Formas de Utilização dos Bens Públicos por
Particulares
Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário elo
qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual
incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois
visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.:
autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em
fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram
privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito
tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu
deferimento.
Permissão de uso -
é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou
determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a
Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem
público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração,
quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em
praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em
contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a
Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da
permissão e atender às condições nele previstas. Qualquer bem público admite
permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse
da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um
serviço de utilidade pública. Se não houver interesse para a comunidade, mas
tão-somente para o particular, ouso especial não
deve ser permitido nem concedido, as
simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.
Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público
de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas
condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a
outra que deles está precisando. • A cessão de uso entre órgãos da mesma
entidade não exige autorização legislativa • Quando, porém, a cessão é para
outra entidade, necessário se torna autorização legal; • Em qualquer hipótese,
a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da
propriedade e, por isso,
dispensa
registros externos.
Concessão de uso - é o contrato administrativo
pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu
domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A
concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado,
mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de
concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel
municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em
edifícios ou logradouros públicos. Sua outorga não é nem discricionária nem
precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa
dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o
concessionário; Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito
pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem
prévio consentimento da Administração,
pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O que
caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados
– autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga
do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas
condições convencionadas com a administração.
Concessão de direito real de uso - é o contrato
pelo qual a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno
público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em
fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou
qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais;
É transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a
título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas
alheias, com a diferença de que o imóvel reverterá à Administração concedente
se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade
contratual. A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura
pública ou termo administrativo. Desde a inscrição o concessionário fruirá
plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir
sobre o imóvel e suas rendas.
Enfiteuse ou aforamento - é o instituto
civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel,
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