quarta-feira, 20 de maio de 2015

Adicional - Pó de Giz

Parecer

CI 009/2015 – Gabinete do Prefeito



“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

            Trata-se de um pedido oriundo do Gabinete do Prefeito a respeito da legalidade do pagamento do adicional conhecido como “Pó de Giz” , que corresponde a 10%.
            Primeiro temos que verificar o que é “Pó de Giz” e quais os requisitos para a percepção desse adicional.
            O parágrafo único do art. 53 da Lei 2.023/11, que trata do Magistério tem em sua tela que :

Parágrafo 1º - É assegurado ao Profissional do Magistério Público em docência o acréscimo de 10 (dez por cento) ao vencimento básico referente ao pó de giz.

            No caso em espeque , segundo informações trazidas aos autos a servidora, cedida à APAE exerce o cargo de Diretora Pedagógica e , ao nosso ver, não exerce a docência. Neste mister não lhe é devido o adicional de “Pó de Giz” previsto na Lei 2.203/11, devendo ser imediatamente cessado tal pagamento.
            O TJMG já decidiu em fatos semelhantes e entendeu se necessário, antes da cessação do pagamento do adicional, que fosse permitido à servidora o direito de defesa,vejamos :

Número do processo:   1.0024.07.440850-1/001 (1)
Relator:            EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acórdão:     EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Data do Julgamento:    31/03/2009
Data da Publicação:     10/07/2009
Inteiro Teor:     
EMENTA: ADMINISTRATIVO - ORDINÁRIA - MAGISTÉRIO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (BIÊNIO) - ""PÓ DE GIZ"" - INCORPORAÇÃO - SUPRESSÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GARANTA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE.-O art. 5º da Lei nº 8.517/84 assevera que os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, não são computados para efeito de concessão de biênios, excetuando-se apenas os períodos de férias regulamentares e férias-prêmio, que são autorizadas por lei. -A gratificação à produtividade, também chamada ""pó de giz"", consoante disposto na lei que a criou, qual seja, Lei Municipal nº 4.876/01, é devida tão-somente enquanto perdurar o efetivo exercício do professor ou regente de classe em sala de aula.-O ato administrativo que importa em supressão de direitos ou bens do servidor deverá ser precedido do necessário processo administrativo, o que não ocorreu no caso vertente, ferindo-se o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna.

Assim   sendo o parecer é pela intimação da servidora para que tenha ciência do parecer e para que, no prazo de 10 (dez) dias informe se está ou não exercendo a docência , demonstrando as alegações através de documentos.  
Após o prazo concedido, com ou sem resposta, retornem os autos para nova manifestação.


É o parecer, salvo melhor juízo.

Nanuque, 19 de maio de 2015.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

Portaria 141/2014

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