quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Parecer Recurso Administrativo - Manutenção Multa - art. 50 - ônus da Prova


PARECER

Processo 072/2013

Reclamante : José Alves da Silva
Reclamado : Semp Toshiba S/A

            O reclamante propôs a presente demanda aduzindo que  fez uma compra de uma TV  com garantia complementar no valor de R$ 899,00 ( garantia de 50 meses ). O aparelho não funciona.
            Procurando a assistência técnica foi informada que em Nanuque não tem loja credenciada e que a TV deveria ser enviada para Governador Valadares.
            A reclamada informou que não poderá atender ao pleito da reclamante pois não houve abertura de ordem de serviço para constatar o defeito pois o aparelho ainda se encontra na posse da reclamante. Na audiência – f.21 – não houve proposta de acordo.
            O parecer jurídico foi pela aplicação da multa – f. 26.
            Em decisão devidamente fundamentada foi aplicada uma multa de R$ 3.300,00 ( três mil e trezentos reais), sendo que após a juntada da AR informando a decisão foi interposto recurso administrativo.
Em seu recurso a reclamada diz que a sentença deve ser reformada pois não houve nenhuma infração cometida.
Diz que no certificado de garantia há informações que o proprietário consumidor será o único responsável pelo envio da mercadoria com defeito para a assistência técnica da Semp Toshiba.
Ademais diz ainda a multa aplicada foi exorbitante.
Em primeira linha temos que a cláusula que obriga o consumidor a suportar todas as despesas de envio do aparelho para a assistência técnica é uma cláusula abusiva. Explica-se isso pelo simples fato da empresa ser a responsável pelos riscos do negócio quando “autoriza” a venda de seu produto a qualquer lugar do pais. Não havendo assistência técnica no local da residência do reclamante , que nesse caso adquiriu o aparelho pela internet, quem tem que assumir os custos não é a parte hipossuficiente, mas sim o fornecedor e o fabricante ( note-se que o termo de garantia estendida – f. 08 – é assinada pela fabricante ).
O art. 50 do CDC informa que no termo de garantia deve vir expresso sobre o ônus a cargo do consumidor, do qual revela a cláusula informada pela recorrente em sua defesa.
Todavia, o ônus da prova não é do consumidor e sim do fabricante que alegou. Nos autos não foram juntados cópia dos termos de garantia o que nos leva a entender que a tal cláusula não está devidamente comprovada.
Quanto ao valor da multa aplicada, está deve ser proporcional a natureza da gravidade da infração ( grave ), do porte da empresa ( Grande Porte ), valor do bem, agravantes e atenuantes. Neste mister temos uma variação de aplicação de multa entre R$ 600,00 e até R$ 7.000.000,00, sendo o valor de R$ 3.300,00 muito mais próximo ao mínimo e condizente com a infração.
Concluindo, o parecer é pela manutenção da sentença.


Nanuque, 18 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

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