segunda-feira, 19 de maio de 2014

Registro Preços -Vedação Expressa aditivo 25%



PARECER JURÍDICO PRÉVIO

PL 100/2013
RP 052/2013


Solicitante: Sec. de Adm.

Objeto: Serviços de Publicação em Diários Oficiais.

Assunto: Aditivo 25%


      Em análise ao Decreto 002/2014, que substituiu 032 de 13 de dezembro de  2004, tem-se expressamente no art. 12 §1° que “....É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que se trata o §1º do art. 65 da Lei 8.666 de 1993...

         Assim por haver vedação expressa, o parecer é pela impossibilidade do pedido.

Em, 12 de maio  2014.

Este é parecer, S.M.J.

Hersino Matos e Meira Junior
   Procurador Municipal

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Formas de Utilização dos Bens Públicos por Particulares



Formas de Utilização dos Bens Públicos por Particulares

Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário elo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem  requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.

Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas. Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública. Se não houver interesse para a comunidade, mas tão-somente para o particular, ouso especial não deve ser permitido nem concedido,  as simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.

Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens  desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal; • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso,
dispensa registros externos.

Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio  consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a  administração.

Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais; É transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a diferença de que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso  prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou termo administrativo. Desde a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Enfiteuse ou aforamento - é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel,

terça-feira, 6 de maio de 2014

Prorrogação de contrato Licitatório Condições



Parecer

 ( Aditamento Contrato Licitatório – Leite e Brito )

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.


          O Secretário de Administração solicita parecer quando a prorrogação do contrato de prestação de serviços de fotocópias descrito no Pregão 018/20132 PL 045/2013 e Prorrogação para prestação de serviços de gráfica referente ao Pregão 036/2013 e PL 078/2013 tendo em vista que vencerão , respectivamente, em 08/06/2014 e 31/07/2014.
         Pois bem, o art. 57 da Lei das Licitações fala sobre  a duração dos contratos trazendo a baila, primeiramente que esta será limitada a vigência dos créditos orçamentários, exceto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua e que, este caso poderá ter sua duração prorrogada por igual períodos tendo em vista garantir preços e condições mais favoráveis ,limitadas a 60 (sessenta) meses.

         Segundo Carlos Pinto Coelho Motta  in Eficácia nas Licitações e Contratos , Del Rey, 9ª Ed. BH 2002, p.454 “...Serviços contínuos são, em tese, aqueles que não possam ser interrompidos; fazem-se ´sucessivamente, sem solução de continuidade, até sem exaurimento  ou conclusão do objetivo. A exemplo teríamos :  Limpeza, conservação, manutenção, vigilância, segurança, transporte de valores, cargas e passageiros...”
         Para um melhor entendimento e visando sempre o interesse da administração temos que a prorrogação dos prazos de vigência dos contratos se dará nos seguintes casos:

A)   Quando a previsão constar do contrato;
B)   Se houver interesse da administração e da empresa terceirizada;
C)   Quando for comprovada a manutenção das condições de habilitação iniciais pela contratada;
D)  Se os preços contratados continuarem vantajosos para a administração;
E)   Quando for previamente autorizada por autoridade competente e se houver justificativa e motivação, por escrito, em processo correspondente.
        
         Há ainda que se  registrar que é necessário que se defina o que são realmente serviços contínuos, lembrando que não se faz remissão a serviços essenciais ou não.

         Buscando orientação em vários textos podemos definir os “serviços contínuos” como sendo aqueles em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à administração publica.
         A Decisão Normativa n° 03 de 10 de Novembro de 1999 possibilitou a interpretação extensiva do inciso II do art. 57 da Lei das Licitações : “...é admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso...” justificando pela  :  A)  inexistência de melhores alternativas, como exaustivamente demonstrado nos autos do Processo 4.942/95, que possibilitem à Administração fazer uso do fornecimento contínuo de materiais; B) o pressuposto de que a Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, não tem por objeto inviabilizar as aquisições de forma continuada de materiais pela Administração, nem foi esta a intenção do legislador; C) dependendo do produto pretendido, torna-se conveniente, em razão dos custos fixos envolvidos no seu fornecimento, um dimensionamento do prazo contratual com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração;  D) a similaridade entre o fornecimento contínuo e a prestação de serviços contínuos, vez que a falta de ambos "paralisa ou retarda o trabalho, de sorte a comprometer a correspondente função do órgão ou entidade" (Decisão n° 5.252/96, de 25.06.96 - Processo n° 4.986/95).
         Esse entendimento, embora de 1999 nos parece bastante moderno e passível da aceitação, tendo em vista a necessidade de continuidade não só nas prestações de serviços mas também no fornecimento de material.
          
Marçal Justen Filho destaca como notas características desses serviços a homogeneidade das prestações e a permanência da necessidade pública a ser satisfeita:

    “... O dispositivo refere-se a contratações cujo objeto envolve prestações homogêneas, de cunho continuado.(...)“A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.“(...) O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.” – in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. Ed. São Paulo: Dialética, 2008. P. 668-669. Comentários n. 6.2 e 6.3 ao art. 57

Hely Lopes Meirelles limita-se a apresentar exemplos de serviços de prestação contínua: “limpeza, vigilância, manutenção de equipamentos etc” – in Licitação e contrato administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996. P.197

         Ao analisar os serviços elencados pelo Sec. de Administração podemos entender os serviços de fotocópia se enquadra notoriamente naqueles de uso continuo dado a necessidade diária de extrair cópias de documentos e o atendimento das características de  homogeneidade da prestação; permanência da necessidade;  prestação dos serviços não exaure a sua necessidade no futuro; são serviços auxiliares, mas inafastáveis para a Administração Pública desempenhar suas funções;  não podem sofrer solução de continuidade.

         Quanto aos serviços prestados pela empresa Gráfica Martins e Silva LTDA apesar de não ter supedâneo do atendimento das características de continuidade podemos notar nas descrições dos itens do contrato 057/2013 que são vários os serviços de reprografia que atendem a Secretaria de Educação, principalmente no início do ano escolar; a Secretaria de Administração com carimbos, envelopes, Cópia de Cheques, vários tipos de formulários, Papel Timbrado,  Cartão de Visitas e outros mais.

Assim, para que sejam prorrogados os prazos dos contratos elencados pelo Secretário de Administração tem que se demonstrar, expressamente em suas considerações : a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço;  a previsão contratual da prorrogação ; a manutenção das condições de habilitação iniciais pela contratada; os preços contratados continuarem vantajosos para a administração;  a autorização do Prefeito.

O parecer é pela possibilidade de prorrogação dos contratos desde que sejam respeitadas as considerações acima e não exceda os 60 (sessenta) meses.

É o parecer, s.m.j.


Nanuque, 06 de maio de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal.

Readaptação Funcional Competência Instituto


PARECER JURÍDICO  

(10.2014 – Cleuza Azevedo da Silva)

Trata-se de um pedido de  readaptação funcional sem a devida fundamentação.
A readaptação funcional é deferida após constatação médica.

O relatório médico de f.4  está legível relacionando a CID-10, mas não é um relatório oficial do Município.

             A Procuradoria já se manifestou – f.10 – pela realização de perícia médica por junta oficial.

É importante frisar que em primeiro lugar a solicitante deveria requerer afastamento dos serviços, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez junto ao  INSS uma vez que, pelo processo seletivo, o recolhimento é feito junto a tal instituto.
            Assim o parecer é pelo indeferimento do pedido e intimação da solicitante informando que deverá se dirigir ao INSS para pleitear, como sugestão, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 04 de maio de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

     Procurador Municipal

Progressão Vertical Magistério

PARECER JURÍDICO  

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

( 336.2014 – Ângela Nascimento Santos)

Trata-se de um pedido de progressão vertical de servidor da educação.

O art. 55 da lei 2.023/11 preve a progressão vertical.

Art. 55º. O acréscimo ao vencimento básico em decorrência da progressão vertical será concedido de forma automática, após preenchimento do requerimento próprio na Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma com registro no órgão competente e autenticado. Devendo a Secretaria Municipal de Educação encaminhar para Secretaria Municipal de Administração para dar prosseguimento aos procedimentos legais, de acordo com o percentual constante no anexo III, desta lei.

Segundo o citado dispositivo legal o requerimento será feito diante da Secretaria de Educação mediante apresentação de diploma  com registro. Neste diapasão podemos afirmar que há somente um requisito:  apresentação de diploma registrado em órgão competente.

Foram apresentados Diplomas Pós Graduação em Gestão Educacional  e  em Alfabetização e Letramento devidamente registrado.

A Secretaria de Educação não se manifestou sobre a conexão da formação com a função que a servidora exerce

A servidora foi admitida em 04/07/2012.

Os certificados apresentados datam de período anterior a data da admissão  da solicitante, e a razão de ser das progressões é o incentivo a aperfeiçoamento do servidor. Como a servidora já foi admitida com as especializações entende-se, s.m.j., que não é cabível o acréscimo.

Assim sendo o parecer é pelo indeferimento do pedido.


É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 29 de abril de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

      Procurador Municipal

Progressão Horizontal Magistério

PARECER JURÍDICO  

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

( 1093.2013 – Claudilene Soares Moreira )

Trata-se de um pedido de progressão horizontal de servidor público da Educação.

            O art. 52 da Lei 2.023/11 e seguintes regulam a progressão.

Em relação a progressão horizontal é necessária a constatação de 02 (dois) de efetivo exercício  e ainda ( art.53) :

I - tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, na avaliação de desempenho;
II - não tenha sofrido punição disciplinar durante o período;
III - não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 5 (cinco) dias, durante o mesmo período;
IV - não tenha gozado, durante o período, mais do que 10 (dez) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Prevê ainda que a concessão será automática.

Há ainda o art. 54 em que prevê que á suspensão da contagem do tempo aquisitivo em algumas situações, são elas :
I - afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, com ou sem ônus para a Prefeitura, exceto quando houver interesse do Município e por decisão do Prefeito;
II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público;
III - licença para desempenho de mandato eletivo

Assim, analisando o processo em epígrafe podemos constatar que:

A)    A certidão de f.5 informa que a solicitante foi admitida em 01/05/1995 e que não informa se há ou não penalidades disciplinares.
B)    O formulário de Avaliação de desempenho consta nota acima de 75% referente ao exercício de 2010/2012.
C)   A certidão de f.10 informa que a solicitante atende a todos os requisitos previstos no art.53 e 54 da Lei 2.023/11.

Assim sendo o parecer é pelo deferimento do pedido.

É o parecer, s.m.j

Nanuque, 24 de abril de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal