PARECER JURÍDICO
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não
vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses
segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão
vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

Nº
Processo : s/n
Interessado/Solicitante
: Compras e Licitação /
Assunto
: Contratação Temporária
1-
Histórico do Pedido
Trata-se
de um pedido de parecer sobre a possibilidade de contratação de pessoal para
prestação de serviços na área de contabilidade com o intuito de fazer empenhos,
liquidar , consolidar as contas e baixa de empenho ( pagamento ).
2 - Relação de documentos
juntados/Análise dos Documentos
O pedido veio instruído com o requisição de serviços
assinados pela Secretária de Fazenda e a Chefe de Divisão de Contabilidade,
onde consta a necessidade de contratação de Agente Administrativo , com
formação em Técnica em Contabilidade para ajudar a desenvolver os trabalhos na
contabilidade da prefeitura municipal (sic).
Consta que a remuneração será equivalente a um salário
mínimo.
3 - Fundamentação Jurídica
O Ministério
Público recentemente , à pedido do próprio parquet, os índices de gastos com a
folha de pagamento referente aos meses de jan/2015 e Fev/2015. Os dois índices
se demonstraram acima do que foi estipulado no art. 20, III, b da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Tais índices, acima
do limite prudencial, limita a ação do município nos termos do art. 22 da LRF,
vejamos :
LRF
Art.
22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou
função;
III - alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no
caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
- grifo nosso
Se o índice
ultrapassar o limite de 54% ainda há mais restrições, vejamos :
Art. 23. Se a despesa
total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do
art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide
ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária
da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide
ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou
indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se
imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos
no art. 20. – grifo nosso.
Atendo a Lei de Responsabilidade Fiscal e a infringência
dos limites regulados o Chefe do Executivo tem um prazo legal para reduzir tal
índice, que, no caso seria de dois quadrimestres, sendo que no primeiro
quadrimestre a redução tem que ser de no mínimo 1/3.
O art. 169, parágrafos 3º e 4º da CF/88 também
estabelecem diretrizes para o caso em apreço, vejamos :
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado do parágrafo único,
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais
ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) – grifo nosso.
É de frisar que o
não cumprimento da redução da folha de pagamento poderá desaguar em ação civil
pública como ato de improbidade.
Neste desiderato o Chefe do Executivo deverá tomar as
medidas necessárias para que o índice da folha de pagamento seja adequada a
legislação, com fito de exemplificar segue análise de recentíssima decisão do
TJMG neste sentido :
Processo:
Apelação Cível
1.0313.13.012475-0/001
0124750-20.2013.8.13.0313 (1)
Relator(a):
Des.(a) Geraldo Augusto
Data
de Julgamento: 12/05/2015
Data
da publicação da súmula: 20/05/2015
Ementa:
EMENTA:
< ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO -
REDUÇÃO DE JORNADA COM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO JUSTIFICADO PARA
CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - REDUÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL
- REGULARIDADE - PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - IMPROCEDÊNCIA.
Legítima
e constitucional a medida adotada por Município para a redução de despesa com
pessoal e para fins de cumprimento da lei de responsabilidade fiscal, no sentido
de reduzir vencimento e proporcionalmente a carga horária de cargos
comissionados, preservando, assim, o cargo e o emprego sem distanciar das
determinações legais e Constitucionais.
Assim,
evidente que na hipótese não caracteriza ilegalidade ou inconstitucionalidade
por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento, pois a medida é
legítima e destinou-se ao cumprimento do disposto nos §3º e 4º, do art. 169 da
Constituição da República que permite, no inciso I, a redução em pelo menos
vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança, para
fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Grifo nosso
Processo: APL 08002091620138120051 MS
0800209-16.2013.8.12.0051
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Julgamento: 23/09/2014
Órgão
Julgador: 2ª Câmara Cível
Publicação: 30/09/2014
Ementa
E
M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DE ITAQUIRAÍ -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NÃO APLICAÇÃO DA LEI PELO CHEFE DO EXECUTIVO -
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -
LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO
NÃO PROVIDO. – grifo nosso.
TJ-SP
- Apelação / Reexame Necessário REEX 00003144020068260323 SP
0000314-40.2006.8.26.0323 (TJ-SP)
Data
de publicação: 08/08/2013
Ementa:
Apelação. Ação Popular. Pretensão à anulação de concurso para provimento de
cargos; de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pela extrapolação do
limite de gastos com pessoal terceirizado; e de anulação de ato administrativo
(Decreto) de criação de cargo público. Cargos públicos criados por Lei, sendo
que o Decreto apenas facilitou sua execução, dentro do critério de conveniência
e oportunidade do Poder Executivo. Na inicial da ação não há pedido em relação
aos gastos com pessoal terceirizado, não se prestando o instrumento jurídico e
o Poder Judiciário à consultoria, motivo pelo qual não há cerceamento do
direito de defesa com o indeferimento de perícia, rejeitando-se a preliminar de
nulidade da r. sentença. Recurso desprovido.
O art. 22 da LRF
delineia quais as medidas devem ser tomadas pelo chefe do executivo, vejamos :
A – Vedação na
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
B – Vedação
nacriação de cargo, emprego ou função;
C - Vedação na
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
D – Vedação no
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Além dessas vedações a CF/88 prevê expressamente no art.
169 que também deverá ser feito um corte de 20% nos cargos comissionados e a
decisão ora trazida à baila permite inclusive redução do horário de trabalho
dos comissionados com redução proporcional nos vencimentos dos mesmos através
de ato normativo.
Essa mesma manifestação foi feita e enviada ao Prefeito
Municipal para que ele tomasse as medidas necessárias para reduzir a folha de
pagamento em observância ao mandamento legal, sob pena de responder por crime
de responsabilidade.
A presente contratação não é possível diante do quadro fático que se instalou o Município.
Pelas restrições a que o município hoje se encontra exposto nem mesmo
chamamento de aprovado em concurso público é possível, quiçá contratado.
Ademais para a contratação temporária tem-se ainda que
consultar o Ministério Público pois existe um TAC assinado pelo chefe do
executivo e , mesmo após tal consulta há de se demonstrar a real necessidade da
contratação nos termos da CF/88 e legislação municipal.
4 - Conclusão
Nestes
termos, por restrições legais, não é
possível a contratação direta de Agentes Administrativos, em concurso
público, mesmo porque hoje não é possível sequer chamar os aprovados por conta
do índice da folha de pagamento.
É
o parecer,
salvo melhor juízo.
Nanuque, 22 de maio de 2015
Nanuque,
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
Portaria 141/2014
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