PARECER JURÍDICO
“O
parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública
ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas
decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo
parecerista.
(XXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXXXXXX)
Trata-se de um
pedido de averbação de tempo de serviço para fins não declarados.
O servidor que
possui tempo de serviço em outros entes público ou particulares, onde se
recolhe verba previdenciária, tem o direito de ter averbado seu tempo de
serviço no ente público no qual atualmente vem exercendo seu cargo.
Para tanto
requer-se prova desse tempo, documentos ora acostados a f.9. Pois bem, entendemos
que além dessa contagem, para fins previdenciários, se faz necessária a complementação da
documentação, visto que, para fins previdenciários, o Município tem que ter
ciência da remunerações percebidas pela servidora bem como dos valores
descontados e repassados para o INSS ou IPSEMG.
Assim intime-se o servidor,, ora
requerente, para acostar aos autos os
documentos abaixo relacionados para fins de informação ao IPASMUM :
a)
Certidão original de tempo de contribuição emitida
pelo órgão gestor de previdência a que o servidor estava vinculado, no caso o INSS.
b)
Relatório das remunerações que serviram de base para
as contribuições previdenciárias.
O documento de
f.09 não está assinado pela chefia, é mister que a chefia assine tal
documento.
Após juntada da documentação acima requerida,
retornem os autos para parecer final.
É o parecer ,
s.m.j.
Nanuque, 04 de
maio de 2014.
Hersino Matos e
Meira Junior
Procurador Municipal
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