sexta-feira, 29 de maio de 2015

DISPENSA LICITAÇÃO - LOCAÇÃO IMÓVEL - ATERRO CONTROLADO - POSSIBILIDADE

PARECER JURÍDICO


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

Nº Processo : s/n
Interessado/Solicitante :  Setor Compras / Licitação
Assunto : Locação de área para aterro controlado em Vila Gabriel Passos



1-       Histórico do Pedido

O setor de licitação indaga sobre a possibilidade de contratação de locação para instalação de aterro controlado no Vila Gabriel Passos, Município de Nanuque, através de dispensa.

2 - Relação de documentos juntados/Análise dos Documentos

            Foi juntada a Solicitação da Secretaria de Meio Ambiente, a Justificativa e documentos pessoais do proprietário de uma área onde poderá ser instalada o aterro.

3 - Fundamentação Jurídica

A licitação, como se sabe,  corresponde ao processo administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse coletivo.
A Administração busca, muitas vezes,  a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico.
As normas gerais acerca de licitação e contratos administrativos estão contidas na Lei nº 8.666/93, bem como na Constituição Federal que consagra princípios e regras fundamentais acerca da organização do Estado. A licitação é regida por princípios gerais que interessam a toda a atividade administrativa, como os mencionados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Todavia, existem alguns princípios específicos que acentuam as peculiaridades próprias do procedimento licitatório, em especial, do formalismo, da  competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3.º, Lei nº 8.666/93).
A Constituição Federal estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o já conhecido art.  37, inc. XXI, do texto constitucional: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os  concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação  técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Entretanto, em algumas situações previamente estabelecidas pela legislação, a regra de licitar cede espaço ao princípio da economicidade ou outras razões que revelem nítido interesse público em casos em que a licitação é dispensada ou considerada inexigível.
De acordo com Jorge Ulisses Jacoby Fernandes isso ocorre porque "o princípio constitucional da licitação, como todas as regras de Direito, não têm valor absoluto, devendo ser coordenado com os outros princípios do mundo jurídico" (Contratação Direta sem Licitação, 5ª. ed., Brasília Jurídica, 2004, p. 178).
A chamada "licitação dispensável" verifica-se em situações em que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público, pois em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pelo administrador, que em princípio era imprescindível.
Dentre as hipóteses previstas no art. 24 da mencionada Lei, destacam-se a dispensa em razão do baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre outras. No art. 24 da Lei n.º 8.666/93foram estabelecidas vinte e nove situações em que é "dispensável" a licitação. Entre elas, é dispensável a licitação para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração (art. 24, X).
Nessa situação, as características do imóvel rural são relevantes, tais como a localização, dimensões, tipo de edificação, destinação etc. Enfim, deve haver justificativa de que aquele imóvel é o mais adequado ao serviço que a Administração quer executar.
No caso vertente, a locação do imóvel em apreço será destinado à utilização específica, qual seja, a instalação do Aterro Sanitário Municipal, imóvel este que deve atende, de forma incontestável, as finalidades precípuas da Administração, tendo preço compatível com o de mercado.

4 - Conclusão

            Assim sendo, o parecer é pela possibilidade de dispensa de licitação desde que comprovado que o imóvel é o único que atende a alocação do aterro controlado levando em consideração a localização, o acesso, valor do aluguel e demais requisitos exigidos para atender a finalidade precípua do depósito do lixo urbano. Na justificativa devem vir fixadas essas condições particulares do imóvel a ser locado.
             

É o parecer, salvo melhor juízo.

Nanuque, 29 de maio de  2015.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

Portaria 141/2014

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