quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Parecer - Procon - Multa - Aproveitar-se da ignorância do Consumidor - Fotos Escola

PARECER

Processo 115/2013

Reclamante : Angela da Cruz Nascimento
Reclamado : Bela Imagem



            O reclamante propôs a presente demanda  informando  que uma pessoa chegou em sua residência dizendo que iria tirar umas fotos sem compromisso e para isso pegou dados da reclamante.
            Após alguns dias chegou um rapaz com um bloco de boletos com oito parcelas de R$ 114,00.
            Em audiência – f. 009 – a reclamada não fez proposta de acordo.
            Em defesa arguiu que existe contrato de compra de produtos entre as partes firmado em 30/11/12 e que foi opção da reclamada pagar parcelado.
            Juntou na oportunidade um documento assinado pela reclamante onde qualifica a reclamada mas não discrimina qual o serviço prestado. O documento apresentado não comprova as cláusulas do contrato e nem mesmo quais foram as condições do mesmo, inviabilizando a análise de possíveis práticas de clausulas abusivas.
            Acontece muito no interior de nosso país, de nosso Estado, casos como esses,  onde pessoas humildes são levadas a erro por parte de empresas inescrupulosas. Podemos ver que o vendedor assina  “carioca” em letras de forma.
            O material entregue no ato consta de 03 ( três) kits fotográficos contendo cada kit  1 (um) única foto  28X35 e duas Fotos 10x15, num custo total de R$ 1.026,00 ( mil e vinte e seis reais ) o que dá, por fotografia o valor médio de mais de R$ 100,00 (cem reais).
            Entendemos que a reclamada infringiu o art. 39, IV do CDC, aproveitando da fragilidade da reclamante, que é pobre e de pouco estudo, para lhe impingir seus produtros ( no caso fotografias ) num valor aberradamente acima da média para nossa realidade.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. 
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  da empresa ter abusado da fragilidade da consumidora nos termos do art. 39, IV do CDC. 

Certifique-se se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das quais figuram como reclamada.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 10 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

Parecer Aplicação Multa - Procon - Saque Complementar não solicitado

PARECER


Processo 093/2013

Reclamante : Terezinha Alves da Ailva
Reclamado : Banco BMG S.A.


            O reclamante propôs a presente demanda  informando  que é cliente do reclamado através de um contrato de cartão de crédito e que recebeu em janeiro uma fatura de R$ 1.301,64 tendo pago o valor de R$ 500,00. Em fevereiro não recebeu fatura pois tinha contestado algumas compras. Em Marco  recebeu uma fatura de R$ 794,00, pagando R$ 300,00. Em abril de  2014 veio constando um saque de R$ 1.312,94, em maio um saque de R$ 226,10. Tais saques não tinham sido solicitados pela reclamante.
            Para resolver momentaneamente o problema a reclamante pagou a quantia de R$ 2.050,00, a fim de quitar os saques não solicitados.
            Requer então sejan declaradas quitadas as dívidas e que seja cancelado o cartão.
            Juntou aos autos diversos documentos que comprovam o alegado.
            Devidamente notificada a empresa reclamada compareceu – f.017 – não apresentou proposta de acordo, mas pediu dez dias para analisar melhor as reclamações.
            Em sua defesa diz não ter tido tempo de analisar os fatos.
            Designada outra audiência, para o dia 18/08/2014, as partes compareceram mas não foi apresentada proposta – f. 029.
            Em defesa novamente diz não ter tido tempo hábil para concluir as análises dos fatos requerendo mais 15 dias e marcação de outra audiência, o que foi deferido.
            A empresa não compareceu na audiência designada  - f. 043 – mas protocolou defesa posteriormente – f.44.
            Nessa defesa a empresa diz que não houve cancelamento do cartão pois ainda resta uma dívida no valor de R$ 45,94, mas não aclarou nada sobre as reclamações  impostas pela reclamante.
            Bem se sabe é ônus invertido no caso em epígrafe, e a empresa não se manifestou sobre o alegado pela reclamante, ou seja , em relação aos supostos pedidos de saques. Podemos entender assim uma confissão ficta e fazer-se entender também que houve negligencia por parte da reclamada. A reclamada enviou para a reclamante um crédito não requerido, fazendo cobrar, além do valor do saque complementar, os juros e encargos gerados conforme salienta a reclamante.   
            A reclamante infringiu o art. 39, III do CDC consistente em prática abusiva , bem como cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da empresa reclamada ter feito depósitos ( saque complementar ) e de ter cobrado pelo serviço não solicitado pela reclamante.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 10 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

Parecer - Aplicação Multa - Procon - art. 39

PARECER


Processo 075.2013

Reclamante : Milton Alves Muniz
Reclamado : UOL


            O reclamante propôs a presente demanda aduzindo que fez um contrato com a UOL em outubro de 2011 onde pagaria R$ 9,90 por um moldem para internet. Pago o valor combinado foi surpreendido com descontos nos valores de R$ 116,52 R$ 109,04, 91,80, dois de R$ 183,60, R$ 91,80 e outra de R$ 91,80 em sua contra corrente na CAIXA ( tudo comprovado através de extratos bancário), num total de quase R$ 900,00.
            Devidamente notificada a UOL compareceu  - f.13 – propondo o cancelamento de todos os serviços bem como isenção do pagamento do valor vencido em 07/06/2013 ( R$ 93,20 ).
            O reclamante não aceitou a proposta, pois somente contratou com a mesma o serviço de internet  e não outro qualquer que seja. Deseja a devolução de tudo que foi cobrado a mais.
            Em defesa a UOL afirma que o reclamante contratou um Plano UOL Start Nacional por R$ 18,30, UOL Cursos Online Pro, por R$ 74,90 firmando então que a cobrança foi devida. Juntou um contrato padrão, sem qualquer tipo de assinatura.
            Em segunda audiência nenhuma proposta foi feita e o reclamante reiterou o pedido.
            Podemos notar que o valor do qual a UOL diz ter sido contratado pelo reclamante era de , ao total, R$ 93,20, valor esse diferente das parcelas descontadas diretamente na conta do reclamante.
            Podemos notar ainda que, com a inversão do ônus da prova, a UOL não trouxe aos autos qualquer tipo de provas de que houve realmente uma contratação nos moldes mencionados na defesa.
            Incorreu então a UOL nos moldes do art.39 do CDC quando enviou ou entregou ao consumidor , sem prévia solicitação, qualquer produto , ou fornecer qualquer serviços.
            Ao cobrar indevidamente por um serviço não solicitado o consumidor teria direito a devolução em dobro como repetição de indébito nos moldes do art. 42 do CDC.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da empresa reclamada ter fornecido sem solicitação serviços ao consumidor e ainda ter feito cobrança indevida.

Certifique-se se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das quais figura como reclamada.


Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 05 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

Parecer Recurso Administrativo - Manutenção Multa - art. 50 - ônus da Prova


PARECER

Processo 072/2013

Reclamante : José Alves da Silva
Reclamado : Semp Toshiba S/A

            O reclamante propôs a presente demanda aduzindo que  fez uma compra de uma TV  com garantia complementar no valor de R$ 899,00 ( garantia de 50 meses ). O aparelho não funciona.
            Procurando a assistência técnica foi informada que em Nanuque não tem loja credenciada e que a TV deveria ser enviada para Governador Valadares.
            A reclamada informou que não poderá atender ao pleito da reclamante pois não houve abertura de ordem de serviço para constatar o defeito pois o aparelho ainda se encontra na posse da reclamante. Na audiência – f.21 – não houve proposta de acordo.
            O parecer jurídico foi pela aplicação da multa – f. 26.
            Em decisão devidamente fundamentada foi aplicada uma multa de R$ 3.300,00 ( três mil e trezentos reais), sendo que após a juntada da AR informando a decisão foi interposto recurso administrativo.
Em seu recurso a reclamada diz que a sentença deve ser reformada pois não houve nenhuma infração cometida.
Diz que no certificado de garantia há informações que o proprietário consumidor será o único responsável pelo envio da mercadoria com defeito para a assistência técnica da Semp Toshiba.
Ademais diz ainda a multa aplicada foi exorbitante.
Em primeira linha temos que a cláusula que obriga o consumidor a suportar todas as despesas de envio do aparelho para a assistência técnica é uma cláusula abusiva. Explica-se isso pelo simples fato da empresa ser a responsável pelos riscos do negócio quando “autoriza” a venda de seu produto a qualquer lugar do pais. Não havendo assistência técnica no local da residência do reclamante , que nesse caso adquiriu o aparelho pela internet, quem tem que assumir os custos não é a parte hipossuficiente, mas sim o fornecedor e o fabricante ( note-se que o termo de garantia estendida – f. 08 – é assinada pela fabricante ).
O art. 50 do CDC informa que no termo de garantia deve vir expresso sobre o ônus a cargo do consumidor, do qual revela a cláusula informada pela recorrente em sua defesa.
Todavia, o ônus da prova não é do consumidor e sim do fabricante que alegou. Nos autos não foram juntados cópia dos termos de garantia o que nos leva a entender que a tal cláusula não está devidamente comprovada.
Quanto ao valor da multa aplicada, está deve ser proporcional a natureza da gravidade da infração ( grave ), do porte da empresa ( Grande Porte ), valor do bem, agravantes e atenuantes. Neste mister temos uma variação de aplicação de multa entre R$ 600,00 e até R$ 7.000.000,00, sendo o valor de R$ 3.300,00 muito mais próximo ao mínimo e condizente com a infração.
Concluindo, o parecer é pela manutenção da sentença.


