quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Parecer PROCON - Aplicação Multa

PARECER


Processo 075.2013

Reclamante : Carlos Augusto Almeida Silva
Reclamado : Hermes


            O reclamante propôs a presente demanda  informando que efetuou uma compra mas no dia da entrega um dos produtos adquiridos não veio – cujo valor foi R$ 84,95.
            O reclamante requer a entrega do produto ou seu dinheiro de volta.
            O documento – f.007 – informa que realmente foram adquiridos dois conjuntos de Assadeiras Marinex.
            Os e-mails trocados entre as partes comprovam que realmente o pedido não foi atendido na sua totalidade – f.8/16.
            No dia da audiência – f. 020 – a empresa fez a proposta de cancelamento da compra no valor de R$ 84,95, referente a um item não entregue. A reclamada aceita a proposta desde que o valor pago seja estornado com correção e juros.
            Em sua defesa escrita – f.021 – a empresa informa que pretende somente devolver o valor pago originalmente.
            Em conformidade com o art. 20 do CDC quando o produto adquirido apresenta vício ou, neste caso, em interpretação extensiva, quando não é entregue o consumidor tem o direito de restituição da quantia paga devidamente corrigida.
            O fato de não ter sido entregue a mercadoria também violaria o art. 35 do CDC quando se entende que a oferta não foi devidamente cumprida. Neste caso também se prevê a devolução do valor pago devidamente corrigido.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da empresa reclamada ter ofertado o produto e não tê-lo disponibilizado ao consumidor que o pagou pelo mesmo. Quando realmente concordou com sua falha propôs a restituição do valor pago sem a atualização necessária previstas nos artigos de lei supra citados.

Certifique-se se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das quais figura como reclamada.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 05 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal


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