PARECER
Processo 072/2013
Reclamante
: José Alves da Silva
Reclamado
: Semp Toshiba S/A
O
reclamante propôs a presente demanda aduzindo que fez uma compra de uma TV com garantia complementar no valor de R$
899,00 ( garantia de 50 meses ). O aparelho não funciona.
Procurando
a assistência técnica foi informada que em Nanuque não tem loja credenciada e
que a TV deveria ser enviada para Governador Valadares.
A
reclamada informou que não poderá atender ao pleito da reclamante pois não
houve abertura de ordem de serviço para constatar o defeito pois o aparelho
ainda se encontra na posse da reclamante. Na audiência – f.21 – não houve
proposta de acordo.
O
parecer jurídico foi pela aplicação da multa – f. 26.
Em
decisão devidamente fundamentada foi aplicada uma multa de R$ 3.300,00 ( três
mil e trezentos reais), sendo que após a juntada da AR informando a decisão foi
interposto recurso administrativo.
Em seu recurso a
reclamada diz que a sentença deve ser reformada pois não houve nenhuma infração
cometida.
Diz que no
certificado de garantia há informações que o proprietário consumidor será o
único responsável pelo envio da mercadoria com defeito para a assistência
técnica da Semp Toshiba.
Ademais diz ainda a
multa aplicada foi exorbitante.
Em primeira linha
temos que a cláusula que obriga o consumidor a suportar todas as despesas de
envio do aparelho para a assistência técnica é uma cláusula abusiva. Explica-se
isso pelo simples fato da empresa ser a responsável pelos riscos do negócio
quando “autoriza” a venda de seu produto a qualquer lugar do pais. Não havendo
assistência técnica no local da residência do reclamante , que nesse caso
adquiriu o aparelho pela internet, quem tem que assumir os custos não é a parte
hipossuficiente, mas sim o fornecedor e o fabricante ( note-se que o termo de
garantia estendida – f. 08 – é assinada pela fabricante ).
O art. 50 do CDC
informa que no termo de garantia deve vir expresso sobre o ônus a cargo do
consumidor, do qual revela a cláusula informada pela recorrente em sua defesa.
Todavia, o ônus da
prova não é do consumidor e sim do fabricante que alegou. Nos autos não foram
juntados cópia dos termos de garantia o que nos leva a entender que a tal
cláusula não está devidamente comprovada.
Quanto ao valor da
multa aplicada, está deve ser proporcional a natureza da gravidade da infração
( grave ), do porte da empresa ( Grande Porte ), valor do bem, agravantes e
atenuantes. Neste mister temos uma variação de aplicação de multa entre R$
600,00 e até R$ 7.000.000,00, sendo o valor de R$ 3.300,00 muito mais próximo
ao mínimo e condizente com a infração.
Concluindo, o parecer é pela manutenção da sentença.
Nanuque, 18 de
setembro de 2014.
Hersino Matos e Meira
Junior
Procurador Municipal
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