PARECER JURÍDICO
“O parecer
facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os
seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas
decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo
parecerista”.
PL– 019/2014
Pregão 012/2014
Trata-se de uma licitação tipo Pregão Presencial com
Registro de Preços para aquisição de Oxigênio Medicinal para atender a
Secretaria de Saúde.
Requisição – f.02 – sem data e assinatura do requisitante;
Ofício
016/20014 - f.03 – justificando o pedido e ao mesmo tempo requisitando a compra;
Cotação de preços (três) – ff.04/06 – com preços variando de R$ 16,00 (m3) e R$ 80,00 (carga) a R$ 17,00 e R$ 85,00;
Preço Médio – f.07 – estabelecendo os itens 1 e 2 em , respectivamente, R$ 16,433
e R$ 81,667;
Termo de Referência – f.08;
Ordem de Abertura de Licitação – f.12;
Cópia do
Decreto 015/2005 aprovando a modalidade de Licitação denominada Pregão;
O ítem licitado encontra-se amparado pelo
ítem 1.9 do Anexo do Decreto;
Cópia do
Decreto 003/2010 que estabelece meios de
publicação de editais – f.22;
Cópia da portaria
0016/2013 que institui os membros do órgão gerenciador do Registro de Preços –f.24;
Cópia da
portaria 0250/2013 que nomeia pregoeiro
– f.27.
Cópia de decreto 002/2014 que regulamenta o
Registro de Preços;
Certificação de
formação de pregoeiro – f.039.
Minuta do Edital de licitação – f.040.
Parecer
Jurídico Prévio – f.098 opinando
pela Aprovação de minuta do Edital.
Publicidade no
DOU – f.111 (18/03/2014); Minas Gerais - f.112 (18/03/2014 ); Hoje
em dia - f.113 (13/03/2014) e no sitio eletrônico
do Município ( f.158 );
O edital foi
enviado para alguns prováveis interessado - f.151/152.
Edital enviado ainda para : Câmara
Municipal ( f.153 ); Ministério
Público ( f.156 );
Impugnação – f.159 informando que a cláusula 9.1 ( AFE expedida pela ANVISA ) visa impedir a participação de licitantes, pois a
exigência somente é cabível as empresa fabricantes do Oxigênio e não de
empresas que comercializam o produto. Foram juntados vários documentos;
Parecer Jurídico – f.178, se manifestando no sentido de não ter sido convencido as
alegações, mas opinou pela suspenção da sessão solicitando um parecer técnico
da Secretaria de Saúde e, no lapso temporal,
que se faça dispensa, se necessário.
Foi publicado
o aviso de suspensão – f.180 e 184
no sítio do Município; por e-mail para algumas empresas - ff.181/183; DOU (f.186);
Minas Gerais (f,185) não tendo sido publicado no Hoje em Dia (
pelo menos não há provas disso nos autos ) ;
A Secretaria
de Saúde se manifestou informando que o documento instado no ítem 9.1 ( AFE da
ANVISA ) é indispensável.
Rasuras às f. 187 e 188 sem
certificação.
Nova data para
licitação foi marcada : 08/05/2014
- Publicidade – Hoje em dia ( 17/04/2014); DOU ( f.191) em 17/04/2014 e Minas Gerais ( f.193) em 17/04/2014, Sitio da Prefeitura (f.194); E-mail ( f.195,
201,202); MP ( f.196); Câmara (f.198).
Foi juntado
ainda um e-mail enviado a impugnante ( f.202
).
O parecer
inicial pugnou pela manifestação da Secretaria de Saúde sobre a necessidade ou
não da apresentação da AFE pela empresa distribuidora. A Secretaria, por sua
vez diz que acessou o site da Vigilância e retirou informações ( vistas às f.
188 que diz que é necessário a autorização da ANVISA para empresas que distribuem , não
somente as que fabricam e envasam.
Em visita ao
Site da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Saneantes/Assunto+de+Interesse/Boas+Praticas/Saneantes+Autorizacao+de+Funcionamento+de+Empresas+-+AFE/1360c4004fdda7e3bcc4fdacfa6b37f1
) acessado em 07 de maio de 2014 as
12h25, temos o seguinte :
“...Atividades
que necessitam de autorização
Para o
funcionamento das empresas que pretendem exercer atividades de extrair,
produzir, fabricar, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, distribuir, constantes da Lei nº 6.360/76,
Decreto nº 79.094/77 e Lei nº 9.782/99, Decreto nº 3.029/99, correlacionadas à
Produtos Saneantes Domissanitários é necessário a Autorização da Anvisa, órgão
vinculado ao Ministério da Saúde.
ASCOM/
Assessoria de Imprensa da Anvisa...”
O Decreto
79.094/77 foi revogado pelo DECRETO Nº 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013, mas não
modificou o entendimento acima delineado.
Assim, não
restam dúvidas quando a necessidade de autorização da ANVISA para também a
distribuição do medicamentos.
O parecer é pelo indeferimento da
impugnação, mantendo incólume o Edital no ítem 9.1 que exige do Licitante a AFE
emitida pela ANVISA.
É o parecer ,
s.m.j.
Nanuque, 07 de
maio de 2014.
Hersino Matos e
Meira Junior
Procurador Municipal
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