segunda-feira, 19 de maio de 2014

Aluguel de Imóveis - Requisitos - Licitação




PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”.


PL– 019/2014
Pregão 012/2014


Após manifestação da Procuradoria pelo indeferimento do pedido formulado pelo licitante, no dia 08 de maio de 2014 foi confeccionada a Ata  de Julgamento onde registrou-se que nenhum licitante comparecer.

O documento ( sem assinatura ) informa que já houve duas licitações desertas.

O art. 24 da Lei das Licitações prevê a possibilidade de dispensa quando , ipsis literis “....V – quando não acudirem interessados à licitação anterior  e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração , mantida, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Neste caso, mormente quando se trata de oxigênio medicinal para atender as necessidades de um HPS, não há como negar que há possibilidade de prejuízos incalculáveis mormente para a vida dos munícipes numa emergência, temos que se justifique a dispensa.

Assim sendo, com a devida justificativa da Secretaria de Saúde, o parecer é pela possibilidade de proceder a dispensa da licitação, por um tempo determinado, com insistência do Setor de Licitação, em procurar um meio de prover essa problema, buscando nomes de prováveis fornecedores que possuam os requisitos exigidos pelo Edital ou mesmo fazendo uma consulta formal a ANVISA inquirindo sobre a necessidade de AFE para o caso de distribuidor.


É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 13 de maio  de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior
     Procurador Municipal            

Dispensa - Oxigênio Medicial - Desersão Segunda Vez




PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”.


PL– 019/2014
Pregão 012/2014


Após manifestação da Procuradoria pelo indeferimento do pedido formulado pelo licitante, no dia 08 de maio de 2014 foi confeccionada a Ata  de Julgamento onde registrou-se que nenhum licitante comparecer.

O documento ( sem assinatura ) informa que já houve duas licitações desertas.

O art. 24 da Lei das Licitações prevê a possibilidade de dispensa quando , ipsis literis “....V – quando não acudirem interessados à licitação anterior  e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração , mantida, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Neste caso, mormente quando se trata de oxigênio medicinal para atender as necessidades de um HPS, não há como negar que há possibilidade de prejuízos incalculáveis mormente para a vida dos munícipes numa emergência, temos que se justifique a dispensa.

Assim sendo, com a devida justificativa da Secretaria de Saúde, o parecer é pela possibilidade de proceder a dispensa da licitação, por um tempo determinado, com insistência do Setor de Licitação, em procurar um meio de prover essa problema, buscando nomes de prováveis fornecedores que possuam os requisitos exigidos pelo Edital ou mesmo fazendo uma consulta formal a ANVISA inquirindo sobre a necessidade de AFE para o caso de distribuidor.


É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 13 de maio  de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior
     Procurador Municipal            

Aquisição Oxigênio Medicinal - AFE (m ANVISA) Exigencia para distribuidor




PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”.


PL– 019/2014
Pregão 012/2014


Trata-se de  uma licitação tipo Pregão Presencial com Registro de Preços para aquisição de Oxigênio Medicinal para atender a Secretaria de Saúde.


