quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Parecer - Multa - Procon - Aparelho Defeituoso - Computador

PARECER


Processo 150/2013

Reclamante : Danilo de Carvalho Oliveira
Reclamado : Lojas Americanas e Qbex


            O reclamante propôs a presente demanda  informando  que adquiriu um micro computador diretamente do site da reclamada B2W sendo que tal computador era da marca Qbex. Ao ligar o aparelho constatou um defeito que consistia em ficar “desligando sozinho”.
            Deseja o cancelamento do contrato e a devolução do dinheiro.
            Segundo documentação – f.8 – o aparelho foi enviado para a assistência técnica.
            Consta ainda uma conversa através de e-mail entre reclamante confirmando que o reclamante contatou imediatamente a reclamada Lojas Americanas assim que recebeu a mercadoria com defeito.
            Em audiência de conciliação a primeira reclamada não fez proposta de acordo. A segunda reclamada não compareceu.
            Em defesa escrita as Lojas Americanas aduz que é ilegítima na relação de consumo – mas cai neste momento por terra essa alegação nos termos do art. 19 do CDC.
            Na segunda audiência novamente as Lojas Americanas não apresenta proposta e é decretada a revelia da Qbex.
            Como dito, o equipamento adquirido pelo consumidor apresentou defeito antes de ser utilizado e foi devidamente enviado a assistência técnica. Por causa disso o reclamante optou por receber seu dinheiro de volta.
            Houve a comprovação do vício interno, mormente por não ser contestado pelas reclamandas ( inversão do ônus da prova). A Qbex sequer atendeu as solicitações do PROCON, deixando de comparecer ou apresentar defesa nas duas oportunidades que lhe foi oportunizada.
            Agindo assim lesaram o consumidor pois não efetuaram a troca e nem mesmo a devolução do dinheiro pago pelo produto defeituoso com deveria proceder nos termos do art. 18 do CDC.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da empresas reclamadas terem entregue equipamento defeituoso ou mesmo estornado o valor pago e ainda a Qbex por não ter atendido as solicitações do PROCON.

Certifique-se se as empresas reclamadas são reincidentes , expondo os números dos processos das quais figuram como reclamadas.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 05 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

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