terça-feira, 6 de maio de 2014

Parecer Inicial Carta Convite

PARECER JURÍDICO PRÉVIO

Solicitante: Presidente da CPL.

Objeto: Contratação de Empresa Especializada em Assessoria Contábil para atender as necessidades do Município de Nanuque/MG

Assunto: Exame prévio do edital de licitação para efeitos de cumprimento do art. 38, parágrafo único da Lei n. 8.666/93.


O parágrafo único do art. 38, da Lei de Licitações e Contratos, cuja exigência é obrigatória e se faz imperativa para fins de aprovação da minuta do edital, de modo que extraímos o dispositivo em comento, verbis:

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
           

     A  modalidade de licitação escolhida trata-se de Carta Convite para contratação de empresa especializada em assessoria contábil para atender as necessidades do Município de Nanuque/MG tendo como convidadas a Data Publicus, a Paulinelle Contabilidade e Consultoria Pública  e a Fac, e , diante das propostas acostadas não excedem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

     Pois bem, em sede de exame prévio do edital, via de regra consiste em verificar nos autos, no estado em que se encontra o procedimento licitatório, e nesse sentido, observamos a existência dos  seguintes elementos:

a)   Autuação, protocolo e numeração;
b)   Requisição e Justificativa (ff. 2/3);
c)   Cinco Cotações de preço ( ff.5/11);
d)   Portaria de Nomeação da CPL (f.13);
e)         Despachos do Prefeito Municipal acionando a assessoria jurídica e a contabilidade (ff.14/15 );
f) Parece Contábil dando conta da Rubrica em Dotação Orçamentária (f.16);
g) Parece Fazendário informando sobre a disponibilidade orçamentária (f.17);
h) Ordem de Abertura de Processo Licitarório (f.18);
i) Minuta de Edital, Anexos e Minuta do Contrato ( ff.19/46)
j) Solicitação da CPL de parecer prévio.

As documentações juntadas estão em consonância com o procedimento licitatório prévio e não há irregularidades a aponta no momento somente não foi acostado o termo de referencia.
Os requisito mínimos contidos  no artigo 40 da Lei 8.666/93,  incisos e parágrafos , para a confecção do Edital, traz as seguintes exigências, verbis :
Art.. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o  O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o  Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o  Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
No procedimento em questão ao analisar  os autos processo em epigrafe constatamos  que a minuta do edital se encontra devidamente numerada em ordem cronológica sequencialmente, sendo  que no preâmbulo do edital indica a modalidade e o tipo da licitação.

Há ainda as seguintes informações na minuta do edital em exame:
a) preâmbulo do edital mencionando que a licitação será regida pela legislação pertinente;
b) preâmbulo do edital anotando o local, dia e hora para recebimento dos envelopes de documentação e proposta, bem como para o início de abertura dos envelopes;
c) indicação do objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
d) há ainda a existência de 08 (oito)  anexos à minuta do edital  em questão que corroboram com as exigências mínimas da Lei 8.666/93.

Nesse jaez, considera-se que os requisitos exigidos pela Lei 8.666/93,  foram devidamente atendidos, não havendo a necessidade de o processo seguir à Comissão de Licitação, para correção de  imperfeições.

Realizadas as considerações iniciais, passamos ao exame de estilo.

Compulsando os autos administrativos, verificamos que o procedimento no que se refere ao edital e seus anexos  se encontra dentro das exigências previstas na Lei 8.666/93, bem como que os atos até então praticados foram dentro da legalidade, não havendo nada que possa obstar o prosseguimento do feito, devendo tão somente prover os autos com o termo de referencia.

     Pelo exposto  o parecer é pelo prosseguimento do feito nos termos da lei.


Em, 29 de abril de 2014.

Este é parecer, S.M.J.

Hersino Matos e Meira Junior

   Procurador Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário