segunda-feira, 19 de maio de 2014

Aluguel de Imóveis - Requisitos - Licitação




PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”.


PL– 019/2014
Pregão 012/2014


Após manifestação da Procuradoria pelo indeferimento do pedido formulado pelo licitante, no dia 08 de maio de 2014 foi confeccionada a Ata  de Julgamento onde registrou-se que nenhum licitante comparecer.

O documento ( sem assinatura ) informa que já houve duas licitações desertas.

O art. 24 da Lei das Licitações prevê a possibilidade de dispensa quando , ipsis literis “....V – quando não acudirem interessados à licitação anterior  e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração , mantida, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Neste caso, mormente quando se trata de oxigênio medicinal para atender as necessidades de um HPS, não há como negar que há possibilidade de prejuízos incalculáveis mormente para a vida dos munícipes numa emergência, temos que se justifique a dispensa.

Assim sendo, com a devida justificativa da Secretaria de Saúde, o parecer é pela possibilidade de proceder a dispensa da licitação, por um tempo determinado, com insistência do Setor de Licitação, em procurar um meio de prover essa problema, buscando nomes de prováveis fornecedores que possuam os requisitos exigidos pelo Edital ou mesmo fazendo uma consulta formal a ANVISA inquirindo sobre a necessidade de AFE para o caso de distribuidor.


É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 13 de maio  de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior
     Procurador Municipal            

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