quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Parecer - Aplicação Multa - Procon - art. 39

PARECER


Processo 075.2013

Reclamante : Milton Alves Muniz
Reclamado : UOL


            O reclamante propôs a presente demanda aduzindo que fez um contrato com a UOL em outubro de 2011 onde pagaria R$ 9,90 por um moldem para internet. Pago o valor combinado foi surpreendido com descontos nos valores de R$ 116,52 R$ 109,04, 91,80, dois de R$ 183,60, R$ 91,80 e outra de R$ 91,80 em sua contra corrente na CAIXA ( tudo comprovado através de extratos bancário), num total de quase R$ 900,00.
            Devidamente notificada a UOL compareceu  - f.13 – propondo o cancelamento de todos os serviços bem como isenção do pagamento do valor vencido em 07/06/2013 ( R$ 93,20 ).
            O reclamante não aceitou a proposta, pois somente contratou com a mesma o serviço de internet  e não outro qualquer que seja. Deseja a devolução de tudo que foi cobrado a mais.
            Em defesa a UOL afirma que o reclamante contratou um Plano UOL Start Nacional por R$ 18,30, UOL Cursos Online Pro, por R$ 74,90 firmando então que a cobrança foi devida. Juntou um contrato padrão, sem qualquer tipo de assinatura.
            Em segunda audiência nenhuma proposta foi feita e o reclamante reiterou o pedido.
            Podemos notar que o valor do qual a UOL diz ter sido contratado pelo reclamante era de , ao total, R$ 93,20, valor esse diferente das parcelas descontadas diretamente na conta do reclamante.
            Podemos notar ainda que, com a inversão do ônus da prova, a UOL não trouxe aos autos qualquer tipo de provas de que houve realmente uma contratação nos moldes mencionados na defesa.
            Incorreu então a UOL nos moldes do art.39 do CDC quando enviou ou entregou ao consumidor , sem prévia solicitação, qualquer produto , ou fornecer qualquer serviços.
            Ao cobrar indevidamente por um serviço não solicitado o consumidor teria direito a devolução em dobro como repetição de indébito nos moldes do art. 42 do CDC.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da empresa reclamada ter fornecido sem solicitação serviços ao consumidor e ainda ter feito cobrança indevida.

Certifique-se se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das quais figura como reclamada.


Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 05 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

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