Decisão
Processo 007/2014
Reclamante
: Paulo Cesar Leite Fahd
Reclamado
: Magazine Luiza SA e Mabe Campinas
Eletrodomésticos
Síntese
:
Segundo reclamante foi adquirida uma geladeira
da marca GE da reclamada Mabe Campinas direto no site da Magazine Luiza. Ao
receber o produto notou que este estava amassado, tendo comunicado tal fato
imediatamente a Magazine Luiza.. A empresa teria informando que não poderia
proceder a troca.
Requer
a troca por um produto novo ou a devolução do dinheiro pago.
Na
primeira audiência - f. 13 – A GE ( MABE
BRASIL ) compareceu apresentando sua defesa. A Magazine Luiza não compareceu
porque não foi intimada.
A
MABE informou em sua defesa que a avaria , muito provavelmente, tenha sido
efetuada durante o transporte, o que a retira a responsabilidade pelo defeito.
A
Magazine Luiza fez juntar aos autos um telegrama informando que não poderá
comparecer a audiência e informando ainda que não poderá atender o cliente ,
uma vez que teria se passado mais de dois meses após a entrega.
Propôs
pagar R$ 200,00 (duzentos reais) como forma de reparação pelo defeito.
Em
sua defesa escrita insiste que não foi comunicada a tempo da avaria, e , sendo
assim , não poderá atender aos reclames do reclamante.
Na
segundo audiência, ausente a Magazine Luiza, o reclamante indicou o número do
protocolo do atendimento e da data da reclamação, reiterando sua indignação.
Possibilidade
de Aplicação Multa
O
art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o
art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
A
infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas
responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como
entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados
no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas
infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes,
orientando o consumidor sobre seus
direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas
respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do
artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas
infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou
omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se
beneficiar.
Por fim uma recente e
importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a
possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ -
“PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO
PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA
ANATEL. COMPATIBILIDADE.
1. A recorrente visa
desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada
por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida
penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa
do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez)
dias.
2. No que concerne à
alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos
de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão
paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da
proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob
o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas,
com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do
recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do
Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da
multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da
lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto
à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da
presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao
art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos
relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela
recorrente.
5. Sempre que
condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de
consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções
administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que
lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal
atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade
regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação
não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do
serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e
universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção
da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado
pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela
empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a
situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido
em parte e não provido”
Não
restam dúvidas sobre a possibilidade e legitimidade do Procon Nanuque em
aplicar multas por infrações ao CDC.
Infração
Cometida pelos Representados
Segundo apurado no
parecer jurídico a empresa Magazine Luiza deve ser penalizada pelo não
atendimento aos reclames do consumidor infringindo assim o art. 18 do CDC.
Entendo, salvo melhor
Juízo, que a pena de multa não deve ser aplicada a segunda demandada , uma vez
que as avarias provavelmente foram realmente provocadas pelo transporte , não
sendo avaria interna e de funcional.
Dosimetria
da Multa.
Adotando integralmente o parecer
jurídico de f.26/31, como fundamento para aplicação da multa e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa somente a Magazine Luiza
SA, nos seguintes termos :
Considerando que a
reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos
procedimentais e apresentou proposta razoável;
Considerando o valor
do bem e o fato do consumidor não estar privado do uso do produto, que, embora
avariado, está funcionando normalmente ( pelo menos não há notícias em
contrário) ;
Considerando o porte
da empresa;
Considerando a
natureza grave da infração;
Fixo a pena, em R$
2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) .
Considerando que um dos objetivos
primordiais do CDC é a proteção ao consumidor e que a pena de multa, apesar de
intimidar as atitudes de empresas que maculam os direitos dos consumidores, é
destinada ao fundo municipal e o consumidor, neste sentido, não vê seu problema
solucionado tendo que , muitas vezes, se dirigir ao Juizados Especiais, Caso a empresa proceda e comprove nos
autos a troca do bem, a multa será reduzida
para ao valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ) , o
que corresponder a redução direta de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais),valor aproximado no bem adquirido.
Nanuque, 29 de agosto
de 2014.
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