quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Decisão - Multa - Procon - art. 18 CDC


Decisão



Processo 007/2014


Reclamante : Paulo Cesar Leite Fahd
Reclamado :  Magazine Luiza SA e Mabe Campinas Eletrodomésticos


Síntese :

          Segundo reclamante foi adquirida uma geladeira da marca GE da reclamada Mabe Campinas direto no site da Magazine Luiza. Ao receber o produto notou que este estava amassado, tendo comunicado tal fato imediatamente a Magazine Luiza.. A empresa teria informando que não poderia proceder a troca.
         Requer a troca por um produto novo ou a devolução do dinheiro pago.
         Na primeira audiência  - f. 13 – A GE ( MABE BRASIL ) compareceu apresentando sua defesa. A Magazine Luiza não compareceu porque não foi intimada.
         A MABE informou em sua defesa que a avaria , muito provavelmente, tenha sido efetuada durante o transporte, o que a retira a responsabilidade pelo defeito.
         A Magazine Luiza fez juntar aos autos um telegrama informando que não poderá comparecer a audiência e informando ainda que não poderá atender o cliente , uma vez que teria se passado mais de dois meses após a entrega.
         Propôs pagar R$ 200,00 (duzentos reais) como forma de reparação pelo defeito.
         Em sua defesa escrita insiste que não foi comunicada a tempo da avaria, e , sendo assim , não poderá atender aos reclames do reclamante.
         Na segundo audiência, ausente a Magazine Luiza, o reclamante indicou o número do protocolo do atendimento e da data da reclamação, reiterando sua indignação.
        
          
Possibilidade de Aplicação Multa

         O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
         A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Por fim uma recente e importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
            RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ - “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias.
2. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente.
5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido em parte e não provido”

         Não restam dúvidas sobre a possibilidade e legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.

Infração Cometida pelos Representados

Segundo apurado no parecer jurídico a empresa Magazine Luiza deve ser penalizada pelo não atendimento aos reclames do consumidor infringindo assim o art. 18 do CDC.
Entendo, salvo melhor Juízo, que a pena de multa não deve ser aplicada a segunda demandada , uma vez que as avarias provavelmente foram realmente provocadas pelo transporte , não sendo avaria interna e de funcional.

Dosimetria da Multa.

         Adotando integralmente o parecer jurídico de f.26/31, como fundamento para aplicação da multa  e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa somente a Magazine Luiza SA, nos seguintes termos :

Considerando que a reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos procedimentais e apresentou proposta razoável;
Considerando o valor do bem e o fato do consumidor não estar privado do uso do produto, que, embora avariado, está funcionando normalmente ( pelo menos não há notícias em contrário) ;
Considerando o porte da empresa;
Considerando a natureza grave da infração;

Fixo a pena,  em R$ 2.500,00 ( dois mil  e quinhentos reais) .

Considerando que um dos objetivos primordiais do CDC é a proteção ao consumidor e que a pena de multa, apesar de intimidar as atitudes de empresas que maculam os direitos dos consumidores, é destinada ao fundo municipal e o consumidor, neste sentido, não vê seu problema solucionado tendo que , muitas vezes, se dirigir ao Juizados Especiais, Caso a empresa proceda e comprove nos autos a troca do bem, a multa será reduzida para ao valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ) , o que corresponder a redução direta  de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),valor aproximado no bem adquirido.



Nanuque, 29 de agosto de  2014.

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