PARECER JURÍDICO PRÉVIO
Solicitante: Presidente da CPL.
Objeto: Contratação
de Empresa Especializada em Assessoria Contábil para atender as necessidades do
Município de Nanuque/MG
Assunto: Exame
prévio do edital de licitação para efeitos de cumprimento do art. 38, parágrafo
único da Lei n. 8.666/93.
O parágrafo único do art. 38, da Lei de Licitações e
Contratos, cuja exigência é obrigatória e se faz imperativa para fins de
aprovação da minuta do edital, de modo que extraímos o dispositivo em comento, verbis:
Parágrafo único. As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
A
modalidade de licitação escolhida trata-se de Carta Convite para
contratação de empresa especializada em assessoria contábil para atender as
necessidades do Município de Nanuque/MG tendo como convidadas a Data Publicus,
a Paulinelle Contabilidade e Consultoria Pública e a Fac, e , diante das propostas acostadas
não excedem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Pois bem, em sede de exame prévio do
edital, via de regra consiste em
verificar nos autos, no estado em que se encontra o procedimento licitatório, e
nesse sentido, observamos a existência dos
seguintes elementos:
a) Autuação,
protocolo e numeração;
b) Requisição
e Justificativa (ff. 2/3);
c) Cinco Cotações
de preço ( ff.5/11);
d) Portaria
de Nomeação da CPL (f.13);
e)
Despachos do Prefeito Municipal acionando a
assessoria jurídica e a contabilidade (ff.14/15 );
f) Parece Contábil dando
conta da Rubrica em Dotação Orçamentária (f.16);
g) Parece Fazendário
informando sobre a disponibilidade orçamentária (f.17);
h) Ordem de Abertura de
Processo Licitarório (f.18);
i) Minuta de Edital, Anexos
e Minuta do Contrato ( ff.19/46)
j) Solicitação da CPL de
parecer prévio.
As documentações juntadas
estão em consonância com o procedimento licitatório prévio e não há
irregularidades a aponta no momento somente
não foi acostado o termo de referencia.
Os requisito mínimos
contidos no artigo 40 da Lei
8.666/93, incisos e parágrafos , para a
confecção do Edital, traz as seguintes exigências, verbis :
Art.. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora
para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura
dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto
da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo
e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como
previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do
objeto da licitação;
III - sanções
para o caso de inadimplemento;
IV - local
onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se
há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e
o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições
para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei,
e forma de apresentação das propostas;
VII - critério
para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais,
horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
IX - condições
equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de
licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e
vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de
variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar
a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta,
ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de
cada parcela; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites
para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços
que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou
tarefas;
XIV - condições
de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a
trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de
cada parcela; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma
de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de
recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a
serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até
a data do efetivo pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações
financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
e) exigência
de seguros, quando for o caso;
XV - instruções
e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições
de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras
indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O
original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2o Constituem
anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o
projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a
minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as
especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para
efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência
esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para
entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias
da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o
disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a
atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV
deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do
adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze
dias. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
No procedimento em questão
ao analisar os autos processo em epigrafe
constatamos que a minuta do edital se
encontra devidamente numerada em ordem cronológica sequencialmente, sendo que no preâmbulo do edital indica a modalidade
e o tipo da licitação.
Há ainda as seguintes
informações na minuta do edital em exame:
a) preâmbulo do edital
mencionando que a licitação será regida pela legislação pertinente;
b) preâmbulo do edital
anotando o local, dia e hora para recebimento dos envelopes de documentação e
proposta, bem como para o início de abertura dos envelopes;
c) indicação do objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara;
d) há ainda a existência de
08 (oito) anexos à minuta do edital em questão que corroboram com as exigências
mínimas da Lei 8.666/93.
Nesse jaez, considera-se
que os requisitos exigidos pela Lei 8.666/93, foram devidamente atendidos, não havendo a
necessidade de o processo seguir à Comissão de Licitação, para correção de imperfeições.
Realizadas as considerações
iniciais, passamos ao exame de estilo.
Compulsando
os autos administrativos, verificamos que o procedimento no que se refere ao edital
e seus anexos se encontra dentro das
exigências previstas na Lei 8.666/93, bem como que os atos até então praticados
foram dentro da legalidade, não havendo nada que possa obstar o prosseguimento
do feito, devendo tão somente prover os
autos com o termo de referencia.
Pelo exposto o parecer é pelo
prosseguimento do feito nos termos da lei.
Em, 29 de abril de 2014.
Este é parecer, S.M.J.
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário