quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Procon - Ausência de entrega produto - Multa - Decisão

Decisão

Processo 050/2013.

Reclamante : Marcio Onofre
Reclamado :  Casa Aurora

Síntese :

         Reclama o consumidor que adquiriu um refrigerador nas Casas Aurora , pagando o valor correspondente através de depósito bancário.
         A empresa respondeu a um e-mail informando que o produto chegaria com uns vinte dias na casa do reclamante. Até a data da reclamação o produto não chegou em seu endereço.
         Requer o dinheiro de volta ou mesmo que seja entregue o produto adquirido.
         Designada audiência para 02/05/2013 a empresa enviou manifestação – f.012 – esclarecendo que fará a devolução do dinheiro pago dentro de 10 (dez) dias úteis, e para que isso fosse feito solicitou algumas informações.
         As informações foram enviadas para a reclamada – f. 13.
         O reclamante se manifestou no processo – f.15 – dizendo que a reclamada não cumpriu a proposta.
                   
Possibilidade de Aplicação Multa

         O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
         A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Por fim uma recente e importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
            RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ - “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias.
2. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente.
5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido em parte e não provido”

         Não restam dúvidas sobre a possibilidade e legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.

Infração Cometida pelo Representado

Segundo apurado no parecer jurídico a empresa deve ser penalizada pelo não atendimento aos reclames do consumidor pois, embora tenha feito uma proposta, não a cumpriu, confessando que realmente não entregou o produto solicitado.

Dosimetria da Multa.

         Adotando integralmente o parecer jurídico de f.16/17, como fundamento para aplicação da multa  e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa nos seguintes termos :

Considerando que a reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos procedimentais e apresentou proposta razoável, mas não cumpriu, demonstrando descaso;
Considerando o valor do bem e o fato do consumidor estar privado do uso do produto;
Considerando o porte da empresa;
Considerando a natureza grave da infração;
Fixo a pena,  em R$ 3.000,00 ( três mil  reais) .


Nanuque, 29 de agosto de  2014.

Procon - Multa - Entrega de Mercadoria - Componentes ausentes

Decisão



Processo 031/2013


Reclamante : Nélia Ramalho Soares
Reclamado :  Americanas . com


Síntese :

          Segundo narrado na reclamação  a consumidora adquiriu uma cozinha compacta junto a reclamada no valor de R$ 1199,00 contendo 4 peças. No dia da entrega somente vieram 3 peças tendo faltado o balcão. A reclamante acionou a reclamada, mas até a data da reclamação o seu problema não tinha sido solucionado.
         Na audiência a reclamada compareceu e manifestou-se dizendo que a peça faltante esta indisponível e que o valor correspondente já foi estornado a cliente.
         A reclamante informa que houve um estorno, mas tal dinheiro foi em relação a compra de um fogão. A reclamante ratifica sua reclamação.
         Em sua defesa a reclamada alega que já estornou o valor correspondente a peça faltante e isso elidiria a causa. Diz ainda que a culpa não é sua e sim da transportadora pois esta não teria verificado o estoque.
         Outra audiência foi realizada mas não houve acordo.

Possibilidade de Aplicação Multa


         O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
         A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Por fim uma recente e importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
         RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ - “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias.
2. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente.
5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido em parte e não provido”


         Não restam dúvidas sobre a possibilidade e legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.



Infração Cometida pelos Representados


Segundo apurado no parecer jurídico a reclamada deve ser multada porque  deixou de entregar o produto oferecido e pago pela cliente.
Essa foi a lesão ao consumidor e a empresa , do porte que é, deveria ter um melhor controle de seu estoque para evitar problemas dessa monta.
         A consumidora , nas verdade, comprou uma cozinha compacta que era composta de partes. Uma das partes não estava mais disponível o que desvirtua a oferta e o interesse da reclamante. 


Dosimetria da Multa.

         Adotando integralmente o parecer jurídico de f.27/30, como fundamento para aplicação da multa e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa a B2W – Companhia Global de Varejo, nos seguintes termos :

Considerando que a reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos procedimentais e não apresentou uma proposta;
Considerando o valor do serviço e a ausência da entrega do bem ofertado e pago;
Considerando o porte da empresa;
Considerando a natureza grave da infração;

Fixo a pena em R$ 6.000,00 ( seis mil reais) .


