segunda-feira, 19 de maio de 2014

Reajuste Preço - Restabelecimento do Equilíbrio Econômico Financeiro - POssibilidade - Sazonalidade - Reajuste a menor




PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”.


PL– 077/2014
Pregão 035/2014


            Trata-se de um pedido de reajuste do preço do Leite em 11,34%, passado de R$ 1,95 para R$ 2,29 (f.1000)
           
            Juntou-se nota fiscal ( f. 1001) comprovando que o valor da compra é de R$ 1,95 por litro e a nota fiscal anterior ( f.1002) no valor de R$ 1,75 por litro.

            Pois bem, o instituto do Restabelecimento do Equillíbrio Econômico Financeiro está disposto no art. 65, II, “d” da Lei Geral das Licitações.

            Diz o citado dispositivo que é possível a alteração do contrato :

“...para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

            Em decisão recente esposada no parecer do TCE-MG, é possível a readequação dos preços mas há requisitos :

[Contrato administrativo de fornecimento de combustíveis. Revisão para recomposição da equação econômico-financeira.] A concretização da equação econômico-financeira [...] ocorre [...] no momento em que a proposta do licitante é aceita pela Administração contratante [...]. A partir de então, a própria Constituição da República passa a proteger o equilíbrio da relação contratual formalizada [...]. A Lei de Licitações, [...], prevê, na alínea d do inciso II do seu art. 65, que o contrato administrativo pode ser alterado, mediante acordo, “[...] objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato”. [...] a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro [...] consiste em obrigação legal relativa à gestão do contrato administrativo [...]. [...] passo agora ao estudo das causas que podem desequilibrar a relação estabelecida na formalização da avença. [...] A álea ordinária remete a eventos afetos ao comportamento do contratado, pelos quais não responde a Administração Pública. [...] A falha no planejamento e na quantificação dos encargos relativos à execução do contrato não pode servir de argumento para se pleitear o aumento da remuneração devida pela Administração [...]. A álea administrativa [...] decorre do comportamento da Administração Pública e pode ser subdividida em fato da administração e fato do príncipe. [...] O § 5º do artigo 65 da Lei n. 8.666/93 disciplina a mais clássica hipótese de fato do príncipe, que é a elevação da carga tributária. [...] a álea extraordinária remete às causas estranhas à vontade das partes que alteram a equação econômico-financeira do contrato administrativo. [...] agruparemos esses eventos nos gêneros caso fortuito ou força maior, fatos supervenientes imprevistos e sujeições imprevistas. [...] O reajuste ou reajustamento é utilizado para compensar os efeitos da inflação [...]. A revisão, recomposição ou realinhamento de preços, em linhas gerais, é utilizada em razão de alteração extraordinária nos valores, desvinculada da inflação [...]. O instrumento resulta da aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão [...]. [...] não há exigência de prazo para a aplicação da revisão, visto que ela decorre de evento imprevisível ou, se previsível, de efeitos incalculáveis [...]. A repactuação, por fim, assemelha-se ao reajuste no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses, mas aproxima-se da revisão de preços no que toca ao seu conteúdo, visto que se trata de negociação entre as partes sobre as variações efetivamente ocorridas nos encargos do contratado [...]. [...] a alteração contratual deve ser formalizada por meio de termo aditivo devidamente justificado [...]. [...]O contrato administrativo de fornecimento de combustíveis pode ser revisto para a recomposição da equação econômico-financeira, caso se verifique a ocorrência de eventos que desequilibrem a relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração Pública, excetuando-se os fatos correspondentes à álea ordinária, pelos quais responde apenas o particular contratante. [Consulta n. 811.939. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 26/05/2010]

Em primeira análise temos que frisar que a ausência de planejamento do licitante não pode servir de base para alterar o valor do produto pois muitos produtos estão sujeitos a sazonalidade de preços devido, por exemplo, a seca, à época do ano e outros fatores ou ainda a casos fortuitos ou força maior. Temos que ter em mente que a variação de preços de alguns produtos é previsível, pois são sujeitos a um ciclo de variação que vem se repetindo por muito tempo. Todos sabem, ou deveriam saber, que na época da seca a demanda de leite permanece a mesma mas a oferta cai, devido a dificuldade na oferta de alimentos ao gado leiteiro ( os pastos secam ). Isso é previsível, mas não se sabe a extensão dessa variação tendo em vista que o clima antes previsível se demonstra instável e as vezes o ciclo de seca se estende por mais tempo do que esperado.

Entendemos ser possível o reajuste no preço do leite, sendo que é necessário antes que o setor de licitação faça uma cotação no preço do Leite para estabelecer um novo preço médio.

É necessário estabelecer com o setor de licitação que, quando  há uma queda no valor do preço dos produtos, nunca há uma avaliação da administração para alterar o valor para menos, e , desta forma, a administração sempre acaba perdendo por pagar um valor maior quando no mercado o preço foi alterado para menor.
Em análise ao índice CEPEA da ESALQ, uma das mais conceituadas instituições de ensino do Brasil na área rural, podemos notar que é geralmente em julho que o preço do leite inicia sua ascensão ao preço máximo que é alcançado geralmente em Janeiro do ano vindouro, entrando em declínio logo em seguida, chegando, também em julho ao preço mais baixo.


Grafico 01 – Variação do Preço do Leite , disponível no site : http://www.cepea.esalq.usp.br/leite/?page=164

Este estudo nos mostra que o preço do leite é previsível , embora com o passar dos anos o preço máximo passa a ser o preço médio sendo o gráfico acima bem claro quanto a isso. Nesta esteira de interpretação a tendência do gráfico é uma queda no preço do leite pago ao produtor  pela maior oferta do produto mas isso após o período de chuvas. Estamos exatamente no período de seca, com possibilidade de se asseverar essa situação.

Assim, embora entendemos que o preço do leite é variável no decorrer do ano, fato previsível e não uma álea, os preços máximos e mínimos se alteram a cada ano que passa tornando-se imprevisível.

Assim sendo sejam os autos enviados ao Setor de Licitação para que determine que seja feita nova cotação de preço do Leite para depois , com o preço médio alcançado, avaliar o reajuste sugerido pelo licitante. Seja registrado também que o setor de licitação deve acompanhar os preços do Leite e de todos o produtos que acompanham essa variação sazonal previsível, e cotar tais valores para, posteriormente propor, a bem público, uma alteração do preço do ítem licitado com fito de reduzí-lo.

É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 30 de abril de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior
     Procurador Municipal


                                              

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