sexta-feira, 29 de maio de 2015

DISPENSA LICITAÇÃO - LOCAÇÃO IMÓVEL - ATERRO CONTROLADO - POSSIBILIDADE

PARECER JURÍDICO


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

Nº Processo : s/n
Interessado/Solicitante :  Setor Compras / Licitação
Assunto : Locação de área para aterro controlado em Vila Gabriel Passos



1-       Histórico do Pedido

O setor de licitação indaga sobre a possibilidade de contratação de locação para instalação de aterro controlado no Vila Gabriel Passos, Município de Nanuque, através de dispensa.

2 - Relação de documentos juntados/Análise dos Documentos

            Foi juntada a Solicitação da Secretaria de Meio Ambiente, a Justificativa e documentos pessoais do proprietário de uma área onde poderá ser instalada o aterro.

3 - Fundamentação Jurídica

A licitação, como se sabe,  corresponde ao processo administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse coletivo.
A Administração busca, muitas vezes,  a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico.
As normas gerais acerca de licitação e contratos administrativos estão contidas na Lei nº 8.666/93, bem como na Constituição Federal que consagra princípios e regras fundamentais acerca da organização do Estado. A licitação é regida por princípios gerais que interessam a toda a atividade administrativa, como os mencionados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Todavia, existem alguns princípios específicos que acentuam as peculiaridades próprias do procedimento licitatório, em especial, do formalismo, da  competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3.º, Lei nº 8.666/93).
A Constituição Federal estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o já conhecido art.  37, inc. XXI, do texto constitucional: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os  concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação  técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Entretanto, em algumas situações previamente estabelecidas pela legislação, a regra de licitar cede espaço ao princípio da economicidade ou outras razões que revelem nítido interesse público em casos em que a licitação é dispensada ou considerada inexigível.
De acordo com Jorge Ulisses Jacoby Fernandes isso ocorre porque "o princípio constitucional da licitação, como todas as regras de Direito, não têm valor absoluto, devendo ser coordenado com os outros princípios do mundo jurídico" (Contratação Direta sem Licitação, 5ª. ed., Brasília Jurídica, 2004, p. 178).
A chamada "licitação dispensável" verifica-se em situações em que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público, pois em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pelo administrador, que em princípio era imprescindível.
Dentre as hipóteses previstas no art. 24 da mencionada Lei, destacam-se a dispensa em razão do baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre outras. No art. 24 da Lei n.º 8.666/93foram estabelecidas vinte e nove situações em que é "dispensável" a licitação. Entre elas, é dispensável a licitação para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração (art. 24, X).
Nessa situação, as características do imóvel rural são relevantes, tais como a localização, dimensões, tipo de edificação, destinação etc. Enfim, deve haver justificativa de que aquele imóvel é o mais adequado ao serviço que a Administração quer executar.
No caso vertente, a locação do imóvel em apreço será destinado à utilização específica, qual seja, a instalação do Aterro Sanitário Municipal, imóvel este que deve atende, de forma incontestável, as finalidades precípuas da Administração, tendo preço compatível com o de mercado.

4 - Conclusão

            Assim sendo, o parecer é pela possibilidade de dispensa de licitação desde que comprovado que o imóvel é o único que atende a alocação do aterro controlado levando em consideração a localização, o acesso, valor do aluguel e demais requisitos exigidos para atender a finalidade precípua do depósito do lixo urbano. Na justificativa devem vir fixadas essas condições particulares do imóvel a ser locado.
             

É o parecer, salvo melhor juízo.

Nanuque, 29 de maio de  2015.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

Portaria 141/2014

segunda-feira, 25 de maio de 2015

CONCESSÃO USO DE IMÒVEL PÙBLICO - CONSTUÇÃO QUIOSQUE

 PARECER JURÍDICO


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

Nº Processo : s/n
Interessado/Solicitante  :  Chefe de Gabinete
Assunto : Cessão uso de bem público



1-       Histórico do Pedido

     Trata-se de um pedido de criação de lei para Cessão de Uso de bem público ( Praças ) para fins de regularização de quiosques que exploram comercialização de alimentos.

