segunda-feira, 19 de maio de 2014

Reajuste Preço - Restabelecimento do Equilíbrio Econômico Financeiro - POssibilidade - Sazonalidade - Reajuste a menor




PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”.


PL– 077/2014
Pregão 035/2014


            Trata-se de um pedido de reajuste do preço do Leite em 11,34%, passado de R$ 1,95 para R$ 2,29 (f.1000)
           
            Juntou-se nota fiscal ( f. 1001) comprovando que o valor da compra é de R$ 1,95 por litro e a nota fiscal anterior ( f.1002) no valor de R$ 1,75 por litro.

            Pois bem, o instituto do Restabelecimento do Equillíbrio Econômico Financeiro está disposto no art. 65, II, “d” da Lei Geral das Licitações.

            Diz o citado dispositivo que é possível a alteração do contrato :

“...para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

            Em decisão recente esposada no parecer do TCE-MG, é possível a readequação dos preços mas há requisitos :

[Contrato administrativo de fornecimento de combustíveis. Revisão para recomposição da equação econômico-financeira.] A concretização da equação econômico-financeira [...] ocorre [...] no momento em que a proposta do licitante é aceita pela Administração contratante [...]. A partir de então, a própria Constituição da República passa a proteger o equilíbrio da relação contratual formalizada [...]. A Lei de Licitações, [...], prevê, na alínea d do inciso II do seu art. 65, que o contrato administrativo pode ser alterado, mediante acordo, “[...] objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato”. [...] a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro [...] consiste em obrigação legal relativa à gestão do contrato administrativo [...]. [...] passo agora ao estudo das causas que podem desequilibrar a relação estabelecida na formalização da avença. [...] A álea ordinária remete a eventos afetos ao comportamento do contratado, pelos quais não responde a Administração Pública. [...] A falha no planejamento e na quantificação dos encargos relativos à execução do contrato não pode servir de argumento para se pleitear o aumento da remuneração devida pela Administração [...]. A álea administrativa [...] decorre do comportamento da Administração Pública e pode ser subdividida em fato da administração e fato do príncipe. [...] O § 5º do artigo 65 da Lei n. 8.666/93 disciplina a mais clássica hipótese de fato do príncipe, que é a elevação da carga tributária. [...] a álea extraordinária remete às causas estranhas à vontade das partes que alteram a equação econômico-financeira do contrato administrativo. [...] agruparemos esses eventos nos gêneros caso fortuito ou força maior, fatos supervenientes imprevistos e sujeições imprevistas. [...] O reajuste ou reajustamento é utilizado para compensar os efeitos da inflação [...]. A revisão, recomposição ou realinhamento de preços, em linhas gerais, é utilizada em razão de alteração extraordinária nos valores, desvinculada da inflação [...]. O instrumento resulta da aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão [...]. [...] não há exigência de prazo para a aplicação da revisão, visto que ela decorre de evento imprevisível ou, se previsível, de efeitos incalculáveis [...]. A repactuação, por fim, assemelha-se ao reajuste no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses, mas aproxima-se da revisão de preços no que toca ao seu conteúdo, visto que se trata de negociação entre as partes sobre as variações efetivamente ocorridas nos encargos do contratado [...]. [...] a alteração contratual deve ser formalizada por meio de termo aditivo devidamente justificado [...]. [...]O contrato administrativo de fornecimento de combustíveis pode ser revisto para a recomposição da equação econômico-financeira, caso se verifique a ocorrência de eventos que desequilibrem a relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração Pública, excetuando-se os fatos correspondentes à álea ordinária, pelos quais responde apenas o particular contratante. [Consulta n. 811.939. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 26/05/2010]

Em primeira análise temos que frisar que a ausência de planejamento do licitante não pode servir de base para alterar o valor do produto pois muitos produtos estão sujeitos a sazonalidade de preços devido, por exemplo, a seca, à época do ano e outros fatores ou ainda a casos fortuitos ou força maior. Temos que ter em mente que a variação de preços de alguns produtos é previsível, pois são sujeitos a um ciclo de variação que vem se repetindo por muito tempo. Todos sabem, ou deveriam saber, que na época da seca a demanda de leite permanece a mesma mas a oferta cai, devido a dificuldade na oferta de alimentos ao gado leiteiro ( os pastos secam ). Isso é previsível, mas não se sabe a extensão dessa variação tendo em vista que o clima antes previsível se demonstra instável e as vezes o ciclo de seca se estende por mais tempo do que esperado.

