PARECER JURÍDICO
“O parecer
facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os
seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas
decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo
parecerista”.
PL– 019/2014
Pregão 012/2014
Após manifestação
da Procuradoria pelo indeferimento do pedido formulado pelo licitante, no dia
08 de maio de 2014 foi confeccionada a Ata
de Julgamento onde registrou-se que nenhum
licitante comparecer.
O documento (
sem assinatura ) informa que já houve duas licitações desertas.
O art. 24 da Lei
das Licitações prevê a possibilidade de dispensa quando , ipsis literis “....V –
quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a administração , mantida, neste caso, todas as
condições preestabelecidas.
Neste caso,
mormente quando se trata de oxigênio medicinal para atender as necessidades de
um HPS, não há como negar que há possibilidade de prejuízos incalculáveis
mormente para a vida dos munícipes numa emergência, temos que se justifique a
dispensa.
Assim
sendo, com a devida justificativa da
Secretaria de Saúde, o parecer é pela possibilidade de proceder a dispensa da
licitação, por um tempo determinado, com
insistência do Setor de Licitação, em procurar um meio de prover essa problema,
buscando nomes de prováveis fornecedores que possuam os requisitos exigidos
pelo Edital ou mesmo fazendo uma consulta formal a ANVISA inquirindo sobre a
necessidade de AFE para o caso de distribuidor.
É o parecer ,
s.m.j.
Nanuque, 13 de
maio de 2014.
Hersino Matos e
Meira Junior
Procurador Municipal
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