Nanuque, 18 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

Parecer Aplicação Multa - art. 18 e 19 - Infração


PARECER

Processo 062.2013

Reclamante : Marlene Soares de Oliveira
Reclamado : Lojas Simonete e Consul do Brasil

            O reclamante propôs a presente demanda aduzindo que  efetuou uma compra de um refrigerador no dia 06/01/2014 e que tal equipamento estava com defeito pois estava congelando os alimentos. Diz ter tentado conversar com as Lojas Simonetti mas que esta lhe mandou procurar o PROCON.
            O valor do bem foi de R$ 1.800,00 ( mil e oitocentos reais ) com garantia estendida foi para 1.909,95, prática essa que muitas vezes esta sendo imposta pelas empresas e é tida como serviços adicionais , caracterizando como a chamada venda casada.
            No dia da audiência as Lojas Simonetti, como sempre, recusa a oferecer proposta de acordo a Whirlpool S.A. ( Consul do Brasil ) propôs uma visita técnica para avaliação do defeito.
            A reclamante não aceita a proposta da segunda reclamada insistindo no pedido inicial pois já tinha abrido ordem de serviço desde o dia 10/03/2014. Requer a devolução do dinheiro com as devidas correções ou o produto novo – f.12.
            A Whirlpoll S.A. ofertou defesa  - f. 20 – aduzindo que prima pela excelência e, do mérito informa que não ficou comprovado o dano e , por isso, o Procon não pode apreciar o pedido. Informa ainda que a culpa foi exclusiva das Lojas Simonetti pois não acionou a fábrica . Por fim diz que o consumidor somente poderá pedir seu dinheiro de volta ou a troca do produto após a reclamada ter a oportunidade de sanar o defeito.
            Numa segunda audiência, as Lojas Simonetti novamente não apresentou proposta enquanto que a Consul propôs novamente uma visita técnica sem prazo determinado.
            A reclamante insiste na troca do produto ou o dinheiro de volta.
            Pois bem, as Lojas Simonetti já é reincidente no Procon e já há varias notícias de que tenta se esquivar de sua obrigação “jogando” a culpa para o Fabricante.
            O art. 18 do CDC desbarata essa tentativa de esquivo das Lojas SImonetti , pois como fornecedoras dos produtos, leia-se , vendedora, tem a responsabilidade pelos defeitos solidariamente com o fabricante. As empresas que adquirem produtos de terceiros para repassar para os consumidores devem antes de mais nada , no mínimo, testar os equipamentos adquiridos e se identificar o defeito, rejeitar a compra, não pode passar essa ‘responsabilidade’ para o consumidor que é a parte mais fraca e geralmente , como no caso, necessita do equipamento para uso próprio e muitas vezes fica tolhido do uso pelo defeito apresentado.
            O art. 19 respalda.
            A proposta da Consul também se demonstra inviável pois não informa prazo razoável para sanar o problema ofertando inspeção sem prazo determinado, um absurdo e uma total falta de respeito com o consumidor..
            Mais uma vez supõe-se sempre que a verdade esta sendo contada pelo consumidor e os reclamados tem que provar o contrário, pois há , neste caso, a inversão do ônus da prova. No momento que foi aberto uma ordem de serviços por parte do reclamante e até a presente data nada foi solucionado resta compreender a inércia das reclamadas no cumprimento dos mandamentos do CDC e resta comprada a lesão as relações de consumo.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato das empresas reclamadas terem não terem atendido o pleito do consumidor qual seja a devolução do dinheiro ou a troca do produto, mormente a Simonetti por ser reincidente e não apresentar defesa em nenhum momento. Frise-se que a multa a ser aplicada as Lojas Simonetti dever ser quantificada levando em consideração a reincidência e a ausência de compromisso com o consumidor.

