segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

ISSQN



PARECER JURÍDICO

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo subscritor”


Processo nº  : Ofício PMN/SMF
Interessado :  Brum & Advogados Associados
Data Entrada do Pedido : 11/01/2017



 







Resumo do Pedido
             
            Trata-se de um pedido de parecer a respeito da possibilidade ou não de emissão de NF sem recolhimento de ISSQN
             
Fundamentação

            A Brum & Advogados Associados obteve êxito numa ação em face do Município onde se fixou que, não tendo a sociedade de advogados estrutura empresarial, o recolhimento do ISS deve ser feito por  alíquota fixa ( AP. 1.0443.12.001797-7/001 citando precedentes  do TJ e do STJ)   .

EMENTA: TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE NANUQUE – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ISS  - RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
- A sociedade de advogados, desde que preste serviço com responsabilidade pessoal e desprovida de estrutura empresarial, faz jus ao recolhimento do ISS com base no valor anula fixo relativo a cada profissional, à luz do art. 9º, §§ 1º 3º do Decreto-lei n. 406/68. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de repetição de indébito tributário, sobre os valores devidos deverão incidir apenas: a) atualização monetária, para preservar o poder de compra da moeda, pelos índices editados pela Corregedoria Geral de Justiça, a partir de cada desconto indevido; b) juros de um por cento ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 406, do C.C., e 161, §1º, do C.T.N., e da Súmula n. 188, do S.T.J.
- Sentença parcialmente reformada no reexame necessário, prejudicada a análise do recurso voluntário.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0443.12.001797-7/001 - COMARCA DE NANUQUE  - REMETENTE.: JD 2 V CÍVEL CRIMINAL EXECUÇÕES PENAIS COMARCA NANUQUE - APELANTE(S): BRUM ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE NANUQUE.
Conclusão

  
            ASSIM SENDO  a Procuradoria entende, e não poderia ser diferente, que o recolhimento do ISS pela Sociedade de Advogado valor anual fixo  deve ser  calculado em conformidade com o art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto lei  406/68 ( Numero de profissionais habilitados  que integram a sociedade ).



É o parecer ¸s.m.j.

Nanuque, 26 de janeiro de 2017.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal
Portaria 141/2014

Piso Nacional - Município que paga acima do Piso - Reajuste Indevido



 Parecer Jurídico
“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”
Reajuste Piso Nacional do Magistério
            A Lei Municipal 2.023/11 estabeleceu,  em 2011 , um piso salarial no valor de R$ 1.102,08 (mil cento e dois reais e oito centavos) para o profissional do Magistério que fosse graduado em matéria específica com carga horária de 24h/semana
            Pois bem, esse piso estabelecido veio em encontro ao Plano Nacional do Governo Federal para a remuneração dos profissionais do Magistério e que à época tinha estabelecido o valor mínimo de R$ 1.451,00 ( mil quatrocentos e cinquenta e um reais) para uma carga horária de 40H/semana. Proporcionalmente o valor do piso nacional em 2011 ficou fixado em R$ 870,60 ( oitocentos e setenta reais e sessenta centavos) para 24hs.
            O MEC, através de portaria específica estabeleceu, para 2018 um piso salarial de R$ 2.455,35 ( dois mil  quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos ) para labor de 40hs e , proporcionalmente, R$ 1.473,21 ( mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos ) para 24hs.
            Hoje o profissional do magistério em nosso município , antes intitulado de PEBII ou mesmo PII, está recebendo um piso salarial de R$ 1.926,59 ( mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos ), valor esse 30,77% ( trinta ponto setenta e sete pontos percentuais ) maior do que o Piso Nacional .
            Temos que entender, salvo melhor juízo, que o espírito da Lei Federal que instituiu o Piso Nacional  era estabelecer um valor mínimo para o profissional do magistério visando valorizar a classe. Entendemos que nenhum profissional do magistério no nosso país pode - frise-se : pode -  receber aquém desse valor, embora muitos municípios ainda não paguem esse piso.
            O Município de Nanuque está pagando um piso superior ao estabelecido pelo Governo Federal em 30,77% ( trinta ponto setenta e sete pontos percentuais ), e , desta forma, não está fugindo do espírito da lei. Não devemos e nem mesmo podemos interpretar as leis de forma fria a calculista, mas temos que entender o que o legislador pretendia com o texto formatado.
            Cabe-se frisar que os percentuais de reajuste fixados nas portarias do MEC, a exemplo da 1.595 de 28 de dezembro de 2017, faz referencia expressa ao reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e não o Municipal.
            Assim sendo entende-se que o reajuste pleiteado não está em consonância com a Lei ora arguida , dessa forma o município não está obrigado a fazer o tal reajuste.
A Procuradoria está a disposição para qualquer esclarecimento.
É o parecer.

Nanuque, 21 de fevereiro de  2018.

Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Horas Extras



PARECER JURÍDICO

“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo subscritor”
 Interessado :  SETOR PESSOAL
Data Entrada do Pedido : 21/02/2017
Data envio para a Procuradoria: 21/02/2017



 







 Resumo do Pedido
             
            Trata-se de um pedido de parecer sobre a seguinte  questão : “ A extensão de carga horária do servidor efetivo de 02 (duas) horas é considerada horas normais ou horas extraordinárias ? “

Fundamentação

            Em primeiro lugar temos que citar o art. 2º da Lei 1.545/02 que diz que o regime jurídico do Município de Nanuque é o Estatutário, vejamos :

Artigo 2º - O Regime Jurídico do Município de Nanuque/MG, é o Estatutário.

            O regime estatutário é aquele regido pelo Estatuto do Servidor, como o próprio nome diz, rechaçando-se a incidência da CLT nas relações da Administração e servidores. Desta forma entendemos  que os direitos e deveres dos servidores públicos de Nanuque está enraizados no texto da Lei 1.545/02 e será  deste texto a fundamentação para conclusão desse parecer.

            A carga horária do servidor público municipal de Nanuque, segundo o art. 41 do Estatuto ( Lei 1.545/02 ) é de 30 (trinta) horas semanais, que é dividida em 06 (seis) horas diárias, vejamos :

Art. 41 - A duração da jornada de trabalho normal do Servidor Público do Município estabelecida em lei ou regulamento é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, excetuando os cargos de jornada especial em razão das atividades que desenvolvem Lei 1706/07.

             Pois bem, o que são horas extraordinárias ? Simples de responder :  qualquer extensão de carga horária que ultrapasse as 30 (trinta) horas semanais ou  06 (seis) horas diárias previstas no Estatuto do Servidor. Assim sendo, se o servidor público faz 07 (sete) horas por dia, durante todos os dias da semana totalizando 35 (trinta e cinco) horas trabalhadas, essas 05 (cinco) horas são consideradas horas extraordinárias.

            O Estatuto não foi omissão em relação as horas extraordinárias e disciplina isso no art. 85 de seu texto, que expõe ainda que deve ser pago com um acréscimo de 50% ( cinquenta por cento), vejamos :

         Artigo 85 -  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.

§ 2º -  O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.

             
Conclusão
  
            ASSIM SENDO  ,  podemos afirmar que as horas de labor do servidor público efetivo que ultrapassem as 06 (seis) horas diárias ou as 30 (trinta) horas semanais são consideradas como horas extraordinárias e devem ser pagas em conformidade com o art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nanuque ( Lei 1.545/02 ).



            Envie os presentes autos para o Gabinete, para análise da conveniência.


É o parecer ¸s.m.j.


Nanuque, 21 de fevereiro de 2017.


Hersino Matos e Meira Junior
Procurador Municipal