PARECER
Processo 075.2013
Reclamante : Milton
Alves Muniz
Reclamado : UOL
O reclamante propôs a presente
demanda aduzindo que fez um contrato com a UOL em outubro de 2011 onde pagaria
R$ 9,90 por um moldem para internet. Pago o valor combinado foi surpreendido
com descontos nos valores de R$ 116,52 R$ 109,04, 91,80, dois de R$ 183,60, R$
91,80 e outra de R$ 91,80 em sua contra corrente na CAIXA ( tudo comprovado
através de extratos bancário), num total de quase R$ 900,00.
Devidamente notificada a UOL
compareceu - f.13 – propondo o
cancelamento de todos os serviços bem como isenção do pagamento do valor
vencido em 07/06/2013 ( R$ 93,20 ).
O reclamante não aceitou a proposta,
pois somente contratou com a mesma o serviço de internet e não outro qualquer que seja. Deseja a
devolução de tudo que foi cobrado a mais.
Em defesa a UOL afirma que o
reclamante contratou um Plano UOL Start Nacional por R$ 18,30, UOL Cursos
Online Pro, por R$ 74,90 firmando então que a cobrança foi devida. Juntou um
contrato padrão, sem qualquer tipo de assinatura.
Em segunda audiência nenhuma
proposta foi feita e o reclamante reiterou o pedido.
Podemos notar que o valor do qual a
UOL diz ter sido contratado pelo reclamante era de , ao total, R$ 93,20, valor
esse diferente das parcelas descontadas diretamente na conta do reclamante.
Podemos notar ainda que, com a
inversão do ônus da prova, a UOL não trouxe aos autos qualquer tipo de provas
de que houve realmente uma contratação nos moldes mencionados na defesa.
Incorreu então a UOL nos moldes do
art.39 do CDC quando enviou ou entregou ao consumidor , sem prévia solicitação,
qualquer produto , ou fornecer qualquer serviços.
Ao cobrar indevidamente por um
serviço não solicitado o consumidor teria direito a devolução em dobro como
repetição de indébito nos moldes do art. 42 do CDC.
O art. 55 e seguintes do CDC prevê a
aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina
quais sansões podem ser aplicadas.
A infraestrutura protetiva do
consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um
conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou
indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos
estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das
respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem
aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando o consumidor sobre seus direitos, planejar e
executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de
atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto
nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas
contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à
prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Assim sendo, o parecer é pela
aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto
as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$
1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo
através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a
UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três
milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até
R$7.710.000,00.
O
parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC pelo fato da empresa reclamada ter fornecido
sem solicitação serviços ao consumidor e ainda ter feito cobrança indevida.
Certifique-se
se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das
quais figura como reclamada.
Ao
Coordenador do Procon para decisão.
Nanuque, 05 de setembro de 2014.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário