terça-feira, 6 de maio de 2014

Progressão Vertical Magistério

PARECER JURÍDICO  

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

( 336.2014 – Ângela Nascimento Santos)

Trata-se de um pedido de progressão vertical de servidor da educação.

O art. 55 da lei 2.023/11 preve a progressão vertical.

Art. 55º. O acréscimo ao vencimento básico em decorrência da progressão vertical será concedido de forma automática, após preenchimento do requerimento próprio na Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma com registro no órgão competente e autenticado. Devendo a Secretaria Municipal de Educação encaminhar para Secretaria Municipal de Administração para dar prosseguimento aos procedimentos legais, de acordo com o percentual constante no anexo III, desta lei.

Segundo o citado dispositivo legal o requerimento será feito diante da Secretaria de Educação mediante apresentação de diploma  com registro. Neste diapasão podemos afirmar que há somente um requisito:  apresentação de diploma registrado em órgão competente.

Foram apresentados Diplomas Pós Graduação em Gestão Educacional  e  em Alfabetização e Letramento devidamente registrado.

A Secretaria de Educação não se manifestou sobre a conexão da formação com a função que a servidora exerce

A servidora foi admitida em 04/07/2012.

Os certificados apresentados datam de período anterior a data da admissão  da solicitante, e a razão de ser das progressões é o incentivo a aperfeiçoamento do servidor. Como a servidora já foi admitida com as especializações entende-se, s.m.j., que não é cabível o acréscimo.

Assim sendo o parecer é pelo indeferimento do pedido.


É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 29 de abril de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

      Procurador Municipal

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