PARECER
- 000414.2015 –
Requerente: XXXXXXXXXXXXXXX
Trate-se de um pedido de isonomia de
vencimentos tendo em vista que o mesmo cargo que hoje ocupa no município de
Nanuque possui similar na Câmara Municipal, porém com remuneração distinta.
Os
vencimentos da requerente
tem como salário base o valor de R$ 881,71 enquanto que o mesmo cargo (
recepcionista ) existente na Câmara Municipal de Nanuque possui vencimento
básico no valor de R$ 1.006,57.
O art. 81[i] da
LOM prevê que a lei assegurará aos servidores da administração direta uma
isonomia de vencimentos para os cargos assemelhados do mesmo poder ou entre
servidores do executivo e do legislativo.
Sobre o tema o TCE-MG já se manifestou
recentemente ( em 2013 ) em parecer sob consulta. Nesse parecer invoca sob a
possibilidade e equiparação salarial pelo princípio da isonomia, mas somente
através de lei específica observado o disposto no art. 39, §1º[ii]
da CF/88, modificado em 1992, vejamos :
Impossibilidade de
vinculação dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo
Municipal Trata-se de consulta indagando acerca: (a) da possibilidade da
equiparação entre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e
Executivo do Município, quando verificada a identidade de função, com mesma
produtividade e qualidade do serviço desempenhado; (b) da possibilidade de se
fixar os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo por meio de resolução.
Sobre o questionamento (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou a alteração
normativa trazida pela EC 19/98 ao art. 39, §1º, da CR/88, o qual passou a
dispor que a fixação dos padrões de vencimentos e das demais parcelas
integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem
como os requisitos para a investidura e as peculiaridades próprias dos cargos e
das funções. Inferiu que a referida alteração não gera óbice a que os vencimentos
sejam fixados em valores idênticos, com base no princípio da isonomia, na hipótese
de tratar-se de cargos que tenham a mesma natureza e grau de responsabilidade e
complexidade iguais. Entretanto, ressaltou que o art. 37, XIII, da CR/88, veda
a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, nos
termos do art. 37, XIII, da CR/88, no entanto, tal vedação não impossibilita
que as remunerações de servidores de diferentes Poderes sejam fixadas, por meio
de lei específica, em valores iguais, desde que respeitadas as disposições do
art. 39, §1º da Carta Magna”. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta
n. 886.297, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.03.13).
José Afonso
da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo – 32ª edição – 2009) traçou
a entre isonomia, paridade e equiparação, ipsis literis :
A) Isonomia
é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou
assemelhados.
B) Paridade
é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes
diferentes.
C) Equiparação
é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os
iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos;
Em cargos iguais deve-se decorrer a igualdade de
retribuição e isso está de acordo com o
princípio geral da igualdade perante a lei. O trabalho igual deve ser
remunerado da mesma forma.
Assim sendo o parecer é no sentido de que se deve obedecer
ao princípio da isonomia e, desta forma, os vencimentos básicos devem ser
iguais. Ressalta-se que se deve promover a isonomia através de lei específica observando-se,
a todo tempo, os mandamentos da LRF e CF/88.
Nanuque, 07 de abril de
2015.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
[i]
“...A lei assegurará, aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições
iguais aos assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e
do Legislativo...”!
[ii] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 1º A
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira II - os requisitos
para a investidura III - as peculiaridades dos cargos.
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