Nanuque, 02 de setembro de   2014.


Decisão - Multa - Má prestação de Serviços - Procon

Decisão



Processo 0197/2014


Reclamante : Luciano Freire Fonseca
Reclamado :  Tim Celular S/A.


Síntese :

         Segundo os autos o consumidor adquiriu um Chip da Tim inserindo R$ 100,00 (cem reais) em crédito para que seu plano fosse o Tim Beta conforme promoção à época.
         O chip adquirido queimou e , solicitado um novo, não obteve êxito junto a reclamada.
         Devidamente notificados as partes compareceram em audiência onde a reclamada se manifestou informando que reembolsaria os R$ 100,00 (cem reais)  em crédito no prazo de 30 dias, bastando para tal que o reclamante adquirisse um novo chip. O número seria mantido.
         O reclamante se manifestou negativamente tendo em vista que seu objetivo era obter o Tim Beta .
         A defesa foi apresentada – f.10 – informando que o chip não queima sozinho e que se assim aconteceu foi por mau uso e reafirmou a proposta apresentada.
         Na segunda audiência a reclamada não compareceu e não justificou a ausência.
        
Possibilidade de Aplicação Multa

         O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
         A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Por fim uma recente e importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
            RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ - “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias.
2. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente.
5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido em parte e não provido”

         Não restam dúvidas sobre a possibilidade e legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.

Infração Cometida pelos Representados

Segundo apurado no parecer jurídico a empresa Tim Celular cometeu uma infração pela má prestação de serviço e por não ter atendido a intimação do Procon, pois não compareceu na última audiência, opinando pela aplicação de multa.

Dosimetria da Multa.

         Adotando integralmente o parecer jurídico de f.23/27, como fundamento para aplicação da multa  e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa a empresa Tim Celular S/A, nos seguintes termos :

Considerando que a reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos procedimentais e apresentou proposta razoável na audiência de conciliação, mas na segunda audiência não compareceu;
Considerando o valor do bem e o fato do consumidor estar privado do uso do produto;
Considerando o porte da empresa;
Considerando a natureza grave da infração;

Fixo a pena,  em R$ 2.500,00 ( dois mil  e quinhentos reais) .

Considerando que um dos objetivos primordiais do CDC é a proteção ao consumidor e que a pena de multa, apesar de intimidar as atitudes de empresas que maculam os direitos dos consumidores, é destinada ao fundo municipal e o consumidor, neste sentido, não vê seu problema solucionado tendo que , muitas vezes, se dirigir ao Juizados Especiais, Caso a empresa proceda e comprove nos autos a resolução do problama do consumidor, entregando-lhe o chip novo com os R$ 100,00 (cem reais) de crédito com o plano Tim Beta, a multa será reduzida para ao valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ) , o que corresponder a redução direta  de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),valor aproximado no bem adquirido.



Nanuque, 01 setembro  de  2014.

Decisão - Multa - Procon - art. 18 CDC


Decisão



Processo 007/2014


Reclamante : Paulo Cesar Leite Fahd
Reclamado :  Magazine Luiza SA e Mabe Campinas Eletrodomésticos


Síntese :

          Segundo reclamante foi adquirida uma geladeira da marca GE da reclamada Mabe Campinas direto no site da Magazine Luiza. Ao receber o produto notou que este estava amassado, tendo comunicado tal fato imediatamente a Magazine Luiza.. A empresa teria informando que não poderia proceder a troca.
         Requer a troca por um produto novo ou a devolução do dinheiro pago.
         Na primeira audiência  - f. 13 – A GE ( MABE BRASIL ) compareceu apresentando sua defesa. A Magazine Luiza não compareceu porque não foi intimada.
         A MABE informou em sua defesa que a avaria , muito provavelmente, tenha sido efetuada durante o transporte, o que a retira a responsabilidade pelo defeito.
         A Magazine Luiza fez juntar aos autos um telegrama informando que não poderá comparecer a audiência e informando ainda que não poderá atender o cliente , uma vez que teria se passado mais de dois meses após a entrega.
         Propôs pagar R$ 200,00 (duzentos reais) como forma de reparação pelo defeito.
         Em sua defesa escrita insiste que não foi comunicada a tempo da avaria, e , sendo assim , não poderá atender aos reclames do reclamante.
         Na segundo audiência, ausente a Magazine Luiza, o reclamante indicou o número do protocolo do atendimento e da data da reclamação, reiterando sua indignação.
        
          
Possibilidade de Aplicação Multa

         O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
         A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Por fim uma recente e importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
            RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ - “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias.
2. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente.
5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido em parte e não provido”

         Não restam dúvidas sobre a possibilidade e legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.

Infração Cometida pelos Representados

Segundo apurado no parecer jurídico a empresa Magazine Luiza deve ser penalizada pelo não atendimento aos reclames do consumidor infringindo assim o art. 18 do CDC.
Entendo, salvo melhor Juízo, que a pena de multa não deve ser aplicada a segunda demandada , uma vez que as avarias provavelmente foram realmente provocadas pelo transporte , não sendo avaria interna e de funcional.

Dosimetria da Multa.

         Adotando integralmente o parecer jurídico de f.26/31, como fundamento para aplicação da multa  e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa somente a Magazine Luiza SA, nos seguintes termos :

Considerando que a reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos procedimentais e apresentou proposta razoável;
Considerando o valor do bem e o fato do consumidor não estar privado do uso do produto, que, embora avariado, está funcionando normalmente ( pelo menos não há notícias em contrário) ;
Considerando o porte da empresa;
Considerando a natureza grave da infração;

Fixo a pena,  em R$ 2.500,00 ( dois mil  e quinhentos reais) .

Considerando que um dos objetivos primordiais do CDC é a proteção ao consumidor e que a pena de multa, apesar de intimidar as atitudes de empresas que maculam os direitos dos consumidores, é destinada ao fundo municipal e o consumidor, neste sentido, não vê seu problema solucionado tendo que , muitas vezes, se dirigir ao Juizados Especiais, Caso a empresa proceda e comprove nos autos a troca do bem, a multa será reduzida para ao valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ) , o que corresponder a redução direta  de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),valor aproximado no bem adquirido.



Nanuque, 29 de agosto de  2014.

Decisão - Aplicação Multa - Procon - Acordo não satisfeito


Decisão



Processo 002/2013


Reclamante : Marcos Pereira dos Santos
Reclamado :  Maximídia Net


Síntese :

          Segundo narrado na reclamação o reclamante ficou sem a prestação de serviços ( internet ) por um período bastante razoável e que tentou solucionar por diversas vezes amigavelmente com a reclamada mas essa não solucionou seu problema.
         Houve a primeira audiência onde a reclamada manifestou-se pelo cancelamento da cobrança de R$ 60,00, o cancelamento das faturas dos meses de  dezembro de 2012 e janeiro de  2013 e ainda a religação da internet.
         O reclamante aceitou a proposta.
         O reclamante – f.026 – manifestou-se informando que foi cumprido os termos do acordo, embora tardiamente.


Possibilidade de Aplicação Multa


         O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
         A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Por fim uma recente e importante decisão do STJ finaliza por vez qualquer tipo de dúvidas quanto a possibilidade do PROCON aplicar multas, vejamos :
         RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 – RJ - “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07⁄STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE.

1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias.
2. No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos.
3. Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181⁄97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07⁄STJ. Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade.
4. Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente.
5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. .
6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.
7. Recurso conhecido em parte e não provido”


         Não restam dúvidas sobre a possibilidade e legitimidade do Procon Nanuque em aplicar multas por infrações ao CDC.


Infração Cometida pelos Representados


Segundo apurado no parecer jurídico apurou-se pela aplicação da multa, mesmo tendo a reclamada cumprido o acordo proposto, todavia o serviço demonstrou-se irregular podendo ser considerado de má prestação de serviço.

A pesar de ter cumprido o acordo o fez intempestivamente e continuou lesando o consumidor, fazendo entender pelo desrespeito ao Procon e a todos o consumidores.


Dosimetria da Multa.


