quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Decisão - Aplicação Multa - Procon - Acordo não satisfeito


Decisão



Processo 002/2013


Reclamante : Marcos Pereira dos Santos
Reclamado :  Maximídia Net


Síntese :

          Segundo narrado na reclamação o reclamante ficou sem a prestação de serviços ( internet ) por um período bastante razoável e que tentou solucionar por diversas vezes amigavelmente com a reclamada mas essa não solucionou seu problema.
         Houve a primeira audiência onde a reclamada manifestou-se pelo cancelamento da cobrança de R$ 60,00, o cancelamento das faturas dos meses de  dezembro de 2012 e janeiro de  2013 e ainda a religação da internet.
         O reclamante aceitou a proposta.
         O reclamante – f.026 – manifestou-se informando que foi cumprido os termos do acordo, embora tardiamente.


Possibilidade de Aplicação Multa


         O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
         A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Por fim uma recente e importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
         RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ - “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias.
2. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente.
5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido em parte e não provido”


         Não restam dúvidas sobre a possibilidade e legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.


Infração Cometida pelos Representados


Segundo apurado no parecer jurídico apurou-se pela aplicação da multa, mesmo tendo a reclamada cumprido o acordo proposto, todavia o serviço demonstrou-se irregular podendo ser considerado de má prestação de serviço.

A pesar de ter cumprido o acordo o fez intempestivamente e continuou lesando o consumidor, fazendo entender pelo desrespeito ao Procon e a todos o consumidores.


Dosimetria da Multa.


         Adotando integralmente o parecer jurídico de f.27/30, como fundamento para aplicação da multa  e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa a Maximídia  Net, nos seguintes termos :

Considerando que a reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos procedimentais e apresentou uma proposta bastante razoável mas não a cumpriu a tempo;
Considerando o valor do serviço e a descontinuidade da prestação do mesmo além da má qualidade ;
Considerando o porte da empresa;
Considerando a natureza grave da infração;

Fixo a pena,  em R$ 2.500,00 ( dois mil  e quinhentos reais) .



Nanuque, 02 de setembro de   2014.

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