Decisão
Processo 031/2013
Reclamante
: Nélia Ramalho Soares
Reclamado
: Americanas . com
Síntese
:
Segundo narrado na reclamação a consumidora adquiriu uma cozinha compacta
junto a reclamada no valor de R$ 1199,00 contendo 4 peças. No dia da entrega
somente vieram 3 peças tendo faltado o balcão. A reclamante acionou a
reclamada, mas até a data da reclamação o seu problema não tinha sido
solucionado.
Na
audiência a reclamada compareceu e manifestou-se dizendo que a peça faltante
esta indisponível e que o valor correspondente já foi estornado a cliente.
A
reclamante informa que houve um estorno, mas tal dinheiro foi em relação a
compra de um fogão. A reclamante ratifica sua reclamação.
Em
sua defesa a reclamada alega que já estornou o valor correspondente a peça
faltante e isso elidiria a causa. Diz ainda que a culpa não é sua e sim da
transportadora pois esta não teria verificado o estoque.
Outra
audiência foi realizada mas não houve acordo.
Possibilidade de Aplicação Multa
O
art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o
art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
A
infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas
responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como
entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados
no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas
infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes,
orientando o consumidor sobre seus
direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas
respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do
artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas
infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou
omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se
beneficiar.
Por fim uma recente e
importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a
possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ -
“PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO
PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA
ANATEL. COMPATIBILIDADE.
1. A recorrente visa
desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada
por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida
penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa
do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez)
dias.
2. No que concerne à
alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos
de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão
paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da
proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob
o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas,
com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do
recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do
Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da
multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da
lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto
à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da
presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao
art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos
relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela
recorrente.
5. Sempre que
condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de
consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções
administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que
lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal
atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade
regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação
não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do
serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e
universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção
da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado
pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela
empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a
situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido
em parte e não provido”
Não restam dúvidas sobre a possibilidade e
legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.
Infração
Cometida pelos Representados
Segundo apurado no
parecer jurídico a reclamada deve ser multada porque deixou de entregar o produto oferecido e pago
pela cliente.
Essa foi a lesão ao
consumidor e a empresa , do porte que é, deveria ter um melhor controle de seu
estoque para evitar problemas dessa monta.
A
consumidora , nas verdade, comprou uma cozinha compacta que era composta de
partes. Uma das partes não estava mais disponível o que desvirtua a oferta e o
interesse da reclamante.
Dosimetria
da Multa.
Adotando integralmente o parecer
jurídico de f.27/30, como fundamento para aplicação da multa e aplicando o art.
56,I do CDC aplico a multa a B2W –
Companhia Global de Varejo, nos seguintes termos :
Considerando que a
reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos
procedimentais e não apresentou uma proposta;
Considerando o valor
do serviço e a ausência da entrega do bem ofertado e pago;
Considerando o porte
da empresa;
Considerando a
natureza grave da infração;
Fixo a pena em R$ 6.000,00 ( seis mil reais) .
Nanuque, 02 de
setembro de 2014.
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