terça-feira, 6 de maio de 2014

Progressão Horizontal Magistério

PARECER JURÍDICO  

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

( 1093.2013 – Claudilene Soares Moreira )

Trata-se de um pedido de progressão horizontal de servidor público da Educação.

            O art. 52 da Lei 2.023/11 e seguintes regulam a progressão.

Em relação a progressão horizontal é necessária a constatação de 02 (dois) de efetivo exercício  e ainda ( art.53) :

I - tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, na avaliação de desempenho;
II - não tenha sofrido punição disciplinar durante o período;
III - não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 5 (cinco) dias, durante o mesmo período;
IV - não tenha gozado, durante o período, mais do que 10 (dez) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Prevê ainda que a concessão será automática.

Há ainda o art. 54 em que prevê que á suspensão da contagem do tempo aquisitivo em algumas situações, são elas :
I - afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para a Prefeitura, exceto quando houver interesse do Município e por decisão do Prefeito;
II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público;
III - licença para desempenho de mandato eletivo

Assim, analisando o processo em epígrafe podemos constatar que:

A)    A certidão de f.5 informa que a solicitante foi admitida em 01/05/1995 e que não informa se há ou não penalidades disciplinares.
B)    O formulário de Avaliação de desempenho consta nota acima de 75% referente ao exercício de 2010/2012.
C)   A certidão de f.10 informa que a solicitante atende a todos os requisitos previstos no art.53 e 54 da Lei 2.023/11.

Assim sendo o parecer é pelo deferimento do pedido.

É o parecer, s.m.j

Nanuque, 24 de abril de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

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