quarta-feira, 20 de maio de 2015

Ultrapassado Limite de Gastos com Pessoal - Recomendações

 CI 129/2015 Procuradoria Municipal
Para : Gabinete do Prefeito
Ref. LRF – Limite gastos com a folha - Orientações



            Exmo Sr. Prefeito,  foi enviado para o Ministério Público recentemente , à pedido do próprio parquet, os índices de gastos com a folha de pagamento referente aos meses de jan/2015 e Fev/2015. Os dois índices se demonstraram acima do que foi estipulado no art. 20, III, b da Lei de Responsabilidade Fiscal.
            Tais índices, acima do limite prudencial, limita a ação do município nos termos do art. 22 da LRF, vejamos :

LRF
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

        I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

        II - criação de cargo, emprego ou função;

        III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

        IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

        V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.  - grifo nosso

             Se o índice ultrapassar o limite de 54% ainda há mais restrições, vejamos :

   Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

        § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

        § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

        I - receber transferências voluntárias;

        II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. – grifo nosso.

            Atendo a Lei de Responsabilidade Fiscal e a infringência dos limites regulados o Chefe do Executivo tem um prazo legal para reduzir tal índice, que, no caso seria de dois quadrimestres, sendo que no primeiro quadrimestre a redução tem que ser de no mínimo 1/3.
           
            O art. 169, parágrafos 3º e 4º da CF/88 também estabelecem diretrizes para o caso em apreço, vejamos :

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – grifo nosso.


             É de frisar que o não cumprimento da redução da folha de pagamento poderá desaguar em ação civil pública como ato de improbidade.

            Neste desiderato o Chefe do Executivo deverá tomar as medidas necessárias para que o índice da folha de pagamento seja adequada a legislação, com fito de exemplificar segue análise de recentíssima decisão do TJMG neste sentido :

Processo: Apelação Cível
1.0313.13.012475-0/001 0124750-20.2013.8.13.0313 (1)
Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto
Data de Julgamento: 12/05/2015
Data da publicação da súmula: 20/05/2015
Ementa:
EMENTA: < ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - REDUÇÃO DE JORNADA COM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO JUSTIFICADO PARA CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - REDUÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL - REGULARIDADE - PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - IMPROCEDÊNCIA.
Legítima e constitucional a medida adotada por Município para a redução de despesa com pessoal e para fins de cumprimento da lei de responsabilidade fiscal, no sentido de reduzir vencimento e proporcionalmente a carga horária de cargos comissionados, preservando, assim, o cargo e o emprego sem distanciar das determinações legais e Constitucionais.

Assim, evidente que na hipótese não caracteriza ilegalidade ou inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento, pois a medida é legítima e destinou-se ao cumprimento do disposto nos §3º e 4º, do art. 169 da Constituição da República que permite, no inciso I, a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança, para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Grifo nosso

Processo:   APL 08002091620138120051 MS 0800209-16.2013.8.12.0051
Relator(a):  Des. Julizar Barbosa Trindade
Julgamento:           23/09/2014
Órgão Julgador:    2ª Câmara Cível
Publicação:            30/09/2014
Ementa

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DE ITAQUIRAÍ - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NÃO APLICAÇÃO DA LEI PELO CHEFE DO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. – grifo nosso.

TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário REEX 00003144020068260323 SP 0000314-40.2006.8.26.0323 (TJ-SP)
Data de publicação: 08/08/2013
Ementa: Apelação. Ação Popular. Pretensão à anulação de concurso para provimento de cargos; de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pela extrapolação do limite de gastos com pessoal terceirizado; e de anulação de ato administrativo (Decreto) de criação de cargo público. Cargos públicos criados por Lei, sendo que o Decreto apenas facilitou sua execução, dentro do critério de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. Na inicial da ação não há pedido em relação aos gastos com pessoal terceirizado, não se prestando o instrumento jurídico e o Poder Judiciário à consultoria, motivo pelo qual não há cerceamento do direito de defesa com o indeferimento de perícia, rejeitando-se a preliminar de nulidade da r. sentença. Recurso desprovido.


              O art. 22 da LRF delineia quais as medidas devem ser tomadas pelo chefe do executivo, vejamos :


A – Vedação na concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

B – Vedação nacriação de cargo, emprego ou função;

C - Vedação na alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

D – Vedação no provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;


            Além dessas vedações a CF/88 prevê expressamente no art. 169 que também deverá ser feito um corte de 20% nos cargos comissionados e a decisão ora trazida à baila permite inclusive redução do horário de trabalho dos comissionados com redução proporcional nos vencimentos dos mesmos através de ato normativo.

            Desta forma a Procuradoria, preocupada com a atual situação do Município, vem orientar ao Chefe do Executivo no sentido de, efetivamente, tomar as medidas necessárias previstas em lei para que o índice de gastos com pessoal possa ser reduzido conforme preceitua a legislação.


Nanuque, 20 de maio de 2015.




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