quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Parecer Procon - Aplicação Multa - Correção Valores Restituição

PARECER



Processo 051/2014






Reclamante : Vanilson Moreira de Araújo
Reclamado : UMB Comércio Eletrônico LTDA



            O reclamante propôs a presente demanda  informando que adquiriu uma Smart TV no valor de R$ 3.499,00 da reclamada pagando com Boleto na Caixa.
            O reclamante não recebeu a mercadoria e entrou em contato com a empresa que informaram que não receberam o valor pago.
            Até a presente data não recebeu a mercadoria.
            Juntou-se cópia do boleto pago  junto a Caixa tendo como Cedente a WMB.
            Juntou-se também um e-mail da Walmart informando que recebemos seu pedido e outros e-mails trocados entre as partes. O reclamante informa e comprova o pagamento. A reclamada informa não ter recebido o valor.
            No dia da audiência – f.21 – a reclamada fez proposta da acordo consistente na devolução do dinheiro pago em valor corrigido ou a TV.
            O reclamante diz que na época da aquisição da TV haviam brindes promocionais que não estão inclusos nessa oferta e ademais o valor que deseja receber é de R$ 4.350,00 referente as despesas e custos que teve.
            Ao que se denota a empresa ré confessou que teria recebido o valor pago através de boleto e somente no dia da audiência propôs a recomposição. Houve falha da reclamada pois quando concorda em receber através de boleto  bancário assume o risco por qualquer tipo de erro ou dano que venha a causar ao consumidor ( este, neste caso, em nada contribuiu ).
            O valor pago, devidamente reconstituído pelo INPC, através da Calculadora do Cidadão, que pode ser acessada através do site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice, corrigiu o valor  para R$ 3700,00, valor esse coerente com o oferecido pela reclamada.

Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)

Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)
Dados informados
Data inicial
07/2013
Data final
05/2014
Valor nominal
R$   3.499,00   ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período
1,0578236
Valor percentual correspondente
5,7823600 %
Valor corrigido na data final
R$   3.701,32   ( REAL )

            Em relação a troca, como está demonstrado às fl.23, os acessórios foram oferecidos junto com a promoção, mas não ofertados pela reclamada.
            Em consonância com o art.18 do CDC a reclamada deveria ter acatado o pedido do consumidor e lhe restituído o aparelho de TV conforme o anuncio juntado e conforme a compra feita, uma vez que o valor ofertado não foi aceito pelo consumidor. Cabe ao consumidor a escolha
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. 
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da não ter atendido ao pleito do consumidor qual seja a entrega do aparelho nas mesmas condições da promoção ofertada.

Certifique-se se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das quais figuram como reclamada.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 10 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal




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