PARECER
Processo 093/2013
Reclamante : Terezinha
Alves da Ailva
Reclamado : Banco
BMG S.A.
O reclamante propôs a presente
demanda informando que é cliente do reclamado através de um
contrato de cartão de crédito e que recebeu em janeiro uma fatura de R$
1.301,64 tendo pago o valor de R$ 500,00. Em fevereiro não recebeu fatura pois
tinha contestado algumas compras. Em Marco
recebeu uma fatura de R$ 794,00, pagando R$ 300,00. Em abril de 2014 veio constando um saque de R$ 1.312,94,
em maio um saque de R$ 226,10. Tais saques não tinham sido solicitados pela
reclamante.
Para resolver momentaneamente o
problema a reclamante pagou a quantia de R$ 2.050,00, a fim de quitar os saques
não solicitados.
Requer então sejan declaradas
quitadas as dívidas e que seja cancelado o cartão.
Juntou aos autos diversos documentos
que comprovam o alegado.
Devidamente notificada a empresa
reclamada compareceu – f.017 – não
apresentou proposta de acordo, mas pediu dez dias para analisar melhor as
reclamações.
Em sua defesa diz não ter tido tempo
de analisar os fatos.
Designada outra audiência, para o
dia 18/08/2014, as partes compareceram mas não foi apresentada proposta – f.
029.
Em defesa novamente diz não ter tido
tempo hábil para concluir as análises dos fatos requerendo mais 15 dias e
marcação de outra audiência, o que foi deferido.
A empresa não compareceu na
audiência designada - f. 043 – mas protocolou defesa
posteriormente – f.44.
Nessa defesa a empresa diz que não
houve cancelamento do cartão pois ainda resta uma dívida no valor de R$ 45,94,
mas não aclarou nada sobre as reclamações
impostas pela reclamante.
Bem se sabe é ônus invertido no caso
em epígrafe, e a empresa não se manifestou sobre o alegado pela reclamante, ou
seja , em relação aos supostos pedidos de saques. Podemos entender assim uma
confissão ficta e fazer-se entender também que houve negligencia por parte da
reclamada. A reclamada enviou para a reclamante um crédito não requerido,
fazendo cobrar, além do valor do saque complementar, os juros e encargos
gerados conforme salienta a reclamante.
A reclamante infringiu o art. 39,
III do CDC consistente em prática abusiva , bem como cobrou indevidamente,
conforme art. 42 do CDC.
O art. 55 e seguintes do CDC prevê a
aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina
quais sansões podem ser aplicadas.
A infraestrutura protetiva do
consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um
conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou
indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos
estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das
respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem
aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando o consumidor sobre seus direitos, planejar e
executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de
atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto
nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas
contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à
prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Assim sendo, o parecer é pela
aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto
as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$
1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo
através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a
UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três
milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até
R$7.710.000,00.
O
parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC pelo fato da empresa reclamada ter feito
depósitos ( saque complementar ) e de ter cobrado pelo serviço não solicitado
pela reclamante.
Ao
Coordenador do Procon para decisão.
Nanuque, 10 de setembro de 2014.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
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