quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Parecer Aplicação Multa - art. 18 e 19 - Infração


PARECER

Processo 062.2013

Reclamante : Marlene Soares de Oliveira
Reclamado : Lojas Simonete e Consul do Brasil

            O reclamante propôs a presente demanda aduzindo que  efetuou uma compra de um refrigerador no dia 06/01/2014 e que tal equipamento estava com defeito pois estava congelando os alimentos. Diz ter tentado conversar com as Lojas Simonetti mas que esta lhe mandou procurar o PROCON.
            O valor do bem foi de R$ 1.800,00 ( mil e oitocentos reais ) com garantia estendida foi para 1.909,95, prática essa que muitas vezes esta sendo imposta pelas empresas e é tida como serviços adicionais , caracterizando como a chamada venda casada.
            No dia da audiência as Lojas Simonetti, como sempre, recusa a oferecer proposta de acordo a Whirlpool S.A. ( Consul do Brasil ) propôs uma visita técnica para avaliação do defeito.
            A reclamante não aceita a proposta da segunda reclamada insistindo no pedido inicial pois já tinha abrido ordem de serviço desde o dia 10/03/2014. Requer a devolução do dinheiro com as devidas correções ou o produto novo – f.12.
            A Whirlpoll S.A. ofertou defesa  - f. 20 – aduzindo que prima pela excelência e, do mérito informa que não ficou comprovado o dano e , por isso, o Procon não pode apreciar o pedido. Informa ainda que a culpa foi exclusiva das Lojas Simonetti pois não acionou a fábrica . Por fim diz que o consumidor somente poderá pedir seu dinheiro de volta ou a troca do produto após a reclamada ter a oportunidade de sanar o defeito.
            Numa segunda audiência, as Lojas Simonetti novamente não apresentou proposta enquanto que a Consul propôs novamente uma visita técnica sem prazo determinado.
            A reclamante insiste na troca do produto ou o dinheiro de volta.
            Pois bem, as Lojas Simonetti já é reincidente no Procon e já há varias notícias de que tenta se esquivar de sua obrigação “jogando” a culpa para o Fabricante.
            O art. 18 do CDC desbarata essa tentativa de esquivo das Lojas SImonetti , pois como fornecedoras dos produtos, leia-se , vendedora, tem a responsabilidade pelos defeitos solidariamente com o fabricante. As empresas que adquirem produtos de terceiros para repassar para os consumidores devem antes de mais nada , no mínimo, testar os equipamentos adquiridos e se identificar o defeito, rejeitar a compra, não pode passar essa ‘responsabilidade’ para o consumidor que é a parte mais fraca e geralmente , como no caso, necessita do equipamento para uso próprio e muitas vezes fica tolhido do uso pelo defeito apresentado.
            O art. 19 respalda.
            A proposta da Consul também se demonstra inviável pois não informa prazo razoável para sanar o problema ofertando inspeção sem prazo determinado, um absurdo e uma total falta de respeito com o consumidor..
            Mais uma vez supõe-se sempre que a verdade esta sendo contada pelo consumidor e os reclamados tem que provar o contrário, pois há , neste caso, a inversão do ônus da prova. No momento que foi aberto uma ordem de serviços por parte do reclamante e até a presente data nada foi solucionado resta compreender a inércia das reclamadas no cumprimento dos mandamentos do CDC e resta comprada a lesão as relações de consumo.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato das empresas reclamadas terem não terem atendido o pleito do consumidor qual seja a devolução do dinheiro ou a troca do produto, mormente a Simonetti por ser reincidente e não apresentar defesa em nenhum momento. Frise-se que a multa a ser aplicada as Lojas Simonetti dever ser quantificada levando em consideração a reincidência e a ausência de compromisso com o consumidor.

Certifique-se se as empresas reclamadas são reincidentes , expondo os números dos processos das quais figura como reclamada.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 05 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

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