PARECER JURÍDICO
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não
vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses
segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão
vinculados a conclusão exarada pelo parecerista.

Nº
Processo : s/n
Interessado/Solicitante
: Setor Compras / Licitação
Assunto
: Locação de área para aterro controlado em Vila Gabriel Passos
1-
Histórico do Pedido
O setor de licitação indaga
sobre a possibilidade de contratação de locação para instalação de aterro
controlado no Vila Gabriel Passos, Município de Nanuque, através de dispensa.
2 - Relação de documentos
juntados/Análise dos Documentos
Foi juntada a Solicitação da Secretaria de Meio Ambiente,
a Justificativa e documentos pessoais do proprietário de uma área onde poderá
ser instalada o aterro.
3 - Fundamentação Jurídica
A licitação, como
se sabe, corresponde ao processo
administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação
desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse
coletivo.
A Administração
busca, muitas vezes, a maior qualidade
da prestação e o maior benefício econômico.
As normas gerais
acerca de licitação e contratos administrativos estão contidas na Lei nº
8.666/93, bem como na Constituição Federal que consagra princípios e regras
fundamentais acerca da organização do Estado. A licitação é regida por
princípios gerais que interessam a toda a atividade administrativa, como os
mencionados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Todavia, existem
alguns princípios específicos que acentuam as peculiaridades próprias do
procedimento licitatório, em especial, do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da
vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia,
da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3.º, Lei nº 8.666/93).
A Constituição Federal
estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços
e alienações da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o já conhecido
art. 37, inc. XXI, do texto
constitucional: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações". Entretanto, em algumas situações
previamente estabelecidas pela legislação, a regra de licitar cede espaço ao princípio
da economicidade ou outras razões que revelem nítido interesse público em casos
em que a licitação é dispensada ou considerada inexigível.
De acordo com Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes isso ocorre porque "o princípio constitucional da
licitação, como todas as regras de Direito, não têm valor absoluto, devendo ser
coordenado com os outros princípios do mundo jurídico" (Contratação Direta
sem Licitação, 5ª. ed., Brasília Jurídica, 2004, p. 178).
A chamada
"licitação dispensável" verifica-se em situações em que, embora
teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório
afigura-se inconveniente ao interesse público, pois em determinados casos,
surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não
realização da licitação pelo administrador, que em princípio era
imprescindível.
Dentre as hipóteses
previstas no art. 24 da mencionada Lei, destacam-se a dispensa em razão do
baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação
da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação
do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário
ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre
outras. No art. 24 da Lei n.º 8.666/93foram estabelecidas vinte e nove
situações em que é "dispensável" a licitação. Entre elas, é dispensável a licitação para compra
ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
Administração (art. 24, X).
Nessa situação, as características
do imóvel rural são relevantes, tais como a localização, dimensões, tipo de edificação,
destinação etc. Enfim, deve haver justificativa de que aquele imóvel é o mais adequado
ao serviço que a Administração quer executar.
No caso vertente, a
locação do imóvel em apreço será destinado à utilização específica, qual seja,
a instalação do Aterro Sanitário Municipal, imóvel este que deve atende, de
forma incontestável, as finalidades precípuas da Administração, tendo preço
compatível com o de mercado.
4 - Conclusão
Assim sendo, o parecer é pela possibilidade de dispensa de
licitação desde que comprovado que o imóvel é o único que atende a
alocação do aterro controlado levando em consideração a localização, o acesso,
valor do aluguel e demais requisitos exigidos para atender a finalidade precípua
do depósito do lixo urbano. Na justificativa devem vir fixadas essas condições
particulares do imóvel a ser locado.
É
o parecer,
salvo melhor juízo.
Nanuque, 29 de maio de 2015.
Hersino
Matos e Meira Junior
Procurador
Municipal
Portaria 141/2014