Certifique-se se as empresas reclamadas são reincidentes , expondo os números dos processos das quais figura como reclamada.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 05 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

Parecer Procon - Aplicação Multa - Correção Valores Restituição

PARECER



Processo 051/2014






Reclamante : Vanilson Moreira de Araújo
Reclamado : UMB Comércio Eletrônico LTDA



            O reclamante propôs a presente demanda  informando que adquiriu uma Smart TV no valor de R$ 3.499,00 da reclamada pagando com Boleto na Caixa.
            O reclamante não recebeu a mercadoria e entrou em contato com a empresa que informaram que não receberam o valor pago.
            Até a presente data não recebeu a mercadoria.
            Juntou-se cópia do boleto pago  junto a Caixa tendo como Cedente a WMB.
            Juntou-se também um e-mail da Walmart informando que recebemos seu pedido e outros e-mails trocados entre as partes. O reclamante informa e comprova o pagamento. A reclamada informa não ter recebido o valor.
            No dia da audiência – f.21 – a reclamada fez proposta da acordo consistente na devolução do dinheiro pago em valor corrigido ou a TV.
            O reclamante diz que na época da aquisição da TV haviam brindes promocionais que não estão inclusos nessa oferta e ademais o valor que deseja receber é de R$ 4.350,00 referente as despesas e custos que teve.
            Ao que se denota a empresa ré confessou que teria recebido o valor pago através de boleto e somente no dia da audiência propôs a recomposição. Houve falha da reclamada pois quando concorda em receber através de boleto  bancário assume o risco por qualquer tipo de erro ou dano que venha a causar ao consumidor ( este, neste caso, em nada contribuiu ).
            O valor pago, devidamente reconstituído pelo INPC, através da Calculadora do Cidadão, que pode ser acessada através do site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice, corrigiu o valor  para R$ 3700,00, valor esse coerente com o oferecido pela reclamada.

Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)

Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)
Dados informados
Data inicial
07/2013
Data final
05/2014
Valor nominal
R$   3.499,00   ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período
1,0578236
Valor percentual correspondente
5,7823600 %
Valor corrigido na data final
R$   3.701,32   ( REAL )

            Em relação a troca, como está demonstrado às fl.23, os acessórios foram oferecidos junto com a promoção, mas não ofertados pela reclamada.
            Em consonância com o art.18 do CDC a reclamada deveria ter acatado o pedido do consumidor e lhe restituído o aparelho de TV conforme o anuncio juntado e conforme a compra feita, uma vez que o valor ofertado não foi aceito pelo consumidor. Cabe ao consumidor a escolha
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. 
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da não ter atendido ao pleito do consumidor qual seja a entrega do aparelho nas mesmas condições da promoção ofertada.

Certifique-se se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das quais figuram como reclamada.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 10 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal




Parecer PROCON - Aplicação Multa

PARECER


Processo 075.2013

Reclamante : Carlos Augusto Almeida Silva
Reclamado : Hermes


            O reclamante propôs a presente demanda  informando que efetuou uma compra mas no dia da entrega um dos produtos adquiridos não veio – cujo valor foi R$ 84,95.
            O reclamante requer a entrega do produto ou seu dinheiro de volta.
            O documento – f.007 – informa que realmente foram adquiridos dois conjuntos de Assadeiras Marinex.
            Os e-mails trocados entre as partes comprovam que realmente o pedido não foi atendido na sua totalidade – f.8/16.
            No dia da audiência – f. 020 – a empresa fez a proposta de cancelamento da compra no valor de R$ 84,95, referente a um item não entregue. A reclamada aceita a proposta desde que o valor pago seja estornado com correção e juros.
            Em sua defesa escrita – f.021 – a empresa informa que pretende somente devolver o valor pago originalmente.
            Em conformidade com o art. 20 do CDC quando o produto adquirido apresenta vício ou, neste caso, em interpretação extensiva, quando não é entregue o consumidor tem o direito de restituição da quantia paga devidamente corrigida.
            O fato de não ter sido entregue a mercadoria também violaria o art. 35 do CDC quando se entende que a oferta não foi devidamente cumprida. Neste caso também se prevê a devolução do valor pago devidamente corrigido.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da empresa reclamada ter ofertado o produto e não tê-lo disponibilizado ao consumidor que o pagou pelo mesmo. Quando realmente concordou com sua falha propôs a restituição do valor pago sem a atualização necessária previstas nos artigos de lei supra citados.

Certifique-se se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das quais figura como reclamada.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 05 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal