terça-feira, 6 de maio de 2014

Prorrogação de contrato Licitatório Condições



Parecer

 ( Aditamento Contrato Licitatório – Leite e Brito )

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.


          O Secretário de Administração solicita parecer quando a prorrogação do contrato de prestação de serviços de fotocópias descrito no Pregão 018/20132 PL 045/2013 e Prorrogação para prestação de serviços de gráfica referente ao Pregão 036/2013 e PL 078/2013 tendo em vista que vencerão , respectivamente, em 08/06/2014 e 31/07/2014.
         Pois bem, o art. 57 da Lei das Licitações fala sobre  a duração dos contratos trazendo a baila, primeiramente que esta será limitada a vigência dos créditos orçamentários, exceto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua e que, este caso poderá ter sua duração prorrogada por igual períodos tendo em vista garantir preços e condições mais favoráveis ,limitadas a 60 (sessenta) meses.

         Segundo Carlos Pinto Coelho Motta  in Eficácia nas Licitações e Contratos , Del Rey, 9ª Ed. BH 2002, p.454 “...Serviços contínuos são, em tese, aqueles que não possam ser interrompidos; fazem-se ´sucessivamente, sem solução de continuidade, até sem exaurimento  ou conclusão do objetivo. A exemplo teríamos :  Limpeza, conservação, manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, cargas e passageiros...”
         Para um melhor entendimento e visando sempre o interesse da administração temos que a prorrogação dos prazos de vigência dos contratos se dará nos seguintes casos:

A)   Quando a previsão constar do contrato;
B)   Se houver interesse da administração e da empresa terceirizada;
C)   Quando for comprovada a manutenção das condições de habilitação iniciais pela contratada;
D)  Se os preços contratados continuarem vantajosos para a administração;
E)   Quando for previamente autorizada por autoridade competente e se houver justificativa e motivação, por escrito, em processo correspondente.
        
         Há ainda que se  registrar que é necessário que se defina o que são realmente serviços contínuos, lembrando que não se faz remissão a serviços essenciais ou não.

         Buscando orientação em vários textos podemos definir os “serviços contínuos” como sendo aqueles em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à administração publica.
         A Decisão Normativa n° 03 de 10 de Novembro de 1999 possibilitou a interpretação extensiva do inciso II do art. 57 da Lei das Licitações : “...é admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso...” justificando pela  :  A)  inexistência de melhores alternativas, como exaustivamente demonstrado nos autos do Processo 4.942/95, que possibilitem à Administração fazer uso do fornecimento contínuo de materiais; B) o pressuposto de que a Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, não tem por objeto inviabilizar as aquisições de forma continuada de materiais pela Administração, nem foi esta a intenção do legislador; C) dependendo do produto pretendido, torna-se conveniente, em razão dos custos fixos envolvidos no seu fornecimento, um dimensionamento do prazo contratual com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração;  D) a similaridade entre o fornecimento contínuo e a prestação de serviços contínuos, vez que a falta de ambos "paralisa ou retarda o trabalho, de sorte a comprometer a correspondente função do órgão ou entidade" (Decisão n° 5.252/96, de 25.06.96 - Processo n° 4.986/95).
         Esse entendimento, embora de 1999 nos parece bastante moderno e passível da aceitação, tendo em vista a necessidade de continuidade não só nas prestações de serviços mas também no fornecimento de material.
          
Marçal Justen Filho destaca como notas características desses serviços a homogeneidade das prestações e a permanência da necessidade pública a ser satisfeita:

    “... O dispositivo refere-se a contratações cujo objeto envolve prestações homogêneas, de cunho continuado.(...)“A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.“(...) O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.” – in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2008. P. 668-669. Comentários n. 6.2 e 6.3 ao art. 57

Hely Lopes Meirelles limita-se a apresentar exemplos de serviços de prestação contínua: “limpeza, vigilância, manutenção de equipamentos etc” – in Licitação e contrato administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996. P.197

         Ao analisar os serviços elencados pelo Sec. de Administração podemos entender os serviços de fotocópia se enquadra notoriamente naqueles de uso continuo dado a necessidade diária de extrair cópias de documentos e o atendimento das características de  homogeneidade da prestação; permanência da necessidade;  prestação dos serviços não exaure a sua necessidade no futuro; são serviços auxiliares, mas inafastáveis para a Administração Pública desempenhar suas funções;  não podem sofrer solução de continuidade.

         Quanto aos serviços prestados pela empresa Gráfica Martins e Silva LTDA apesar de não ter supedâneo do atendimento das características de continuidade podemos notar nas descrições dos itens do contrato 057/2013 que são vários os serviços de reprografia que atendem a Secretaria de Educação, principalmente no início do ano escolar; a Secretaria de Administração com carimbos, envelopes, Cópia de Cheques, vários tipos de formulários, Papel Timbrado,  Cartão de Visitas e outros mais.

Assim, para que sejam prorrogados os prazos dos contratos elencados pelo Secretário de Administração tem que se demonstrar, expressamente em suas considerações : a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço;  a previsão contratual da prorrogação ; a manutenção das condições de habilitação iniciais pela contratada; os preços contratados continuarem vantajosos para a administração;  a autorização do Prefeito.

O parecer é pela possibilidade de prorrogação dos contratos desde que sejam respeitadas as considerações acima e não exceda os 60 (sessenta) meses.

É o parecer, s.m.j.


Nanuque, 06 de maio de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal.

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