Entendemos ser possível o reajuste no preço do leite, sendo que é necessário antes que o setor de licitação faça uma cotação no preço do Leite para estabelecer um novo preço médio.

É necessário estabelecer com o setor de licitação que, quando  há uma queda no valor do preço dos produtos, nunca há uma avaliação da administração para alterar o valor para menos, e , desta forma, a administração sempre acaba perdendo por pagar um valor maior quando no mercado o preço foi alterado para menor.
Em análise ao índice CEPEA da ESALQ, uma das mais conceituadas instituições de ensino do Brasil na área rural, podemos notar que é geralmente em julho que o preço do leite inicia sua ascensão ao preço máximo que é alcançado geralmente em Janeiro do ano vindouro, entrando em declínio logo em seguida, chegando, também em julho ao preço mais baixo.


Grafico 01 – Variação do Preço do Leite , disponível no site : http://www.cepea.esalq.usp.br/leite/?page=164

Este estudo nos mostra que o preço do leite é previsível , embora com o passar dos anos o preço máximo passa a ser o preço médio sendo o gráfico acima bem claro quanto a isso. Nesta esteira de interpretação a tendência do gráfico é uma queda no preço do leite pago ao produtor  pela maior oferta do produto mas isso após o período de chuvas. Estamos exatamente no período de seca, com possibilidade de se asseverar essa situação.

Assim, embora entendemos que o preço do leite é variável no decorrer do ano, fato previsível e não uma álea, os preços máximos e mínimos se alteram a cada ano que passa tornando-se imprevisível.

Assim sendo sejam os autos enviados ao Setor de Licitação para que determine que seja feita nova cotação de preço do Leite para depois , com o preço médio alcançado, avaliar o reajuste sugerido pelo licitante. Seja registrado também que o setor de licitação deve acompanhar os preços do Leite e de todos o produtos que acompanham essa variação sazonal previsível, e cotar tais valores para, posteriormente propor, a bem público, uma alteração do preço do ítem licitado com fito de reduzí-lo.

É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 30 de abril de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior
     Procurador Municipal


                                              

Procuradores são liberados de bater ponto em Minas

Procuradores são liberados de bater ponto em Minas

A Advocacia-Geral do Estado não pode, por ato administrativo normativo, obrigar o cumprimento de metade da jornada de trabalho na repartição em que o procurador atua. Seria necessária uma lei que a autorizasse algo nesse sentido. Assim, a Justiça Federal liberou 369 procuradores de Minas Gerais de cumprirem, em suas respectivas repartições, uma jornada diária interna mínima de quatro horas, com controle de ponto.
A liminar é do juiz João Batista Ribeiro, da 5ª Vara Cível, contra a ordem de serviço da AGE de 30 de dezembro de 2011, que determinava o cumprimento de metade da carga horária em seus locais de trabalho. A ordem de serviço também previa ponto biométrico para o controle da jornada mínima.
Segundo o juiz, também o controle do ponto eletrônico ou biométrico demandaria um decreto do governador, a quem compete a iniciativa das leis que disponham sobre organização da administração pública e regime jurídico dos servidores. João Batista Ribeiro assinalou, ainda, que os membros da advocacia pública não são “servidores burocratas” que ao final da jornada de trabalho interrompem o que estão fazendo já que, “por exemplo, os membros da carreira não podem deixar de apresentar uma defesa cujo prazo está para se encerrar porque o seu horário de expediente diário terminou, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal”.
O decreto partiu de ação proposta pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção de Minas Gerais, Luís Cláudio Chaves, que considerou ser abusivo, inconstitucional e ilegal o controle do ponto de advogados. Ele sustentou ser “ofensivo” o ato da AGE às prerrogativas dos advogados públicos. Por não ter cargo no serviço público — diferentemente do que ocorre por exemplo com o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que tem licença remunerada como procurador do estado do Pará. “Ao tornar a classe dos advogados públicos em burocratas preocupados (e ocupados) no cumprir controle de pontos, esse ato retira parcela substantiva da dignidade da advocacia pública”, assinala.
Luís Cláudio diferenciou o que chamou de privilégios de prerrogativas. “Privilégio é quando uma pessoa goza de benefícios sem razão. A prerrogativa decorre do cargo”, afirma ele, sustentando ser prerrogativa da atividade de procurador não haver controle de jornada. “O advogado precisa estar no Fórum. Ele não tem controle dos horários em que despacha com o juiz. Imagine como ele irá cumprir jornada interna, tendo de pedir a benção ao seu superior hierárquico a cada vez que precisar sair?”, indaga.
Oficialmente, a carga horária de trabalho do procurador de estado é de 40 horas semanais. Ele recebe um salário inicial de R$ 4.250 mais uma gratificação mínima de R$ 12 mil, garantida pelo estado, relativa aos honorários de sucumbência. Como a atividade também supõe trabalho externo em sustentações orais, audiências e vistas processuais nos órgãos do Poder Judiciário, nunca houve qualquer verificação do cumprimento dessa jornada.
A tentativa do controle mínimo da jornada de procurador do Estado, que pode exercer outras atividades — inclusive manter escritório de advocacia desde que não advogue contra o estado —, até o momento foi frustrada. O efeito prático da ordem de serviço da AGE seria garantir a presença física dos procuradores nas repartições pelo menos por quatro das oito horas da jornada diária, na qual o profissional, além de trabalhar nos processos, troca informações com colegas, participa de reuniões necessárias para a discussão do andamento de ações de interesse do estado.
O presidente da OAB de Minas vai além: “Se vai mudar a regra para os procuradores, terá de ser uma mudança nacional. Nunca vi nenhum procurador bater ponto em nenhum estado”. Luís Cláudio disse ainda que se todos os procuradores forem trabalhar ao mesmo tempo, não haveria computadores, mesas e material bibliográfico disponível para todos na Procuradoria do Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MG

Aluguel de Imóveis - Requisitos - Licitação




PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”.


PL– 019/2014
Pregão 012/2014


Após manifestação da Procuradoria pelo indeferimento do pedido formulado pelo licitante, no dia 08 de maio de 2014 foi confeccionada a Ata  de Julgamento onde registrou-se que nenhum licitante comparecer.

O documento ( sem assinatura ) informa que já houve duas licitações desertas.

O art. 24 da Lei das Licitações prevê a possibilidade de dispensa quando , ipsis literis “....V – quando não acudirem interessados à licitação anterior  e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração , mantida, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Neste caso, mormente quando se trata de oxigênio medicinal para atender as necessidades de um HPS, não há como negar que há possibilidade de prejuízos incalculáveis mormente para a vida dos munícipes numa emergência, temos que se justifique a dispensa.

Assim sendo, com a devida justificativa da Secretaria de Saúde, o parecer é pela possibilidade de proceder a dispensa da licitação, por um tempo determinado, com insistência do Setor de Licitação, em procurar um meio de prover essa problema, buscando nomes de prováveis fornecedores que possuam os requisitos exigidos pelo Edital ou mesmo fazendo uma consulta formal a ANVISA inquirindo sobre a necessidade de AFE para o caso de distribuidor.


É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 13 de maio  de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior
     Procurador Municipal            

Dispensa - Oxigênio Medicial - Desersão Segunda Vez




PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”.


PL– 019/2014
Pregão 012/2014


Após manifestação da Procuradoria pelo indeferimento do pedido formulado pelo licitante, no dia 08 de maio de 2014 foi confeccionada a Ata  de Julgamento onde registrou-se que nenhum licitante comparecer.

O documento ( sem assinatura ) informa que já houve duas licitações desertas.

O art. 24 da Lei das Licitações prevê a possibilidade de dispensa quando , ipsis literis “....V – quando não acudirem interessados à licitação anterior  e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração , mantida, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Neste caso, mormente quando se trata de oxigênio medicinal para atender as necessidades de um HPS, não há como negar que há possibilidade de prejuízos incalculáveis mormente para a vida dos munícipes numa emergência, temos que se justifique a dispensa.

Assim sendo, com a devida justificativa da Secretaria de Saúde, o parecer é pela possibilidade de proceder a dispensa da licitação, por um tempo determinado, com insistência do Setor de Licitação, em procurar um meio de prover essa problema, buscando nomes de prováveis fornecedores que possuam os requisitos exigidos pelo Edital ou mesmo fazendo uma consulta formal a ANVISA inquirindo sobre a necessidade de AFE para o caso de distribuidor.


É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 13 de maio  de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior
     Procurador Municipal            

Aquisição Oxigênio Medicinal - AFE (m ANVISA) Exigencia para distribuidor




PARECER JURÍDICO  


“O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista”.


PL– 019/2014
Pregão 012/2014


Trata-se de  uma licitação tipo Pregão Presencial com Registro de Preços para aquisição de Oxigênio Medicinal para atender a Secretaria de Saúde.


