quarta-feira, 20 de maio de 2015

Isonomia Salaria - Mesmo ente público - Câmara

 PARECER

- 000414.2015 –

Requerente: XXXXXXXXXXXXXXX

Trate-se de um pedido de isonomia de vencimentos tendo em vista que o mesmo cargo que hoje ocupa no município de Nanuque possui similar na Câmara Municipal, porém com remuneração distinta.
Os vencimentos da requerente tem como salário base o valor de R$ 881,71 enquanto que o mesmo cargo ( recepcionista ) existente na Câmara Municipal de Nanuque possui vencimento básico no valor de R$ 1.006,57.
O art. 81[i] da LOM prevê que a lei assegurará aos servidores da administração direta uma isonomia de vencimentos para os cargos assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do executivo e do legislativo.
Sobre o tema o TCE-MG já se manifestou recentemente ( em 2013 ) em parecer sob consulta. Nesse parecer invoca sob a possibilidade e equiparação salarial pelo princípio da isonomia, mas somente através de lei específica observado o disposto no art. 39, §1º[ii] da CF/88, modificado em 1992, vejamos :

Impossibilidade de vinculação dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo Municipal Trata-se de consulta indagando acerca: (a) da possibilidade da equiparação entre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo do Município, quando verificada a identidade de função, com mesma produtividade e qualidade do serviço desempenhado; (b) da possibilidade de se fixar os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo por meio de resolução. Sobre o questionamento (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou a alteração normativa trazida pela EC 19/98 ao art. 39, §1º, da CR/88, o qual passou a dispor que a fixação dos padrões de vencimentos e das demais parcelas integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a investidura e as peculiaridades próprias dos cargos e das funções. Inferiu que a referida alteração não gera óbice a que os vencimentos sejam fixados em valores idênticos, com base no princípio da isonomia, na hipótese de tratar-se de cargos que tenham a mesma natureza e grau de responsabilidade e complexidade iguais. Entretanto, ressaltou que o art. 37, XIII, da CR/88, veda a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço  público, nos termos do art. 37, XIII, da CR/88, no entanto, tal vedação não impossibilita que as remunerações de servidores de diferentes Poderes sejam fixadas, por meio de lei específica, em valores iguais, desde que respeitadas as disposições do art. 39, §1º da Carta Magna”. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 886.297, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.03.13).
           
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo – 32ª edição – 2009) traçou a entre isonomia, paridade e equiparação,  ipsis literis :

A)   Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

B)   Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes.

C)   Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos;

Em cargos  iguais deve-se decorrer a igualdade de retribuição e  isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei. O trabalho igual deve ser remunerado da mesma forma.

Assim sendo o parecer é no sentido de que se deve obedecer ao princípio da isonomia e, desta forma, os vencimentos básicos devem ser iguais. Ressalta-se que se deve promover a isonomia através de lei específica observando-se, a todo tempo, os mandamentos da LRF e CF/88.
     
Nanuque, 07 de abril   de 2015.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal



[i] “...A lei assegurará, aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais aos assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo...”!
[ii] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira II - os requisitos para a investidura III - as peculiaridades dos cargos.      

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