         Adotando integralmente o parecer jurídico de f.27/30, como fundamento para aplicação da multa  e aplicando o art. 56,I do CDC aplico a multa a Maximídia  Net, nos seguintes termos :

Considerando que a reclamada prestou as informações a este órgão comparecendo aos atos procedimentais e apresentou uma proposta bastante razoável mas não a cumpriu a tempo;
Considerando o valor do serviço e a descontinuidade da prestação do mesmo além da má qualidade ;
Considerando o porte da empresa;
Considerando a natureza grave da infração;

Fixo a pena,  em R$ 2.500,00 ( dois mil  e quinhentos reais) .



Nanuque, 02 de setembro de   2014.

Parecer - Multa - Procon - Aparelho Defeituoso - Computador

PARECER


Processo 150/2013

Reclamante : Danilo de Carvalho Oliveira
Reclamado : Lojas Americanas e Qbex


            O reclamante propôs a presente demanda  informando  que adquiriu um micro computador diretamente do site da reclamada B2W sendo que tal computador era da marca Qbex. Ao ligar o aparelho constatou um defeito que consistia em ficar “desligando sozinho”.
            Deseja o cancelamento do contrato e a devolução do dinheiro.
            Segundo documentação – f.8 – o aparelho foi enviado para a assistência técnica.
            Consta ainda uma conversa através de e-mail entre reclamante confirmando que o reclamante contatou imediatamente a reclamada Lojas Americanas assim que recebeu a mercadoria com defeito.
            Em audiência de conciliação a primeira reclamada não fez proposta de acordo. A segunda reclamada não compareceu.
            Em defesa escrita as Lojas Americanas aduz que é ilegítima na relação de consumo – mas cai neste momento por terra essa alegação nos termos do art. 19 do CDC.
            Na segunda audiência novamente as Lojas Americanas não apresenta proposta e é decretada a revelia da Qbex.
            Como dito, o equipamento adquirido pelo consumidor apresentou defeito antes de ser utilizado e foi devidamente enviado a assistência técnica. Por causa disso o reclamante optou por receber seu dinheiro de volta.
            Houve a comprovação do vício interno, mormente por não ser contestado pelas reclamandas ( inversão do ônus da prova). A Qbex sequer atendeu as solicitações do PROCON, deixando de comparecer ou apresentar defesa nas duas oportunidades que lhe foi oportunizada.
            Agindo assim lesaram o consumidor pois não efetuaram a troca e nem mesmo a devolução do dinheiro pago pelo produto defeituoso com deveria proceder nos termos do art. 18 do CDC.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da empresas reclamadas terem entregue equipamento defeituoso ou mesmo estornado o valor pago e ainda a Qbex por não ter atendido as solicitações do PROCON.

Certifique-se se as empresas reclamadas são reincidentes , expondo os números dos processos das quais figuram como reclamadas.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 05 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

Parecer - Procon - Multa - Aproveitar-se da ignorância do Consumidor - Fotos Escola

PARECER

Processo 115/2013

Reclamante : Angela da Cruz Nascimento
Reclamado : Bela Imagem



            O reclamante propôs a presente demanda  informando  que uma pessoa chegou em sua residência dizendo que iria tirar umas fotos sem compromisso e para isso pegou dados da reclamante.
            Após alguns dias chegou um rapaz com um bloco de boletos com oito parcelas de R$ 114,00.
            Em audiência – f. 009 – a reclamada não fez proposta de acordo.
            Em defesa arguiu que existe contrato de compra de produtos entre as partes firmado em 30/11/12 e que foi opção da reclamada pagar parcelado.
            Juntou na oportunidade um documento assinado pela reclamante onde qualifica a reclamada mas não discrimina qual o serviço prestado. O documento apresentado não comprova as cláusulas do contrato e nem mesmo quais foram as condições do mesmo, inviabilizando a análise de possíveis práticas de clausulas abusivas.
            Acontece muito no interior de nosso país, de nosso Estado, casos como esses,  onde pessoas humildes são levadas a erro por parte de empresas inescrupulosas. Podemos ver que o vendedor assina  “carioca” em letras de forma.
            O material entregue no ato consta de 03 ( três) kits fotográficos contendo cada kit  1 (um) única foto  28X35 e duas Fotos 10x15, num custo total de R$ 1.026,00 ( mil e vinte e seis reais ) o que dá, por fotografia o valor médio de mais de R$ 100,00 (cem reais).
            Entendemos que a reclamada infringiu o art. 39, IV do CDC, aproveitando da fragilidade da reclamante, que é pobre e de pouco estudo, para lhe impingir seus produtros ( no caso fotografias ) num valor aberradamente acima da média para nossa realidade.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. 
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  da empresa ter abusado da fragilidade da consumidora nos termos do art. 39, IV do CDC. 

Certifique-se se a empresa reclamada é reincidente , expondo os números dos processos das quais figuram como reclamada.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 10 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal

Parecer Aplicação Multa - Procon - Saque Complementar não solicitado

PARECER


Processo 093/2013

Reclamante : Terezinha Alves da Ailva
Reclamado : Banco BMG S.A.


            O reclamante propôs a presente demanda  informando  que é cliente do reclamado através de um contrato de cartão de crédito e que recebeu em janeiro uma fatura de R$ 1.301,64 tendo pago o valor de R$ 500,00. Em fevereiro não recebeu fatura pois tinha contestado algumas compras. Em Marco  recebeu uma fatura de R$ 794,00, pagando R$ 300,00. Em abril de  2014 veio constando um saque de R$ 1.312,94, em maio um saque de R$ 226,10. Tais saques não tinham sido solicitados pela reclamante.
            Para resolver momentaneamente o problema a reclamante pagou a quantia de R$ 2.050,00, a fim de quitar os saques não solicitados.
            Requer então sejan declaradas quitadas as dívidas e que seja cancelado o cartão.
            Juntou aos autos diversos documentos que comprovam o alegado.
            Devidamente notificada a empresa reclamada compareceu – f.017 – não apresentou proposta de acordo, mas pediu dez dias para analisar melhor as reclamações.
            Em sua defesa diz não ter tido tempo de analisar os fatos.
            Designada outra audiência, para o dia 18/08/2014, as partes compareceram mas não foi apresentada proposta – f. 029.
            Em defesa novamente diz não ter tido tempo hábil para concluir as análises dos fatos requerendo mais 15 dias e marcação de outra audiência, o que foi deferido.
            A empresa não compareceu na audiência designada  - f. 043 – mas protocolou defesa posteriormente – f.44.
            Nessa defesa a empresa diz que não houve cancelamento do cartão pois ainda resta uma dívida no valor de R$ 45,94, mas não aclarou nada sobre as reclamações  impostas pela reclamante.
            Bem se sabe é ônus invertido no caso em epígrafe, e a empresa não se manifestou sobre o alegado pela reclamante, ou seja , em relação aos supostos pedidos de saques. Podemos entender assim uma confissão ficta e fazer-se entender também que houve negligencia por parte da reclamada. A reclamada enviou para a reclamante um crédito não requerido, fazendo cobrar, além do valor do saque complementar, os juros e encargos gerados conforme salienta a reclamante.   
            A reclamante infringiu o art. 39, III do CDC consistente em prática abusiva , bem como cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC.
            O art. 55 e seguintes do CDC prevê a aplicação de sansões administrativas e o art. 56 de mesmo diploma discrimina quais sansões podem ser aplicadas.
            A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O PROCON como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, podem aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientando  o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições legais.
O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.  
Assim sendo, o parecer é pela aplicação de penalidade nos termos do art. 56,I do CDC, verificando, para tanto as condições do art. 57 quando da dosimetria da pena.
Considerando o valor da UFIR em R$ 1,0641 a partir de 01/01/2000 e considerando a correção lastrada no cálculo através da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil com IPC – Brasil a UFIR hoje está valendo algo em torno de R$ 2,57 e considerando que 200 a três milhões de UFIR´s temos que a condenação poderá varia entre R$ 514,00 até R$7.710.000,00.
O parecer é pela aplicação da multa prevista no art. 56, I do CDC  pelo fato da empresa reclamada ter feito depósitos ( saque complementar ) e de ter cobrado pelo serviço não solicitado pela reclamante.

Ao Coordenador do Procon para decisão.

Nanuque, 10 de setembro de 2014.


Hersino Matos e Meira Junior

Procurador Municipal