Requisiçãof.02 – sem data e assinatura do requisitante;
Ofício 016/20014 -  f.03justificando o pedido e ao mesmo tempo requisitando a compra;
Cotação  de preços (três) – ff.04/06 – com preços variando de R$ 16,00 (m3)  e R$ 80,00 (carga) a R$ 17,00 e R$ 85,00;
Preço Médiof.07 – estabelecendo os itens 1 e 2 em , respectivamente, R$ 16,433 e R$ 81,667;
Termo de Referência f.08;
Ordem de Abertura de Licitação – f.12;
Cópia do Decreto 015/2005 aprovando a modalidade de Licitação denominada Pregão;
O ítem licitado encontra-se amparado pelo ítem 1.9 do Anexo do Decreto;
Cópia do Decreto  003/2010 que estabelece meios de publicação de editais – f.22;
Cópia da portaria 0016/2013 que institui os membros do órgão gerenciador do Registro de Preços –f.24;
Cópia da portaria 0250/2013 que nomeia pregoeiro – f.27.
Cópia de decreto 002/2014 que regulamenta o Registro de Preços;
Certificação de formação de pregoeiro – f.039.
Minuta do Edital de licitação – f.040.
Parecer Jurídico Prévio – f.098 opinando pela Aprovação de minuta do Edital.
Publicidade no DOU – f.111 (18/03/2014); Minas Gerais -  f.112 (18/03/2014 ); Hoje em dia -  f.113 (13/03/2014) e no sitio eletrônico do Município ( f.158 );
O edital foi enviado para alguns prováveis interessado -  f.151/152.
Edital enviado ainda para : Câmara Municipal ( f.153 ); Ministério Público (  f.156 );
Impugnação – f.159 informando que a cláusula 9.1 ( AFE expedida pela ANVISA ) visa impedir  a participação de licitantes, pois a exigência somente é cabível as empresa fabricantes do Oxigênio e não de empresas que comercializam o produto. Foram juntados vários documentos;
Parecer Jurídico – f.178, se manifestando  no sentido de não ter sido convencido as alegações, mas opinou pela suspenção da sessão solicitando um parecer técnico da Secretaria de Saúde  e, no lapso temporal, que se faça dispensa, se necessário.
Foi publicado o aviso de suspensão – f.180 e 184 no sítio do Município; por e-mail para algumas empresas  - ff.181/183; DOU (f.186); Minas Gerais (f,185)  não tendo sido publicado no Hoje em Dia ( pelo menos não há provas disso nos autos ) ;
A Secretaria de Saúde se manifestou informando que o documento instado no ítem 9.1 ( AFE da ANVISA ) é indispensável.
Rasuras às f. 187 e 188 sem certificação.
Nova data para licitação foi marcada  : 08/05/2014  - Publicidade – Hoje em dia ( 17/04/2014); DOU ( f.191) em 17/04/2014  e Minas Gerais ( f.193) em 17/04/2014, Sitio da Prefeitura (f.194); E-mail ( f.195, 201,202); MP ( f.196); Câmara (f.198).
Foi juntado ainda um e-mail enviado a impugnante ( f.202 ).

O parecer inicial pugnou pela manifestação da Secretaria de Saúde sobre a necessidade ou não da apresentação da AFE pela empresa distribuidora. A Secretaria, por sua vez diz que acessou o site da Vigilância e retirou informações ( vistas às f. 188  que diz que é necessário a autorização da ANVISA para empresas que distribuem , não somente as que fabricam e envasam.


“...Atividades que necessitam de autorização

Para o funcionamento das empresas que pretendem exercer atividades de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, constantes da Lei nº 6.360/76, Decreto nº 79.094/77 e Lei nº 9.782/99, Decreto nº 3.029/99, correlacionadas à Produtos Saneantes Domissanitários é necessário a Autorização da Anvisa, órgão vinculado ao Ministério da Saúde.

ASCOM/ Assessoria de Imprensa da Anvisa...” 


O Decreto 79.094/77 foi revogado pelo DECRETO Nº 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013, mas não modificou o entendimento acima delineado.
Assim, não restam dúvidas quando a necessidade de autorização da ANVISA para também a distribuição do medicamentos.

O parecer é pelo indeferimento da impugnação, mantendo incólume o Edital no ítem 9.1 que exige do Licitante a AFE emitida pela ANVISA.


É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 07 de maio  de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior
     Procurador Municipal


                                              

Registro Preços -Vedação Expressa aditivo 25%



PARECER JURÍDICO PRÉVIO

PL 100/2013
RP 052/2013


Solicitante: Sec. de Adm.

Objeto: Serviços de Publicação em Diários Oficiais.

Assunto: Aditivo 25%


      Em análise ao Decreto 002/2014, que substituiu 032 de 13 de dezembro de  2004, tem-se expressamente no art. 12 §1° que “....É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que se trata o §1º do art. 65 da Lei 8.666 de 1993...

         Assim por haver vedação expressa, o parecer é pela impossibilidade do pedido.

Em, 12 de maio  2014.

Este é parecer, S.M.J.

Hersino Matos e Meira Junior
   Procurador Municipal