2 - Relação de documentos juntados/Análise dos Documentos

Foram juntados croquis dos quiosques e documentação dos solicitantes. Os quiosques já estão feitos embora precisem se adequar as normas municipais. Na verdade o presente parecer é para a concessão de uso da praça e não do quiosque.

3 - Fundamentação Jurídica

O art. 99 da LOM ( Lei Orgânica Municipal ) é vedada a concessão de uso de qualquer fração de parques, jardins, praças ou largos, salvo em caso de pequenos espaços para estabelecimento de banca de jornais ou lanches. Ao que se vê nos croquis ora juntados, trata-se de lanches.
O art. 100 da LOM prevê que o uso de bens públicos somente poderá ser utilizado através de concessão ou permissão. Não se fala de Cessão de Uso.
Tal concessão somente poderá ser feita com autorização legislativa e mediante licitação.
Há uma diferença bem marcante entre os institutos : Cessão e Concessão, vejamos :

A Cessão de uso  é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas.

A Concessão de uso  é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato.    

            Neste mister, não estamos mesmo falando em Cessão de Uso e sim em concessão de uso e tal instituto deve ser precedido de licitação ( Concorrência ) e sob autorização legislativa.
            Não há dúvidas, então, que  trata-se de concessão e não de cessão de uso.
            Também não restam duvidas sobre a necessidade de autorização legislativa e prévia licitação no modalidade concorrência ( art.100, §1º LOM).
            O que temos que ver, neste caso, devido ao teor do pedido de parecer ( já há pessoas previamente interessadas ) se é possível a dispensa de licitação.
            A dispensa de licitação está instruída no art. 24 da Lei das Licitações e dentre as possibilidades não conseguimos identificar nenhuma delas para o caso em estudo.
             Os particulares exercem sobre os bens púbicos diferentes formas de uso, que dão lugar a dupla classificação, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, Direito Administrativo - ob. citada – 10ª ed. - Ed. Atlas, p. 450:

“...a)- pelo critério da conformidade ou não da utilização com o destino principal a que o bem está afetado, o uso pode ser normal ou anormal;

b)- pelo critério da exclusividade ou não do uso, combinado com o da necessidade ou não de consentimento expresso da Administração, o uso pode ser comum ou privativo ...”

            Como dito anteriormente e, segundo o  festejado jurista Hely Lopes Meireles, in Direito Municipal Brasileiro – 15ª ed. - Ed. Malheiros – p. 309,”...as formas administrativas para o uso especial de bem público por particulares variam desde as simples e unilaterais autorização de uso e permissão de uso até os formais contratos de concessão de uso e de concessão de uso como direito real resolúvel, além da imprópria e obsoleta adoção dos institutos civis do comodato, da locação e da
Enfiteuse...”
           
            A concessão de uso, de certo, sem a licitação demonstra mácula ao princípio da impessoalidade e cairá no poço da improbidade administrativa, mesmo que seja de um local onde já se encontra consolidado o comércio do futuro concessionário.           
            Por fim, o art. 17, I, Lei nº 8.666/93 estabelece que os imóveis públicos somente podem ser alienados com autorização legislativa e, como regra geral, por meio de licitação, na modalidade concorrência, que será dispensada em hipóteses especificadas nas alíneas do referido dispositivo
            Todavia, o município poderá suplementar a legislação federal nos termos do art.30 da CF/88 , não sendo permitida alteração das regras gerais de licitação , mas tão somente permitindo-se a inclusão, v.g., de novas regras de dispensa ou mesmo inexigibilidade de licitação.
            Assim sendo, é mais prudente que o Município edite lei nesse sentido para não somente abranger casos como os dos quiosques já ocupados mas também para fins de regularização  fundiária.

4 - Conclusão

            Assim sendo pode-se concluir que não é possível criar uma lei para cessão de uso de bem público, o que se pode criar é uma lei para concessão de uso de bem público.
            Pode-se concluir também que para tal concessão é necessário além da autorização legislativa há de se realizar a licitação, para não  lesar o princípio da impessoalidade. Por fim, o caso em estudo, mesmo que seja concessão de uso de fração de imóvel, não comporta direcionamento exclusivo para os que se encontram com a posse da área que defesa ver concedida.
            Sugere-se que seja determinado então, à Procuradoria, que formate uma lei específica sobre licitação incluído novos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, em caráter suplementar à Lei Geral da Licitações.

“Quem quiser governar deve analisar estas duas regras de Platão: uma, ter em vista apenas o bem público, sem se preocupar com a sua situação pessoal; outra, estender suas preocupações do mesmo modo a todo o Estado, não neglicenciando uma parte para atender à outra. Porque quem governa a República é tutor que deve zelar pelo bem de seu pupilo e não o seu; aquele que protege só uma parte dos cidadãos, sem se preocupar com os outros, introduz no Estado o mais maléfico dos flagelos, a desavença e a revolta. ” (Cícero in Dos Deveres, trad. De Alex martins, p. 56”

É o parecer, salvo melhor juízo.

Nanuque, 26 de maio de 2015.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Ultrapassado Limite de Gastos com Pessoal - Recomendações

 CI 129/2015 Procuradoria Municipal
Para : Gabinete do Prefeito
Ref. LRF – Limite gastos com a folha - Orientações



            Exmo Sr. Prefeito,  foi enviado para o Ministério Público recentemente , à pedido do próprio parquet, os índices de gastos com a folha de pagamento referente aos meses de jan/2015 e Fev/2015. Os dois índices se demonstraram acima do que foi estipulado no art. 20, III, b da Lei de Responsabilidade Fiscal.
            Tais índices, acima do limite prudencial, limita a ação do município nos termos do art. 22 da LRF, vejamos :

LRF
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

        I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

        II - criação de cargo, emprego ou função;

        III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

        IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

        V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.  - grifo nosso

             Se o índice ultrapassar o limite de 54% ainda há mais restrições, vejamos :

   Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

        § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

        § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

        I - receber transferências voluntárias;

        II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. – grifo nosso.

            Atendo a Lei de Responsabilidade Fiscal e a infringência dos limites regulados o Chefe do Executivo tem um prazo legal para reduzir tal índice, que, no caso seria de dois quadrimestres, sendo que no primeiro quadrimestre a redução tem que ser de no mínimo 1/3.
           
            O art. 169, parágrafos 3º e 4º da CF/88 também estabelecem diretrizes para o caso em apreço, vejamos :

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – grifo nosso.


             É de frisar que o não cumprimento da redução da folha de pagamento poderá desaguar em ação civil pública como ato de improbidade.

            Neste desiderato o Chefe do Executivo deverá tomar as medidas necessárias para que o índice da folha de pagamento seja adequada a legislação, com fito de exemplificar segue análise de recentíssima decisão do TJMG neste sentido :

Processo: Apelação Cível
1.0313.13.012475-0/001 0124750-20.2013.8.13.0313 (1)
Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto
Data de Julgamento: 12/05/2015
Data da publicação da súmula: 20/05/2015
Ementa:
EMENTA: < ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO - REDUÇÃO DE JORNADA COM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO JUSTIFICADO PARA CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - REDUÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL - REGULARIDADE - PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - IMPROCEDÊNCIA.
Legítima e constitucional a medida adotada por Município para a redução de despesa com pessoal e para fins de cumprimento da lei de responsabilidade fiscal, no sentido de reduzir vencimento e proporcionalmente a carga horária de cargos comissionados, preservando, assim, o cargo e o emprego sem distanciar das determinações legais e Constitucionais.

Assim, evidente que na hipótese não caracteriza ilegalidade ou inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento, pois a medida é legítima e destinou-se ao cumprimento do disposto nos §3º e 4º, do art. 169 da Constituição da República que permite, no inciso I, a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança, para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Grifo nosso

Processo:   APL 08002091620138120051 MS 0800209-16.2013.8.12.0051
Relator(a):  Des. Julizar Barbosa Trindade
Julgamento:           23/09/2014
Órgão Julgador:    2ª Câmara Cível
Publicação:            30/09/2014
Ementa

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DE ITAQUIRAÍ - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NÃO APLICAÇÃO DA LEI PELO CHEFE DO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. – grifo nosso.

TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário REEX 00003144020068260323 SP 0000314-40.2006.8.26.0323 (TJ-SP)
Data de publicação: 08/08/2013
Ementa: Apelação. Ação Popular. Pretensão à anulação de concurso para provimento de cargos; de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pela extrapolação do limite de gastos com pessoal terceirizado; e de anulação de ato administrativo (Decreto) de criação de cargo público. Cargos públicos criados por Lei, sendo que o Decreto apenas facilitou sua execução, dentro do critério de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. Na inicial da ação não há pedido em relação aos gastos com pessoal terceirizado, não se prestando o instrumento jurídico e o Poder Judiciário à consultoria, motivo pelo qual não há cerceamento do direito de defesa com o indeferimento de perícia, rejeitando-se a preliminar de nulidade da r. sentença. Recurso desprovido.


              O art. 22 da LRF delineia quais as medidas devem ser tomadas pelo chefe do executivo, vejamos :


A – Vedação na concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

B – Vedação nacriação de cargo, emprego ou função;

C - Vedação na alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

D – Vedação no provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;


            Além dessas vedações a CF/88 prevê expressamente no art. 169 que também deverá ser feito um corte de 20% nos cargos comissionados e a decisão ora trazida à baila permite inclusive redução do horário de trabalho dos comissionados com redução proporcional nos vencimentos dos mesmos através de ato normativo.

            Desta forma a Procuradoria, preocupada com a atual situação do Município, vem orientar ao Chefe do Executivo no sentido de, efetivamente, tomar as medidas necessárias previstas em lei para que o índice de gastos com pessoal possa ser reduzido conforme preceitua a legislação.


Nanuque, 20 de maio de 2015.




Limite de Gastos Pessoal - Indeferimento de Vantangens

Parecer

740/2014

(XXXXXXXXXXXX)

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

            Trata-se de um pedido de concessão  de progressão horizontal.
            Antes de analisar os presentes autos, há de se demonstrar a atual impossibilidade de concessão do direito do servidor.
            Foi registrado em jan/2015 e em fev/2015, respectivamente, como índices de gastos com a folha de pagamento, 54,83% e 56,44%, excedendo limites previstos na LRF. Com tal situação, nos termos do art. 22 da LRF, durante o período em que não for resolvida tal situação , não poderá o chefe do executivo conceder qualquer tipo de vantagens , aumentos, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título.
            Assim sendo, deixo de apreciar o pedido no momento, devendo os autos retornarem ao setor pessoal até que se adegue os índices da folha de pagamento na normativa da LRF.

Nanuque, 20/05/2015.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

Portaria 141/2014

Adicional - Pó de Giz

Parecer

CI 009/2015 – Gabinete do Prefeito



“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

            Trata-se de um pedido oriundo do Gabinete do Prefeito a respeito da legalidade do pagamento do adicional conhecido como “Pó de Giz” , que corresponde a 10%.
            Primeiro temos que verificar o que é “Pó de Giz” e quais os requisitos para a percepção desse adicional.
            O parágrafo único do art. 53 da Lei 2.023/11, que trata do Magistério tem em sua tela que :

Parágrafo 1º - É assegurado ao Profissional do Magistério Público em docência o acréscimo de 10 (dez por cento) ao vencimento básico referente ao pó de giz.

            No caso em espeque , segundo informações trazidas aos autos a servidora, cedida à APAE exerce o cargo de Diretora Pedagógica e , ao nosso ver, não exerce a docência. Neste mister não lhe é devido o adicional de “Pó de Giz” previsto na Lei 2.203/11, devendo ser imediatamente cessado tal pagamento.
            O TJMG já decidiu em fatos semelhantes e entendeu se necessário, antes da cessação do pagamento do adicional, que fosse permitido à servidora o direito de defesa,vejamos :

Número do processo:   1.0024.07.440850-1/001 (1)
Relator:            EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acórdão:     EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Data do Julgamento:    31/03/2009
Data da Publicação:     10/07/2009
Inteiro Teor:     
EMENTA: ADMINISTRATIVO - ORDINÁRIA - MAGISTÉRIO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (BIÊNIO) - ""PÓ DE GIZ"" - INCORPORAÇÃO - SUPRESSÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GARANTA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE.-O art. 5º da Lei nº 8.517/84 assevera que os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, não são computados para efeito de concessão de biênios, excetuando-se apenas os períodos de férias regulamentares e férias-prêmio, que são autorizadas por lei. -A gratificação à produtividade, também chamada ""pó de giz"", consoante disposto na lei que a criou, qual seja, Lei Municipal nº 4.876/01, é devida tão-somente enquanto perdurar o efetivo exercício do professor ou regente de classe em sala de aula.-O ato administrativo que importa em supressão de direitos ou bens do servidor deverá ser precedido do necessário processo administrativo, o que não ocorreu no caso vertente, ferindo-se o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna.

Assim   sendo o parecer é pela intimação da servidora para que tenha ciência do parecer e para que, no prazo de 10 (dez) dias informe se está ou não exercendo a docência , demonstrando as alegações através de documentos.  
Após o prazo concedido, com ou sem resposta, retornem os autos para nova manifestação.


É o parecer, salvo melhor juízo.

Nanuque, 19 de maio de 2015.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

Portaria 141/2014

Chamamento Candidato - Demonstração da necessidade

  PARECER

Recurso Administrativo – XXXXXXXXXXXXXXXX

 Consta no pedido, embora não lastrado por decisão anterior que indeferiu o pleito da recorrente, informações de que no concurso nº 01/2011 a requerente foi aprovada em 3º lugar para o cargo de enfermeira no Posto Central , sendo que no edital existia somente uma vaga.
            A priori, tendo sido aprovada em terceiro lugar, não lhe atende o direito de ser convocada , todavia avia argumentações de que possui tal direito.
Discorre a recorrente que a enfermeira Elaine Rosa Oliveira, primeira colocada para o cargo pleiteado pela requerente, renunciou a vaga tendo a enfermeira Erika Souza Santos, ( 2º colocada) assumido o cargo de enfermeira no posto central.
Aduz ainda que outras enfermeira, 3ª e 4ª colocadas para o cargo de enfermeira da Policlínica, foram chamadas para trabalhar no hospital de pronto socorro mesmo não havendo sido realizado concurso para aquele nosocômio ( diz ainda que Adriano Campos  ( 1º colocado para o cargo de enfermeiro na policlínica ) desistiu de  sua nomeação assumindo o cargo o enfermeiro Lister Soares Moreira.
No mês de janeiro, Karla Cortes ( 4ª colocada para a policlínica ) assumiu o cargo na policlínica, uma vez que Lívia não se interessou, permanecendo no HPS.

Pelo que expõe temos a seguinte situação :

Posto Central à 01 (uma) vaga aberta e 01 (uma) vaga ocupada por Érika;
Policlínica à 01 (uma) vaga aberta e 02 (duas) vaga ocupadas por Lister e Karla
HPS à nenhuma vaga criada mas 02 (duas) necessitadas e 01 (uma) vaga ocupada por Lívia.

Antes dessa configuração tínhamos :  01 (uma) vaga ocupada no Posto Central; 01 (uma) vaga ocupada na Policlínica e ; 02 (duas) vagas ocupadas no HPS. O total de enfermeiros que foram nomeados eram 04 (QUATRO).
Com a nova configuração, proposta pela requerente, temos, ainda 04 (quatro) vagas ocupadas por enfermeiros que fizeram o concurso 001/2011.
Para demonstrar o surgimento da vaga da requerente tenta-se fazer entender que com a saída de Karla do HPS e sua nomeação para a policlínica, surge uma vaga no HPS. Isso está correto.
Diz ainda a recorrente que Samira Ferreira Viana está trabalhando no Asilo São Vicente de Paula foi aprovada no concurso simplificado.
Ao final da exposição a requerente pleiteia a sua nomeação para o cargo de enfermeiro no posto central.
Salvo melhor juízo, o pedido não deve ser deferido.
            O concurso de nº01/2011 foi específico com vagas específicas para, dentre outros, enfermeiro do posto central ( uma vaga ) e enfermeiro da Policlínica ( uma vaga ).
Por conveniência e necessidade o município convocou todos os enfermeiros para assumir duas vagas no Hospital de Pronto Socorro sob a condição de que, caso houvesse necessidade dos mesmos em suas vagas originárias esses seriam remanejados o que de fato aconteceu no caso de Karla que, atendeu a vaga do HPS e retornou à Policlínica quando lá surgiu a necessidade de outro enfermeiro.
O direito certo da requerente é no cargo de enfermeiro do posto central e lá existe atualmente uma única vaga ocupada legalmente pelo segundo colocado.
Hoje existe, certo, uma vaga para enfermeiro no Hospital de Pronto Socorro, sob as mesmas condições do edital de convocação 001/2015, do qual a requerente,  convocada, não se interessou.
Assim sendo, o parecer é pelo indeferimento do pedido.
É o parecer, s.m.j..
           
Nanuque, 10 de março de  2015

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

Isonomia Salaria - Mesmo ente público - Câmara

 PARECER

- 000414.2015 –

Requerente: XXXXXXXXXXXXXXX

Trate-se de um pedido de isonomia de vencimentos tendo em vista que o mesmo cargo que hoje ocupa no município de Nanuque possui similar na Câmara Municipal, porém com remuneração distinta.
Os vencimentos da requerente tem como salário base o valor de R$ 881,71 enquanto que o mesmo cargo ( recepcionista ) existente na Câmara Municipal de Nanuque possui vencimento básico no valor de R$ 1.006,57.
O art. 81[i] da LOM prevê que a lei assegurará aos servidores da administração direta uma isonomia de vencimentos para os cargos assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do executivo e do legislativo.
Sobre o tema o TCE-MG já se manifestou recentemente ( em 2013 ) em parecer sob consulta. Nesse parecer invoca sob a possibilidade e equiparação salarial pelo princípio da isonomia, mas somente através de lei específica observado o disposto no art. 39, §1º[ii] da CF/88, modificado em 1992, vejamos :

Impossibilidade de vinculação dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo Municipal Trata-se de consulta indagando acerca: (a) da possibilidade da equiparação entre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo do Município, quando verificada a identidade de função, com mesma produtividade e qualidade do serviço desempenhado; (b) da possibilidade de se fixar os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo por meio de resolução. Sobre o questionamento (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou a alteração normativa trazida pela EC 19/98 ao art. 39, §1º, da CR/88, o qual passou a dispor que a fixação dos padrões de vencimentos e das demais parcelas integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a investidura e as peculiaridades próprias dos cargos e das funções. Inferiu que a referida alteração não gera óbice a que os vencimentos sejam fixados em valores idênticos, com base no princípio da isonomia, na hipótese de tratar-se de cargos que tenham a mesma natureza e grau de responsabilidade e complexidade iguais. Entretanto, ressaltou que o art. 37, XIII, da CR/88, veda a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço  público, nos termos do art. 37, XIII, da CR/88, no entanto, tal vedação não impossibilita que as remunerações de servidores de diferentes Poderes sejam fixadas, por meio de lei específica, em valores iguais, desde que respeitadas as disposições do art. 39, §1º da Carta Magna”. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 886.297, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.03.13).
           
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo – 32ª edição – 2009) traçou a entre isonomia, paridade e equiparação,  ipsis literis :

A)   Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

B)   Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes.

C)   Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos;

Em cargos  iguais deve-se decorrer a igualdade de retribuição e  isso está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a lei. O trabalho igual deve ser remunerado da mesma forma.

Assim sendo o parecer é no sentido de que se deve obedecer ao princípio da isonomia e, desta forma, os vencimentos básicos devem ser iguais. Ressalta-se que se deve promover a isonomia através de lei específica observando-se, a todo tempo, os mandamentos da LRF e CF/88.
     
Nanuque, 07 de abril   de 2015.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal



[i] “...A lei assegurará, aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais aos assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo...”!
[ii] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira II - os requisitos para a investidura III - as peculiaridades dos cargos.      

Incorporação do Biênio nos Vencimentos Básicos

PARECER



Processo 1875/2013
Requerente: XXXXXXXXXXXXXX


         Trata-se de um pedido de incorporação do valor d progressão nos vencimentos básicos da servidora.
         O art. 21 da Lei 1.759/08 prevê a progressão horizontal dos servidores públicos em 2% a cada dois anos ( biênio ) e trás em seu bojo uma tabela de vencimentos de acordo com a classificação.
         A título de exemplo, quem ganha, no nível , R$ 418,00 , com um biênio passa a receber  R$ 426,16, como rendimento básico.
         Desta forma entendo certo o pedido da requerente.
         Assim sendo,  o parecer é pelo deferimento do pedido da requerente para que seja incorporado em vencimento básico da requerente os valores alusivos ao(s) biênio(s) deferidos.
        
É o parecer, s.m.j.

Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal