Decisão
Processo 050/2013.
Reclamante
: Marcio Onofre
Reclamado
: Casa Aurora
Síntese
:
Reclama
o consumidor que adquiriu um refrigerador nas Casas Aurora , pagando o valor
correspondente através de depósito bancário.
A
empresa respondeu a um e-mail informando que o produto chegaria com uns vinte
dias na casa do reclamante. Até a data da reclamação o produto não chegou em
seu endereço.
Requer
o dinheiro de volta ou mesmo que seja entregue o produto adquirido.
Designada
audiência para 02/05/2013 a empresa enviou manifestação – f.012 – esclarecendo
que fará a devolução do dinheiro pago dentro de 10 (dez) dias úteis, e para que
isso fosse feito solicitou algumas informações.
As
informações foram enviadas para a reclamada – f. 13.
O
reclamante se manifestou no processo – f.15 – dizendo que a reclamada não
cumpriu a proposta.
Possibilidade
de Aplicação Multa
O
art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o
art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
A
infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas
responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como
entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados
no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas
infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes,
orientando o consumidor sobre seus
direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas
respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do
artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas
infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou
omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se
beneficiar.
Por fim uma recente e
importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a possibilidade
do PROCON aplicar multas, vejamos :
RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ -
“PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO
PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA
ANATEL. COMPATIBILIDADE.
1. A recorrente visa
desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada
por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida
penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa
do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez)
dias.
2. No que concerne à
alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos
de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão
paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da
proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob
o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas,
com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do
recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do
Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da
multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da
lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto
à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da
presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao
art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos
relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela
recorrente.
5. Sempre que
condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de
consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções
administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que
lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal
atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade
regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação
não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do
serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e
universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção
da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado
pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela
empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a
situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido
em parte e não provido”
Não restam dúvidas sobre a possibilidade e
legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.
Infração
Cometida pelo Representado
Segundo apurado no
parecer jurídico a empresa deve ser penalizada pelo não atendimento aos
reclames do consumidor pois, embora tenha feito uma proposta, não a cumpriu,
confessando que realmente não entregou o produto solicitado.
Dosimetria
da Multa.
Adotando integralmente o parecer
jurídico de f.16/17, como fundamento para aplicação da multa e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa nos seguintes
termos :
Considerando que a
reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos
procedimentais e apresentou proposta razoável, mas não cumpriu, demonstrando
descaso;
Considerando o valor
do bem e o fato do consumidor estar privado do uso do produto;
Considerando o porte
da empresa;
Considerando a
natureza grave da infração;
Fixo a pena, em R$
3.000,00 ( três mil reais) .
Nanuque, 29 de agosto
de 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário