Parecer
CI 009/2015 – Gabinete do Prefeito
“O parecer
facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os
seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas
decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo
parecerista.
Trata-se
de um pedido oriundo do Gabinete do Prefeito a respeito da legalidade do
pagamento do adicional conhecido como “Pó de Giz” , que corresponde a 10%.
Primeiro
temos que verificar o que é “Pó de Giz” e quais os requisitos para a percepção
desse adicional.
O
parágrafo único do art. 53 da Lei 2.023/11, que trata do Magistério tem em sua
tela que :
Parágrafo 1º - É assegurado ao Profissional do Magistério
Público em docência o acréscimo de 10 (dez por cento) ao vencimento básico
referente ao pó de giz.
No
caso em espeque , segundo informações trazidas aos autos a servidora, cedida à
APAE exerce o cargo de Diretora Pedagógica e , ao nosso ver, não exerce a
docência. Neste mister não lhe é devido o adicional de “Pó de Giz” previsto na
Lei 2.203/11, devendo ser imediatamente cessado tal pagamento.
O
TJMG já decidiu em fatos semelhantes e entendeu se necessário, antes da
cessação do pagamento do adicional, que fosse permitido à servidora o direito
de defesa,vejamos :
Número do processo: 1.0024.07.440850-1/001 (1)
Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acórdão: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Data do Julgamento: 31/03/2009
Data da Publicação: 10/07/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO -
ORDINÁRIA - MAGISTÉRIO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
DOCÊNCIA (BIÊNIO) - ""PÓ DE GIZ"" - INCORPORAÇÃO -
SUPRESSÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GARANTA O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE.-O art. 5º da Lei nº 8.517/84
assevera que os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem
como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, não são
computados para efeito de concessão de biênios, excetuando-se apenas os
períodos de férias regulamentares e férias-prêmio, que são autorizadas por lei.
-A gratificação à produtividade, também chamada ""pó de
giz"", consoante disposto na lei que a criou, qual seja, Lei
Municipal nº 4.876/01, é devida tão-somente enquanto perdurar o efetivo
exercício do professor ou regente de classe em sala de aula.-O ato
administrativo que importa em supressão de direitos ou bens do servidor deverá
ser precedido do necessário processo administrativo, o que não ocorreu no caso
vertente, ferindo-se o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna.
Assim sendo o parecer é pela intimação da servidora
para que tenha ciência do parecer e para que, no prazo de 10 (dez) dias informe
se está ou não exercendo a docência , demonstrando as alegações através de
documentos.
Após o prazo concedido,
com ou sem resposta, retornem os autos para nova manifestação.
É o parecer,
salvo melhor juízo.
Nanuque, 19 de maio de 2015.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
Portaria
141/2014
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