Requisiçãof.02 – sem data e assinatura do requisitante;
Ofício 016/20014 -  f.03justificando o pedido e ao mesmo tempo requisitando a compra;
Cotação  de preços (três) – ff.04/06 – com preços variando de R$ 16,00 (m3)  e R$ 80,00 (carga) a R$ 17,00 e R$ 85,00;
Preço Médiof.07 – estabelecendo os itens 1 e 2 em , respectivamente, R$ 16,433 e R$ 81,667;
Termo de Referência f.08;
Ordem de Abertura de Licitação – f.12;
Cópia do Decreto 015/2005 aprovando a modalidade de Licitação denominada Pregão;
O ítem licitado encontra-se amparado pelo ítem 1.9 do Anexo do Decreto;
Cópia do Decreto  003/2010 que estabelece meios de publicação de editais – f.22;
Cópia da portaria 0016/2013 que institui os membros do órgão gerenciador do Registro de Preços –f.24;
Cópia da portaria 0250/2013 que nomeia pregoeiro – f.27.
Cópia de decreto 002/2014 que regulamenta o Registro de Preços;
Certificação de formação de pregoeiro – f.039.
Minuta do Edital de licitação – f.040.
Parecer Jurídico Prévio – f.098 opinando pela Aprovação de minuta do Edital.
Publicidade no DOU – f.111 (18/03/2014); Minas Gerais -  f.112 (18/03/2014 ); Hoje em dia -  f.113 (13/03/2014) e no sitio eletrônico do Município ( f.158 );
O edital foi enviado para alguns prováveis interessado -  f.151/152.
Edital enviado ainda para : Câmara Municipal ( f.153 ); Ministério Público (  f.156 );
Impugnação – f.159 informando que a cláusula 9.1 ( AFE expedida pela ANVISA ) visa impedir  a participação de licitantes, pois a exigência somente é cabível as empresa fabricantes do Oxigênio e não de empresas que comercializam o produto. Foram juntados vários documentos;
Parecer Jurídico – f.178, se manifestando  no sentido de não ter sido convencido as alegações, mas opinou pela suspenção da sessão solicitando um parecer técnico da Secretaria de Saúde  e, no lapso temporal, que se faça dispensa, se necessário.
Foi publicado o aviso de suspensão – f.180 e 184 no sítio do Município; por e-mail para algumas empresas  - ff.181/183; DOU (f.186); Minas Gerais (f,185)  não tendo sido publicado no Hoje em Dia ( pelo menos não há provas disso nos autos ) ;
A Secretaria de Saúde se manifestou informando que o documento instado no ítem 9.1 ( AFE da ANVISA ) é indispensável.
Rasuras às f. 187 e 188 sem certificação.
Nova data para licitação foi marcada  : 08/05/2014  - Publicidade – Hoje em dia ( 17/04/2014); DOU ( f.191) em 17/04/2014  e Minas Gerais ( f.193) em 17/04/2014, Sitio da Prefeitura (f.194); E-mail ( f.195, 201,202); MP ( f.196); Câmara (f.198).
Foi juntado ainda um e-mail enviado a impugnante ( f.202 ).

O parecer inicial pugnou pela manifestação da Secretaria de Saúde sobre a necessidade ou não da apresentação da AFE pela empresa distribuidora. A Secretaria, por sua vez diz que acessou o site da Vigilância e retirou informações ( vistas às f. 188  que diz que é necessário a autorização da ANVISA para empresas que distribuem , não somente as que fabricam e envasam.


“...Atividades que necessitam de autorização

Para o funcionamento das empresas que pretendem exercer atividades de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, constantes da Lei nº 6.360/76, Decreto nº 79.094/77 e Lei nº 9.782/99, Decreto nº 3.029/99, correlacionadas à Produtos Saneantes Domissanitários é necessário a Autorização da Anvisa, órgão vinculado ao Ministério da Saúde.

ASCOM/ Assessoria de Imprensa da Anvisa...” 


O Decreto 79.094/77 foi revogado pelo DECRETO Nº 8.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2013, mas não modificou o entendimento acima delineado.
Assim, não restam dúvidas quando a necessidade de autorização da ANVISA para também a distribuição do medicamentos.

O parecer é pelo indeferimento da impugnação, mantendo incólume o Edital no ítem 9.1 que exige do Licitante a AFE emitida pela ANVISA.


É o parecer , s.m.j.

Nanuque, 07 de maio  de 2014.

Hersino Matos e Meira Junior
     Procurador Municipal