado, público ou particular, terá direito as férias de 30 (trinta) dias corridos recebendo imediatamente o seu salário referente ao mês de férias sempre acrescido de 1/3 (um terço) – arts. 129/130 da CLT ( Consolidação da Leis Trabalhistas )
 A título de exemplo, para deixar claro, se o empregado recebe um salário de R$ 1.000,00 (mil reais) como remuneração, terá então direito de receber esse valor acrescido de 30%, ou seja, receberá por ocasião das férias o valor de R$ 1.300,00 ( mil e trezentos reais).
Se houverem faltas as férias não serão de trinta dias e deve-se  observa a seguinte proporção ( art. 130 da CLT ) :
A – até cinco faltas não altera os dias de férias;
B – de 6 a 14 dias de falta o trabalhador terá direito a 24 (vinte e quatro) dias de férias;
C - de 15 até 23 faltas , as férias serão de 18 (dezoito) dias
D – caso o trabalhador tenha faltado de 24 até 32 dias, as férias concedidas será de 12 (doze) dias.
É importante ressaltar que mais de 30 (trinta) dias de faltas consecutivas poderá ser considerado como abandono de emprego.
Agora, se o empregado receber por comissão ou percentagem de vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.
Se o  empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.
Deve-se esclarecer que os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, agora , se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12 meses recebida naquele período, salvo cláusula mais favorável em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou no caso de previsão no Estatuto do Servidor Público.
          Cabe-se registrar que  sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre (8, 9 ou 11%).
Haverá também incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.
         O  Imposto de Renda na Fonte (IRF ) incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo, o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.
         É importante ainda registrar que não terá direito às férias aquele que permanecer de licença, recebendo salário,  por mais de 30 dias; deixar de trabalhar por mais de 30 dias , recebendo salários, por motivo de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; tiver recebido auxílio doença ou prestação referente a acidente de trabalho por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos e , por fim, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60  dias após sua saída.
         Se empregado não seja concedido o período de férias, dentro do prazo de 11 (onze) meses após o período aquisitivo, a remuneração será devida em dobro e poderá entrar com uma ação na justiça pedindo ao juiz que estabeleça o período de suas férias.
         É bom frisar, por fim ,  que quando se trata de servidor público este será regido pelo Estatuto do Servidor, se houver, e poderá haver algumas mudanças quanto aos direitos acima descritos. Só para se ter uma ideia, no Município de Nanuque/MG não há previsão para pagamento de férias em dobro, caso ao servidor não seja concedidas as férias dentro do período aquisitivo.

         Essas considerações não esgotam , e nem mesmo essa é a pretensão desse nosso artigo, todos os tópicos relativo às férias, mas fixa nortes para o mínimo de entendimento sobre o instituto das Férias. Existem outras implicações relativo a concessão, incidência, valor das férias, pagamento das férias por motivo de rescisão e etc, mas, aí varia de caso a caso e deverá ser analisado por um Advogado mais detidamente.

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