quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Parecer Aplicação Multa - Procon - Saque Complementar não solicitado

PARECER


Processo 093/2013

Reclamante : Terezinha Alves da Ailva
Reclamado : Banco BMG S.A.


            O reclamante propôs a presente demanda  informando  que é cliente do reclamado através de um contrato de cartão de crédito e que recebeu em janeiro uma fatura de R$ 1.301,64 tendo pago o valor de R$ 500,00. Em fevereiro não recebeu fatura pois tinha contestado algumas compras. Em Marco  recebeu uma fatura de R$ 794,00, pagando R$ 300,00. Em abril de  2014 veio constando um saque de R$ 1.312,94, em maio um saque de R$ 226,10. Tais saques não tinham sido solicitados pela reclamante.
            Para resolver momentaneamente o problema a reclamante pagou a quantia de R$ 2.050,00, a fim de quitar os saques não solicitados.
            Requer então sejan declaradas quitadas as dívidas e que seja cancelado o cartão.
            Juntou aos autos diversos documentos que comprovam o alegado.
            Devidamente notificada a empresa reclamada compareceu – f.017 – não apresentou proposta de acordo, mas pediu dez dias para analisar melhor as reclamações.
            Em sua defesa diz não ter tido tempo de analisar os fatos.
            Designada outra audiência, para o dia 18/08/2014, as partes compareceram mas não foi apresentada proposta – f. 029.
            Em defesa novamente diz não ter tido tempo hábil para concluir as análises dos fatos requerendo mais 15 dias e marcação de outra audiência, o que foi deferido.
            A empresa não compareceu na audiência designada  - f. 043 – mas protocolou defesa posteriormente – f.44.
            Nessa defesa a empresa diz que não houve cancelamento do cartão pois ainda resta uma dívida no valor de R$ 45,94, mas não aclarou nada sobre as reclamações  impostas pela reclamante.
            Bem se sabe é ônus invertido no caso em epígrafe, e a empresa não se manifestou sobre o alegado pela reclamante, ou seja , em relação aos supostos pedidos de saques. Podemos entender assim uma confissão ficta e fazer-se entender também que houve negligencia por parte da reclamada. A reclamada enviou para a reclamante um crédito não requerido, fazendo cobrar, além do valor do saque complementar, os juros e encargos gerados conforme salienta a reclamante.   
            A reclamante infringiu o art. 39, III do CDC consistente em prática abusiva , bem como cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da empresa reclamada ter feito depósitos ( saque complementar ) e de ter cobrado pelo serviço não solicitado pela reclamante.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 10 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário