CI 129/2015 Procuradoria Municipal
Para : Gabinete do Prefeito
Ref. LRF – Limite gastos com a
folha - Orientações
Exmo
Sr. Prefeito, foi enviado para o
Ministério Público recentemente , à pedido do próprio parquet, os índices de gastos com a folha de pagamento referente
aos meses de jan/2015 e Fev/2015. Os dois índices se demonstraram acima do que
foi estipulado no art. 20, III, b da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tais
índices, acima do limite prudencial, limita a ação do município nos termos do
art. 22 da LRF, vejamos :
LRF
Art.
22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou
função;
III - alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no
caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
- grifo nosso
Se o índice ultrapassar o limite de 54% ainda
há mais restrições, vejamos :
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do
Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do
art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide
ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária
da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide
ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou
indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se
imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos
no art. 20. – grifo nosso.
Atendo
a Lei de Responsabilidade Fiscal e a infringência dos limites regulados o Chefe
do Executivo tem um prazo legal para reduzir tal índice, que, no caso seria de
dois quadrimestres, sendo que no primeiro quadrimestre a redução tem que ser de
no mínimo 1/3.
O
art. 169, parágrafos 3º e 4º da CF/88 também estabelecem diretrizes para o caso
em apreço, vejamos :
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O
servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo
objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 7º Lei
federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – grifo
nosso.
É de frisar que o não cumprimento da redução
da folha de pagamento poderá desaguar em ação civil pública como ato de
improbidade.
Neste
desiderato o Chefe do Executivo deverá tomar as medidas necessárias para que o
índice da folha de pagamento seja adequada a legislação, com fito de
exemplificar segue análise de recentíssima decisão do TJMG neste sentido :
Processo:
Apelação Cível
1.0313.13.012475-0/001
0124750-20.2013.8.13.0313 (1)
Relator(a): Des.(a)
Geraldo Augusto
Data de
Julgamento: 12/05/2015
Data da
publicação da súmula: 20/05/2015
Ementa:
EMENTA: <
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO -
REDUÇÃO DE JORNADA COM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO JUSTIFICADO PARA
CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - REDUÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL
- REGULARIDADE - PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - IMPROCEDÊNCIA.
Legítima e constitucional a medida
adotada por Município para a redução de despesa com pessoal e para fins de
cumprimento da lei de responsabilidade fiscal, no sentido de reduzir vencimento
e proporcionalmente a carga horária de cargos comissionados, preservando,
assim, o cargo e o emprego sem distanciar das determinações legais e Constitucionais.
Assim, evidente
que na hipótese não caracteriza ilegalidade ou inconstitucionalidade por ofensa
ao princípio da irredutibilidade de vencimento, pois a medida é legítima e
destinou-se ao cumprimento do disposto nos §3º e 4º, do art. 169 da Constituição
da República que permite, no inciso I, a redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e função de confiança, para fins de
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Grifo nosso
Processo: APL 08002091620138120051 MS 0800209-16.2013.8.12.0051
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Julgamento: 23/09/2014
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Publicação: 30/09/2014
Ementa
E M E N T A -
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DE ITAQUIRAÍ - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NÃO
APLICAÇÃO DA LEI PELO CHEFE DO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES DE GASTOS COM
PESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. – grifo
nosso.
TJ-SP -
Apelação / Reexame Necessário REEX 00003144020068260323 SP
0000314-40.2006.8.26.0323 (TJ-SP)
Data de
publicação: 08/08/2013
Ementa:
Apelação. Ação Popular. Pretensão à anulação de concurso para provimento de
cargos; de aplicação da Lei de
Responsabilidade Fiscal pela extrapolação do limite de gastos com pessoal terceirizado;
e de anulação de ato administrativo
(Decreto) de criação de cargo público. Cargos públicos criados por Lei,
sendo que o Decreto apenas facilitou sua execução, dentro do critério de
conveniência e oportunidade do Poder Executivo. Na inicial da ação não há
pedido em relação aos gastos com pessoal terceirizado, não se prestando o
instrumento jurídico e o Poder Judiciário à consultoria, motivo pelo qual não
há cerceamento do direito de defesa com o indeferimento de perícia,
rejeitando-se a preliminar de nulidade da r. sentença. Recurso desprovido.
O art.
22 da LRF delineia quais as medidas devem ser tomadas pelo chefe do executivo,
vejamos :
A – Vedação na
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
B – Vedação
nacriação de cargo, emprego ou função;
C - Vedação na
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
D – Vedação no
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Além
dessas vedações a CF/88 prevê expressamente no art. 169 que também deverá ser
feito um corte de 20% nos cargos comissionados e a decisão ora trazida à baila
permite inclusive redução do horário de trabalho dos comissionados com redução
proporcional nos vencimentos dos mesmos através de ato normativo.
Desta
forma a Procuradoria, preocupada com a atual situação do Município, vem orientar
ao Chefe do Executivo no sentido de, efetivamente, tomar as medidas necessárias
previstas em lei para que o índice de gastos com pessoal possa ser reduzido
conforme preceitua a legislação.
Nanuque, 20 de maio
de 2015.
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