terça-feira, 6 de maio de 2014

Parecer Dispensa decreto emergência vencido


PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.


PA – 120/2013
Dispensa 037/2013


Trata-se de  uma dispensa de licitação baseada em um Decreto  ( n° 044  de 01 de novembro de 2013 ) que dispõe sobre a situação de emergência e dá outras providências.

Consta no referido decreto que foram esgotadas as possibilidade de adequar as despesas à disponibilidade financeira em relação ao contrato anterior e por isso foi rescendido o contrato com a CONSITA.

Pelo que se expôs nos “Considerandos” foi Decretado o Estado de Emergência por noventa dias a contar da data da publicação do Decreto. Com esse Decreto foi autorizada a dispensa.

A Transportadora Caraças LTDA foi a empresa contratada.

O contrato administrativo – f.60 – estabeleceu-se a vigência do contrato até 03/02/2014    ( cláusula décima – f.62).

A vigência do contrato foi de 90 (noventa) dias, tendo como início 04 de novembro de 2013 – f.64.
Foi dada a ordem de serviço – f.75.

Foi assinado um termo aditivo (f.77) alterando a vigência do contrato por mais 60 (sessenta) dias findando , então somente em 30 de abril de 2014.

Uma certidão foi solicitada à Licitação consta que o processo licitatório ainda não foi concluído sendo que hoje estão sendo entregues os documentos de habilitação.

Foi solicitado diante dos fatos, um novo aditivo (f.91) – um segundo aditivo.

Pois bem, o Estado de Emergência ficou estabelecido em Decreto somente por 90 (noventa) dias e como foi assinado em novembro de 2013 o prazo se extingui em fevereiro de 2014 mas, mesmo assim, o contrato foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

Nas hipóteses do art. 24 da Lei das Licitações   a Emergência decretada é uma das hipóteses da dispensa e , segundo Mota, Carlos Pinto Coelho  in Eficácia nas Licitações e Contratos, Del Rey, Belo Horizonte, 2002, f.225, ipsis literis, :

“...O prazo máximo de execução é de 180 (cento) e oitenta dias consecutivos ou ininterruptos e ,  em princípio, não poderá haver prorrogação do contrato ...”

Essa citação  foi em citação de Justem Filho que diz :”... Ocorrendo dificuldades naturais e imprevisíveis , ou mesmo sustação do contrato a que se refere o art. 79, §5°, poderá haver prorrogação  do prazo...”

Levando em consideração que o contrato foi de noventa dias, prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 150 (cento e cinquenta) dias, ainda restam 30 (trinta) dias dentro dos 180 (cento e oitenta) preconizado.

A emergência e a calamidade são situações excepcionais e devem ser caracterizadas em ato próprio do poder executivo  ou seja, através de Decreto. O Decreto n°44 de 01 de novembro de 2013 já está vencido.

Assim sendo, o parecer é pela edição de um novo Decreto do Executivo declarando novamente Estado de Emergência, a exemplo do Decreto n° 44 de 01 de novembro de 2013, e após publicação, a formatação do aditivo por mais 30 (trinta) dias ou a formatação de um novo contrato por prazo superior a trinta dias.



É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 29 de abril de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior

     Procurador Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário