PARECER JURÍDICO
“O
parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública
ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas
decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.
( 336.2014 – Ângela Nascimento Santos)
Trata-se de um pedido de progressão vertical de
servidor da educação.
O
art. 55 da lei 2.023/11 preve a progressão vertical.
Art. 55º. O acréscimo ao vencimento básico em decorrência da progressão
vertical será concedido de forma automática, após preenchimento do requerimento
próprio na Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma
com registro no órgão competente e autenticado. Devendo a Secretaria Municipal
de Educação encaminhar para Secretaria Municipal de Administração para dar
prosseguimento aos procedimentos legais, de acordo com o percentual constante
no anexo III, desta lei.
Segundo
o citado dispositivo legal o requerimento será feito diante da Secretaria de
Educação mediante apresentação de diploma
com registro. Neste diapasão podemos afirmar que há somente um requisito: apresentação de diploma registrado em órgão
competente.
Foram
apresentados Diplomas Pós Graduação em Gestão Educacional e em
Alfabetização e Letramento devidamente registrado.
A
Secretaria de Educação não se manifestou sobre a conexão da formação com a
função que a servidora exerce
A
servidora foi admitida em 04/07/2012.
Os
certificados apresentados datam de período anterior a data da admissão da
solicitante, e a razão de ser das progressões é o incentivo a aperfeiçoamento
do servidor. Como a servidora já foi admitida com as especializações
entende-se, s.m.j., que não é cabível o acréscimo.
Assim
sendo o parecer é pelo indeferimento do pedido.
É
o parecer , s.m.j.
Nanuque,
29 de abril de 2014.
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
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