PARECER
Processo 150/2013
Reclamante : Danilo
de Carvalho Oliveira
Reclamado : Lojas
Americanas e Qbex
O reclamante propôs a presente
demanda informando que adquiriu um micro computador diretamente
do site da reclamada B2W sendo que tal computador era da marca Qbex. Ao ligar o
aparelho constatou um defeito que consistia em ficar “desligando sozinho”.
Deseja o cancelamento do contrato e
a devolução do dinheiro.
Segundo documentação – f.8 – o
aparelho foi enviado para a assistência técnica.
Consta ainda uma conversa através de
e-mail entre reclamante confirmando que o reclamante contatou imediatamente a
reclamada Lojas Americanas assim que recebeu a mercadoria com defeito.
Em audiência de conciliação a
primeira reclamada não fez proposta de acordo. A segunda reclamada não
compareceu.
Em defesa escrita as Lojas
Americanas aduz que é ilegítima na relação de consumo – mas cai neste momento
por terra essa alegação nos termos do art. 19 do CDC.
Na segunda audiência novamente as
Lojas Americanas não apresenta proposta e é decretada a revelia da Qbex.
Como dito, o equipamento adquirido
pelo consumidor apresentou defeito antes de ser utilizado e foi devidamente
enviado a assistência técnica. Por causa disso o reclamante optou por receber
seu dinheiro de volta.
Houve a comprovação do vício
interno, mormente por não ser contestado pelas reclamandas ( inversão do ônus
da prova). A Qbex sequer atendeu as solicitações do PROCON, deixando de
comparecer ou apresentar defesa nas duas oportunidades que lhe foi
oportunizada.
Agindo assim lesaram o consumidor
pois não efetuaram a troca e nem mesmo a devolução do dinheiro pago pelo
produto defeituoso com deveria proceder nos termos do art. 18 do CDC.
O art. 55 e seguintes do CDC prevê a
aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina
quais sansões podem ser aplicadas.
A infraestrutura protetiva do
consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um
conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou
indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos
estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das
respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem
aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando o consumidor sobre seus direitos, planejar e
executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de
atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto
nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas
contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à
prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Assim sendo, o parecer é pela
aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto
as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$
1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo
através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a
UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três
milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até
R$7.710.000,00.
O
parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC pelo fato da empresas reclamadas terem entregue
equipamento defeituoso ou mesmo estornado o valor pago e ainda a Qbex por não
ter atendido as solicitações do PROCON.
Certifique-se
se as empresas reclamadas são reincidentes , expondo os números dos processos
das quais figuram como reclamadas.
Ao
Coordenador do Procon para decisão.
Nanuque, 05 de setembro de 2014.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
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