PARECER JURÍDICO
“O parecer
facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os
seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas
decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo
parecerista.
PA – 120/2013
Dispensa 037/2013
Trata-se de uma
dispensa de licitação baseada em um Decreto
( n° 044 de 01 de novembro de
2013 ) que dispõe sobre a situação de emergência e dá outras providências.
Consta no referido decreto que foram esgotadas as
possibilidade de adequar as despesas à disponibilidade financeira em relação ao
contrato anterior e por isso foi rescendido o contrato com a CONSITA.
Pelo que se expôs nos “Considerandos” foi Decretado o
Estado de Emergência por noventa dias a contar da data da publicação do
Decreto. Com esse Decreto foi autorizada a dispensa.
A Transportadora Caraças LTDA foi a empresa
contratada.
O contrato administrativo – f.60 – estabeleceu-se a vigência do contrato até 03/02/2014 (
cláusula décima – f.62).
A vigência do contrato foi de 90 (noventa) dias, tendo
como início 04 de novembro de 2013 – f.64.
Foi dada a ordem de serviço – f.75.
Foi assinado um termo aditivo (f.77) alterando a
vigência do contrato por mais 60 (sessenta) dias findando , então somente em 30 de abril de 2014.
Uma certidão foi solicitada à Licitação consta que o
processo licitatório ainda não foi concluído sendo que hoje estão sendo
entregues os documentos de habilitação.
Foi
solicitado diante dos fatos, um novo aditivo (f.91) – um segundo aditivo.
Pois bem, o Estado de Emergência ficou estabelecido em
Decreto somente por 90 (noventa) dias e como foi assinado em novembro de 2013 o
prazo se extingui em fevereiro de 2014 mas, mesmo assim, o contrato foi
prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
Nas hipóteses do art. 24 da Lei das Licitações a Emergência decretada é uma das hipóteses
da dispensa e , segundo Mota, Carlos Pinto Coelho in Eficácia nas Licitações e
Contratos, Del Rey, Belo Horizonte, 2002, f.225, ipsis literis, :
“...O prazo máximo de execução é de 180 (cento)
e oitenta dias consecutivos ou ininterruptos e , em princípio, não poderá haver prorrogação do
contrato ...”
Essa citação
foi em citação de Justem Filho que diz :”... Ocorrendo dificuldades
naturais e imprevisíveis , ou mesmo sustação do contrato a que se refere o art.
79, §5°, poderá haver prorrogação do
prazo...”
Levando em consideração que o contrato foi de noventa
dias, prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 150 (cento e
cinquenta) dias, ainda restam 30 (trinta) dias dentro dos 180 (cento e oitenta)
preconizado.
A emergência e a calamidade são situações excepcionais
e devem ser caracterizadas em ato próprio do poder executivo ou seja, através de Decreto. O Decreto n°44
de 01 de novembro de 2013 já está vencido.
Assim sendo,
o parecer é pela edição de um novo Decreto do Executivo declarando
novamente Estado de Emergência, a exemplo do Decreto n° 44 de 01 de novembro de
2013, e após publicação, a formatação do aditivo por mais 30
(trinta) dias ou a formatação de um novo contrato por prazo superior a trinta
dias.
É
o parecer , s.m.j.
Nanuque,
29 de abril de 2014.
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
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