Parecer
( Aditamento Contrato Licitatório – Leite e
Brito )
“O
parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública
ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas
decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo
parecerista.
O Secretário de Administração solicita parecer
quando a prorrogação do contrato de prestação de serviços de fotocópias
descrito no Pregão 018/20132 PL 045/2013 e Prorrogação para prestação de
serviços de gráfica referente ao Pregão 036/2013 e PL 078/2013 tendo em vista
que vencerão , respectivamente, em 08/06/2014 e 31/07/2014.
Pois
bem, o art. 57 da Lei das Licitações fala sobre
a duração dos contratos trazendo a baila, primeiramente que esta será
limitada a vigência dos créditos orçamentários, exceto a prestação de serviços
a serem executados de forma contínua e que, este caso poderá ter sua duração prorrogada
por igual períodos tendo em vista garantir preços e condições mais favoráveis ,limitadas
a 60 (sessenta) meses.
Segundo
Carlos Pinto Coelho Motta in Eficácia nas Licitações e Contratos , Del
Rey, 9ª Ed. BH 2002, p.454 “...Serviços contínuos
são, em tese, aqueles que não possam ser interrompidos; fazem-se
´sucessivamente, sem solução de continuidade, até sem exaurimento ou conclusão do objetivo. A exemplo teríamos
: Limpeza, conservação, manutenção, vigilância,
segurança, transporte de valores, cargas e passageiros...”
Para
um melhor entendimento e visando sempre o interesse da administração temos que a
prorrogação dos prazos de vigência dos contratos se dará nos seguintes casos:
A) Quando
a previsão constar do contrato;
B) Se houver interesse da administração e da
empresa terceirizada;
C) Quando for comprovada a manutenção das
condições de habilitação iniciais pela contratada;
D) Se os preços contratados continuarem
vantajosos para a administração;
E) Quando for previamente autorizada por
autoridade competente e se houver justificativa e motivação, por escrito, em
processo correspondente.
Há
ainda que se registrar que é necessário
que se defina o que são realmente serviços contínuos, lembrando que não se faz
remissão a serviços essenciais ou não.
Buscando
orientação em vários textos podemos definir os “serviços contínuos” como sendo aqueles
em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à
administração publica.
A
Decisão Normativa n° 03 de 10 de Novembro de 1999 possibilitou a interpretação extensiva
do inciso II do art. 57 da Lei das Licitações : “...é admitida a interpretação
extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a
caso...” justificando
pela :
A) inexistência de melhores
alternativas, como exaustivamente demonstrado nos autos do Processo 4.942/95,
que possibilitem à Administração fazer uso do fornecimento contínuo de
materiais; B) o pressuposto de que a Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, não tem por objeto inviabilizar as
aquisições de forma continuada de materiais pela Administração, nem foi esta a
intenção do legislador; C) dependendo do produto pretendido, torna-se
conveniente, em razão dos custos fixos envolvidos no seu fornecimento, um
dimensionamento do prazo contratual com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a Administração; D)
a similaridade entre o fornecimento contínuo e a prestação de serviços
contínuos, vez que a falta de ambos "paralisa ou retarda o trabalho, de
sorte a comprometer a correspondente função do órgão ou entidade" (Decisão
n° 5.252/96, de 25.06.96 - Processo n°
4.986/95).
Esse
entendimento, embora de 1999 nos parece bastante moderno e passível da
aceitação, tendo em vista a necessidade de continuidade não só nas prestações
de serviços mas também no fornecimento de material.
Marçal Justen Filho destaca como notas características desses serviços a
homogeneidade das prestações e a permanência da necessidade pública a ser
satisfeita:
“... O dispositivo refere-se a contratações
cujo objeto envolve prestações homogêneas, de cunho continuado.(...)“A
identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame
propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da
prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a
permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo
abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes,
cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.“(...) O que é
fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita
através de um serviço.” – in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2008. P. 668-669. Comentários n.
6.2 e 6.3 ao art. 57
Hely Lopes Meirelles
limita-se a apresentar exemplos de serviços de prestação contínua: “limpeza, vigilância, manutenção de
equipamentos etc” – in Licitação e contrato administrativo. 11. Ed. São
Paulo: Malheiros, 1996. P.197
Ao
analisar os serviços elencados pelo Sec. de Administração podemos entender os serviços de fotocópia se enquadra
notoriamente naqueles de uso continuo dado a necessidade diária de extrair
cópias de documentos e o atendimento das características de homogeneidade da prestação; permanência da
necessidade; prestação dos serviços não
exaure a sua necessidade no futuro; são serviços auxiliares, mas inafastáveis
para a Administração Pública desempenhar suas funções; não podem sofrer solução de continuidade.
Quanto
aos serviços prestados pela empresa Gráfica Martins e Silva LTDA apesar de não
ter supedâneo do atendimento das características de continuidade podemos notar nas
descrições dos itens do contrato 057/2013 que são vários os serviços de
reprografia que atendem a Secretaria de Educação, principalmente no início do
ano escolar; a Secretaria de Administração com carimbos, envelopes, Cópia de
Cheques, vários tipos de formulários, Papel Timbrado, Cartão de Visitas e outros mais.
Assim, para que sejam
prorrogados os prazos dos contratos elencados pelo Secretário de Administração
tem que se demonstrar, expressamente em suas considerações : a necessidade pública permanente e
contínua a ser satisfeita através de um serviço; a previsão
contratual da prorrogação ; a
manutenção das condições de habilitação iniciais pela contratada; os preços contratados continuarem
vantajosos para a administração; a
autorização do Prefeito.
O parecer é pela possibilidade de prorrogação dos
contratos desde que sejam respeitadas as considerações acima e não
exceda os 60 (sessenta) meses.
É o
parecer, s.m.j.
Nanuque,
06 de maio de 2014.
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador Municipal.
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