Decisão
Processo 002/2013
Reclamante
: Marcos Pereira dos Santos
Reclamado
: Maximídia Net
Síntese
:
Segundo narrado na reclamação o reclamante
ficou sem a prestação de serviços ( internet ) por um período bastante razoável
e que tentou solucionar por diversas vezes amigavelmente com a reclamada mas
essa não solucionou seu problema.
Houve
a primeira audiência onde a reclamada manifestou-se pelo cancelamento da
cobrança de R$ 60,00, o cancelamento das faturas dos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013 e ainda a religação da internet.
O
reclamante aceitou a proposta.
O
reclamante – f.026 – manifestou-se informando que foi cumprido os termos do
acordo, embora tardiamente.
Possibilidade de Aplicação Multa
O
art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o
art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
A
infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas
responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como
entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados
no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas
infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes,
orientando o consumidor sobre seus
direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas
respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do
artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas
infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou
omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Por fim uma recente e
importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a
possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ -
“PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO
PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA
ANATEL. COMPATIBILIDADE.
1. A recorrente visa
desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada
por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida
penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa
do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez)
dias.
2. No que concerne à
alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos
de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão
paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da
proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob
o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas,
com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do
recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do
Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da
multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da
lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto
à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da
presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao
art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos
relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela
recorrente.
5. Sempre que
condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de
consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções
administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que
lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação,
no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória
setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se
restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço
público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização
do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção
da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado
pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela
empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a
situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido
em parte e não provido”
Não restam dúvidas sobre a possibilidade e
legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.
Infração
Cometida pelos Representados
Segundo apurado no
parecer jurídico apurou-se pela aplicação da multa, mesmo tendo a reclamada
cumprido o acordo proposto, todavia o serviço demonstrou-se irregular podendo
ser considerado de má prestação de serviço.
A pesar de ter
cumprido o acordo o fez intempestivamente e continuou lesando o consumidor, fazendo
entender pelo desrespeito ao Procon e a todos o consumidores.
Dosimetria
da Multa.
Adotando integralmente o parecer
jurídico de f.27/30, como fundamento para aplicação da multa e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa a Maximídia Net, nos seguintes termos :
Considerando que a
reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos
procedimentais e apresentou uma proposta bastante razoável mas não a cumpriu a
tempo;
Considerando o valor
do serviço e a descontinuidade da prestação do mesmo além da má qualidade ;
Considerando o porte
da empresa;
Considerando a
natureza grave da infração;
Fixo a pena, em R$
2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) .
Nanuque, 02 de
setembro de 2014.
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