quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Parecer - Procon - Multa - Aproveitar-se da ignorância do Consumidor - Fotos Escola

PARECER

Processo 115/2013

Reclamante : Angela da Cruz Nascimento
Reclamado : Bela Imagem



            O reclamante propôs a presente demanda  informando  que uma pessoa chegou em sua residência dizendo que iria tirar umas fotos sem compromisso e para isso pegou dados da reclamante.
            Após alguns dias chegou um rapaz com um bloco de boletos com oito parcelas de R$ 114,00.
            Em audiência – f. 009 – a reclamada não fez proposta de acordo.
            Em defesa arguiu que existe contrato de compra de produtos entre as partes firmado em 30/11/12 e que foi opção da reclamada pagar parcelado.
            Juntou na oportunidade um documento assinado pela reclamante onde qualifica a reclamada mas não discrimina qual o serviço prestado. O documento apresentado não comprova as cláusulas do contrato e nem mesmo quais foram as condições do mesmo, inviabilizando a análise de possíveis práticas de clausulas abusivas.
            Acontece muito no interior de nosso país, de nosso Estado, casos como esses,  onde pessoas humildes são levadas a erro por parte de empresas inescrupulosas. Podemos ver que o vendedor assina  “carioca” em letras de forma.
            O material entregue no ato consta de 03 ( três) kits fotográficos contendo cada kit  1 (um) única foto  28X35 e duas Fotos 10x15, num custo total de R$ 1.026,00 ( mil e vinte e seis reais ) o que dá, por fotografia o valor médio de mais de R$ 100,00 (cem reais).
            Entendemos que a reclamada infringiu o art. 39, IV do CDC, aproveitando da fragilidade da reclamante, que é pobre e de pouco estudo, para lhe impingir seus produtros ( no caso fotografias ) num valor aberradamente acima da média para nossa realidade.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. 
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  da empresa ter abusado da fragilidade da consumidora nos termos do art. 39, IV do CDC. 

Certifique-se se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das quais figuram como reclamada.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 10 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

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