PARECER
Processo 115/2013
Reclamante : Angela
da Cruz Nascimento
Reclamado : Bela
Imagem
O reclamante propôs a presente
demanda informando que uma pessoa chegou em sua residência
dizendo que iria tirar umas fotos sem compromisso e para isso pegou dados da
reclamante.
Após alguns dias chegou um rapaz com
um bloco de boletos com oito parcelas de R$ 114,00.
Em audiência – f. 009 – a reclamada
não fez proposta de acordo.
Em defesa arguiu que existe contrato
de compra de produtos entre as partes firmado em 30/11/12 e que foi opção da
reclamada pagar parcelado.
Juntou na oportunidade um documento
assinado pela reclamante onde qualifica a reclamada mas não discrimina qual o
serviço prestado. O documento apresentado não comprova as cláusulas do contrato
e nem mesmo quais foram as condições do mesmo, inviabilizando a análise de
possíveis práticas de clausulas abusivas.
Acontece muito no interior de nosso
país, de nosso Estado, casos como esses, onde pessoas humildes são levadas a erro por
parte de empresas inescrupulosas. Podemos ver que o vendedor assina “carioca” em letras de forma.
O material entregue no ato consta de
03 ( três) kits fotográficos contendo cada kit
1 (um) única foto 28X35 e duas
Fotos 10x15, num custo total de R$ 1.026,00 ( mil e vinte e seis reais ) o que
dá, por fotografia o valor médio de mais de R$ 100,00 (cem reais).
Entendemos que a reclamada infringiu
o art. 39, IV do CDC, aproveitando da fragilidade da reclamante, que é pobre e
de pouco estudo, para lhe impingir seus produtros ( no caso fotografias ) num
valor aberradamente acima da média para nossa realidade.
O art. 55 e seguintes do CDC prevê a
aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina
quais sansões podem ser aplicadas.
A infraestrutura protetiva do
consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um
conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou
indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos
estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das
respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras,
podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando o consumidor sobre seus direitos, planejar e
executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de
atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto
nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas
contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à
prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Assim sendo, o parecer é pela
aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto
as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$
1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo
através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a
UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três
milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até
R$7.710.000,00.
O
parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC da empresa ter abusado da fragilidade da
consumidora nos termos do art. 39, IV do CDC.
Certifique-se
se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das
quais figuram como reclamada.
Ao
Coordenador do Procon para decisão.
Nanuque, 10 de setembro de 2014.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
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