PARECER
Processo 075.2013
Reclamante : Carlos
Augusto Almeida Silva
Reclamado : Hermes
O reclamante propôs a presente
demanda informando que efetuou uma
compra mas no dia da entrega um dos produtos adquiridos não veio – cujo valor
foi R$ 84,95.
O reclamante requer a entrega do
produto ou seu dinheiro de volta.
O documento – f.007 – informa que
realmente foram adquiridos dois conjuntos de Assadeiras Marinex.
Os e-mails trocados entre as partes
comprovam que realmente o pedido não foi atendido na sua totalidade – f.8/16.
No dia da audiência – f. 020 – a
empresa fez a proposta de cancelamento da compra no valor de R$ 84,95,
referente a um item não entregue. A reclamada aceita a proposta desde que o
valor pago seja estornado com correção e juros.
Em sua defesa escrita – f.021 – a
empresa informa que pretende somente devolver o valor pago originalmente.
Em conformidade com o art. 20 do CDC
quando o produto adquirido apresenta vício ou, neste caso, em interpretação
extensiva, quando não é entregue o consumidor tem o direito de restituição da
quantia paga devidamente corrigida.
O fato de não ter sido entregue a
mercadoria também violaria o art. 35 do CDC quando se entende que a oferta não
foi devidamente cumprida. Neste caso também se prevê a devolução do valor pago
devidamente corrigido.
O art. 55 e seguintes do CDC prevê a
aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina
quais sansões podem ser aplicadas.
A infraestrutura protetiva do
consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um
conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou
indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos
estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das
respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem
aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando o consumidor sobre seus direitos, planejar e
executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de
atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto
nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas
contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à
prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Assim sendo, o parecer é pela
aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto
as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$
1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo
através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a
UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões
de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até
R$7.710.000,00.
O
parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC pelo fato da empresa reclamada ter ofertado o
produto e não tê-lo disponibilizado ao consumidor que o pagou pelo mesmo.
Quando realmente concordou com sua falha propôs a restituição do valor pago sem
a atualização necessária previstas nos artigos de lei supra citados.
Certifique-se
se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das
quais figura como reclamada.
Ao
Coordenador do Procon para decisão.
Nanuque, 05 de setembro de 2014.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
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