PARECER
Processo 051/2014
Reclamante : Vanilson
Moreira de Araújo
Reclamado : UMB
Comércio Eletrônico LTDA
O reclamante propôs a presente
demanda informando que adquiriu uma
Smart TV no valor de R$ 3.499,00 da reclamada pagando com Boleto na Caixa.
O reclamante não recebeu a
mercadoria e entrou em contato com a empresa que informaram que não receberam o
valor pago.
Até a presente data não recebeu a
mercadoria.
Juntou-se cópia do boleto pago junto a Caixa tendo como Cedente a WMB.
Juntou-se também um e-mail da
Walmart informando que recebemos seu pedido e outros e-mails trocados entre as
partes. O reclamante informa e comprova o pagamento. A reclamada informa não
ter recebido o valor.
No dia da audiência – f.21 – a
reclamada fez proposta da acordo consistente na devolução do dinheiro pago em
valor corrigido ou a TV.
O reclamante diz que na época da
aquisição da TV haviam brindes promocionais que não estão inclusos nessa oferta
e ademais o valor que deseja receber é de R$ 4.350,00 referente as despesas e
custos que teve.
Ao que se denota a empresa ré
confessou que teria recebido o valor pago através de boleto e somente no dia da
audiência propôs a recomposição. Houve falha da reclamada pois quando concorda
em receber através de boleto bancário
assume o risco por qualquer tipo de erro ou dano que venha a causar ao
consumidor ( este, neste caso, em nada contribuiu ).
O valor pago, devidamente
reconstituído pelo INPC, através da Calculadora do Cidadão, que pode ser
acessada através do site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice,
corrigiu o valor para R$ 3700,00, valor
esse coerente com o oferecido pela reclamada.
Resultado
da Correção pelo INPC (IBGE)
Dados
básicos da correção pelo INPC (IBGE)
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Dados informados
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Data
inicial
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07/2013
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Data
final
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05/2014
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Valor
nominal
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R$ 3.499,00 ( REAL )
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Dados
calculados
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Índice
de correção no período
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1,0578236
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Valor
percentual correspondente
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5,7823600 %
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Valor
corrigido na data final
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R$ 3.701,32 ( REAL )
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Em relação a troca, como está
demonstrado às fl.23, os acessórios foram oferecidos junto com a promoção, mas
não ofertados pela reclamada.
Em consonância com o art.18 do CDC a
reclamada deveria ter acatado o pedido do consumidor e lhe restituído o
aparelho de TV conforme o anuncio juntado e conforme a compra feita, uma vez
que o valor ofertado não foi aceito pelo consumidor. Cabe ao consumidor a
escolha
O art. 55 e seguintes do CDC prevê a
aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina
quais sansões podem ser aplicadas.
A infraestrutura protetiva do
consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um
conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou
indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos
estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas
legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar
as penalidades administrativas correspondentes, orientando o consumidor sobre seus direitos, planejar e
executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de
atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto
nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas
contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à
prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Assim sendo, o parecer é pela
aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto
as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641
a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da
Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje
está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de
UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O
parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC pelo fato da não ter atendido ao pleito do
consumidor qual seja a entrega do aparelho nas mesmas condições da promoção
ofertada.
Certifique-se
se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das
quais figuram como reclamada.
Ao
Coordenador do Procon para decisão.
Nanuque, 10 de setembro de 2014.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
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