PARECER
Processo 062.2013
Reclamante : Marlene
Soares de Oliveira
Reclamado : Lojas
Simonete e Consul do Brasil
O reclamante propôs a presente
demanda aduzindo que efetuou uma compra
de um refrigerador no dia 06/01/2014 e que tal equipamento estava com defeito
pois estava congelando os alimentos. Diz ter tentado conversar com as Lojas
Simonetti mas que esta lhe mandou procurar o PROCON.
O valor do bem foi de R$ 1.800,00 (
mil e oitocentos reais ) com garantia estendida foi para 1.909,95, prática essa
que muitas vezes esta sendo imposta pelas empresas e é tida como serviços
adicionais , caracterizando como a chamada venda casada.
No dia da audiência as Lojas
Simonetti, como sempre, recusa a oferecer proposta de acordo a Whirlpool S.A. (
Consul do Brasil ) propôs uma visita técnica para avaliação do defeito.
A reclamante não aceita a proposta
da segunda reclamada insistindo no pedido inicial pois já tinha abrido ordem de
serviço desde o dia 10/03/2014. Requer a devolução do dinheiro com as devidas
correções ou o produto novo – f.12.
A Whirlpoll S.A. ofertou defesa - f. 20 – aduzindo que prima pela excelência
e, do mérito informa que não ficou comprovado o dano e , por isso, o Procon não
pode apreciar o pedido. Informa ainda que a culpa foi exclusiva das Lojas
Simonetti pois não acionou a fábrica . Por fim diz que o consumidor somente
poderá pedir seu dinheiro de volta ou a troca do produto após a reclamada ter a
oportunidade de sanar o defeito.
Numa segunda audiência, as Lojas
Simonetti novamente não apresentou proposta enquanto que a Consul propôs
novamente uma visita técnica sem prazo determinado.
A reclamante insiste na troca do
produto ou o dinheiro de volta.
Pois bem, as Lojas Simonetti já é
reincidente no Procon e já há varias notícias de que tenta se esquivar de sua
obrigação “jogando” a culpa para o Fabricante.
O art. 18 do CDC desbarata essa
tentativa de esquivo das Lojas SImonetti , pois como fornecedoras dos produtos,
leia-se , vendedora, tem a responsabilidade pelos defeitos solidariamente com o
fabricante. As empresas que adquirem produtos de terceiros para repassar para
os consumidores devem antes de mais nada , no mínimo, testar os equipamentos
adquiridos e se identificar o defeito, rejeitar a compra, não pode passar essa
‘responsabilidade’ para o consumidor que é a parte mais fraca e geralmente ,
como no caso, necessita do equipamento para uso próprio e muitas vezes fica
tolhido do uso pelo defeito apresentado.
O art. 19 respalda.
A proposta da Consul também se
demonstra inviável pois não informa prazo razoável para sanar o problema
ofertando inspeção sem prazo determinado, um absurdo e uma total falta de
respeito com o consumidor..
Mais uma vez supõe-se sempre que a
verdade esta sendo contada pelo consumidor e os reclamados tem que provar o
contrário, pois há , neste caso, a inversão do ônus da prova. No momento que
foi aberto uma ordem de serviços por parte do reclamante e até a presente data
nada foi solucionado resta compreender a inércia das reclamadas no cumprimento
dos mandamentos do CDC e resta comprada a lesão as relações de consumo.
O art. 55 e seguintes do CDC prevê a
aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina
quais sansões podem ser aplicadas.
A infraestrutura protetiva do
consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um
conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou
indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos
estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das
respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem
aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando o consumidor sobre seus direitos, planejar e
executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de
atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto
nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas
contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à
prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Assim sendo, o parecer é pela
aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto
as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$
1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo
através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a
UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três
milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até
R$7.710.000,00.
O
parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC pelo fato das empresas reclamadas terem não
terem atendido o pleito do consumidor qual seja a devolução do dinheiro ou a
troca do produto, mormente a Simonetti por ser reincidente e não apresentar
defesa em nenhum momento. Frise-se que a multa a ser aplicada as Lojas
Simonetti dever ser quantificada levando em consideração a reincidência e a
ausência de compromisso com o consumidor.
Certifique-se
se as empresas reclamadas são reincidentes , expondo os números dos processos
das quais figura como reclamada.
Ao
Coordenador do Procon para decisão.
Nanuque, 05 de setembro de 2014.
Hersino Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
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